Todo trabalhador tem direito a 30 dias de descanso remunerado após 12 meses de trabalho, de forma a preservar, por exemplo, sua saúde física e mental, ficando o empregador sujeito às sanções quando do não cumprimento, mesmo quando concedido período parcial.
A Reforma Trabalhista de 2017, aprovada pela Lei Federal nº 13.467/2017 modificou o texto do § 1º, art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), dispondo o seguinte:
“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
E o que mudou, então?
Anteriormente à data de 11.11.2017, início da vigência da reforma no direito trabalhista, não poderia o trabalhador realizar o particionamento das datas de suas férias em mais de 2 períodos, devendo ser realizado somente de forma excepcional, e uma delas com duração mínima de 10 dias.
Após a reforma, tornou-se possível o desmembramento das férias em 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias, e os outros dois não podem ter prazo inferior a 5 dias.
Como exemplo, o trabalhador, em comum acordo com o empregador, está autorizado a tirar as férias conforme modelos abaixo:
1º período: | 15 dias | 10 dias | 5 dias |
2º período: | 10 dias | 6 dias | 14 dias |
3º período: | 6 dias | 14 dias | Abono pecuniário |
A nova forma de partição não mudou outras possibilidades como o abono pecuniário, que resulta na venda de até um terço do período de férias, assim como a divisão em somente dois períodos ou até os 30 dias corridos, ambos ainda existentes e válidos.
É importante ressaltar que para isso, empresa e trabalhador devem estar de comum acordo, sendo a escolha anotada no aviso de férias, a título de registro, inclusive para fins de acertos trabalhistas (tais como rescisão do contrato), ou até mesmo comprovações necessárias em ações trabalhistas.
Outro ponto importante é a vedação do início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, protegendo o trabalhador de situações tais como início de férias em sextas-feiras com retorno na quarta-feira seguinte, por exemplo. Por fim, outra mudança foi a revogação da proibição de tal possibilidade para pessoas menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade.
O particionamento em até 3 períodos foi uma inovação trazida pela Reforma de 2017, que não afeta as regras gerais relativas à concessão das férias, como a base de cálculo do adicional de 1/3, a consideração das faltas não justificadas para a contagem dos dias de direito e as hipóteses de perda do descanso anual pelo trabalhador previstas no art. 133 da CLT.
Importante notar que o fracionamento em até 3 períodos é aplicável para as regras de férias individuais, sendo diferentes as regras relativas a férias coletivas, que continuam limitadas a 2 períodos anuais e com período não inferior a 10 dias corridos (art. 139, § 1º da CLT).
Uma Nova Previsão para as Férias
A nova previsão a respeito das férias, ao final e quando realizada de comum acordo, ajuda o empregador, que não fica 30 dias corridos sem a força de trabalho do empregado, e do funcionário, que poderá organizar em vários períodos seu direito ao descanso anual remunerado.
Mesmo após a reforma trabalhista de 2017, a legislação trabalhista esteve em constante mudança e se atualizar com as regras gerais do tema é essencial para a aquisição de conhecimento profundo na área.
Contando com isso, a Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais, lançou a obra o Manual de Direito do Trabalho, de Homero Batista, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), professor de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) e autor de mais de 20 livros sobre legislação laboral.