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Nulidades em Processo Civil

Nulidades em Processo Civil

Nulidades em Processo Civil

O Código de Processo Civil – CPC, instituído pela Lei 13.105/2015, reservou o seu Título III, do Livro IV, denominado “Dos Atos Processuais”, para tratar, especificamente, das nulidades: entre os artigos 276 a 283.

Nulidade é a característica do que está ou é nulo. Qualquer coisa ou pessoa que não esteja apta, por algum motivo, a realizar algo que a princípio realizaria, apresenta a qualidade da nulidade. No âmbito do Direito, nulidade é a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da Lei.

Sendo assim, a invalidade de um ato processual ocorre quando este, sendo realizado de forma defeituosa, não poderá ser aproveitado para a continuidade à prática do processo.

As nulidades no Processo Civil podem ser:

  • Absoluta: quando acontece uma grave violação à lei, o que torna o vício insanável e os seus efeitos comprometem o andamento do processo; ou
  • Relativa: quando o procedimento, se torna apenas anulável e, apesar de viciado, se sanado pelas partes, estará apto a produzir efeitos processuais.

Identificada a nulidade do ato, esta deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, isto é, a perda da possibilidade de requerer a invalidação do ato.

Ocorre ainda que, a ineficácia gerada pela decretação de uma nulidade incide sobre os demais atos processuais subsequentes, portanto, verificado a existência de vício, não somente este perde seus efeitos, mas, também, todos os atos subsequentes que dele forem dependentes. Por isso a necessidade de sua identificação e decretação imediatamente após o seu conhecimento, para evitar prejuízos futuros e maiores ao processo.

São exemplos de nulidades dos atos processuais:

  1. quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir;
  2. as citações e as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais.

Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos foram atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, vale ressaltar que a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Verifica-se uma tendência no “novo” CPC de enfatizar o princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o processo é o instrumento para o juiz chegar à decisão do mérito e com isso não pode ganhar contornos mais fortes que o direito material. Pode-se dizer que o juiz não pode perder mais tempo analisando o procedimento do que o mérito.

Portanto, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte e ainda, se o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, este não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Assim serão aproveitados todos os atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer uma das partes.

Com esta nova interpretação sobre a instrumentalidade dos atos, passamos a ter um processo no qual todos os tipos de vícios poderão ser sanados, mesmo os vícios mais graves. Esta possibilidade de reparar o defeito deixa de estar ligada à sua gravidade, passando a se relacionar com o prejuízo efetivo criado por este, a viabilidade da resolução do mérito e, com a inexistência de risco, para que nenhum outro direito seja ofendido.

Nesta nova perspectiva, por exemplo, não poderá mais haver inadmissibilidade de um recurso apenas pelo fato do preenchimento incorreto da guia de preparo, ou ainda por ter sido interposto fora do prazo (intempestivo), dentre outros exemplos, desde que não causem prejuízo para as partes ou ao andamento processual.

Por fim, esta nova metodologia processual produzirá efeitos práticos na forma da conduta das partes, as quais passarão a ter uma atuação cooperativa ao longo do processo, de forma que a exigência de boa-fé processual ficará ainda mais evidenciada.

 

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