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Citação por Mensagem de Texto: Validez e Eficácia em Questão

Citação por Mensagem de Texto: Validez e Eficácia em Questão

Citação por Mensagem de Texto

No cenário jurídico, emerge uma indagação de interesse: a citação realizada por meio de aplicativos de mensagens, a exemplo do WhatsApp, é passível de reconhecimento ou não? A resposta a esta indagação não é de solução simplista, na medida em que a legislação não aborda de forma específica tal modalidade de comunicação.

A controvérsia central orbita em torno de um aspecto fundamental: será que a mensagem de texto é capaz de informar com precisão e clareza sobre o processo judicial em curso? A ministra Nancy Andrighi, em uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe à baila este relevante questionamento.

Nesse contexto, a ministra ponderou que, nos casos que envolvem a formalidade dos atos processuais, torna-se imperativo examinar se o desrespeito à forma prevista em lei conduz inexoravelmente à nulidade. Ou, em uma perspectiva oposta, se um ato que, ainda que praticado de modo diverso, alcança com êxito o propósito de conferir ciência inequívoca acerca do processo judicial, pode ser ratificado.

O caso concreto que suscitou essa discussão envolveu a anulação de uma citação realizada por intermédio do WhatsApp. No contexto, uma mãe envolvida em um processo de destituição do poder familiar viu-se prejudicada. O Ministério Público obteve êxito em sua demanda. Entretanto, o tribunal considerou que a citação via WhatsApp prejudicou a mãe.

No episódio em análise, o oficial de justiça estabeleceu contato com a filha da mãe e encaminhou o mandado de citação e a contrafé pelo aplicativo, sem a prévia certificação quanto à identidade do destinatário. Adicionalmente, ressaltou-se que a mãe era analfabeta, o que adicionou complexidade ao quadro. A ministra Nancy Andrighi argumentou que, face à incapacidade da mãe de compreender o conteúdo do mandado e da contrafé, ela deveria ser equiparada a alguém incapaz, com a aplicação da regra contida no artigo 247, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que proíbe a citação eletrônica ou por correio nesse contexto específico.

Todavia, a discussão transcende esse caso particular. A viabilidade de realizar intimações ou citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, como WhatsApp, Facebook e Instagram, ganhou destaque quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais em 2017. Esta tendência se intensificou durante a pandemia da Covid-19, com a entrada em vigor da Resolução 354/2020.

A ministra Nancy Andrighi observou que, desde então, inúmeras comarcas e tribunais brasileiros promulgaram normativas e regulamentações internas, estabelecendo procedimentos específicos para a comunicação eletrônica, uma vez que a legislação nacional não aborda de maneira abrangente o tema. Isso suscita a evidente necessidade de uma regulamentação federal que discipline essa matéria, estabelecendo diretrizes uniformes e seguras para todas as partes envolvidas.

Em que pese a ausência de base legal ou autorização específica para a citação por meio de aplicativos de mensagens, a ministra enfatizou que a forma não pode prevalecer sobre a ciência efetiva da parte quanto ao processo judicial. No âmbito do processo civil, a regra geral é a liberdade de formas, com a exceção sendo a necessidade de uma forma específica prevista em lei. Portanto, se a citação alcançar seu objetivo primordial de informar de maneira clara sobre o processo judicial, mesmo que não siga rigidamente a forma prescrita pela lei, ela pode ser considerada válida.

Em síntese, a questão da citação por aplicativo de mensagem é um tema que continua a se desenvolver à medida que a tecnologia e a legislação se ajustam às necessidades do mundo contemporâneo. A jurisprudência atual indica que, embora a legalidade desse método ainda não esteja completamente estabelecida, a eficácia e a clareza da informação à parte sobre o processo são fatores cruciais que podem levar à aceitação desse meio de comunicação, desde que sejam respeitados os princípios fundamentais de justiça e igualdade. À medida que novas normas e regulamentos são elaborados, esse debate certamente continuará a evoluir, moldando a forma como a justiça é administrada na era digital.

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