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Cancelamento e rescisão unilateral de contratos de plano de saúde, o que diz a ANS?

Cancelamento e rescisão unilateral de contratos de plano de saúde, o que diz a ANS?

ANS e os planos de saúde

Nas últimas semanas, o país assistiu a um debate que afeta diretamente a saúde, a qualidade de vida e o futuro de indivíduos e famílias: o rompimento unilateral de contratos de planos de saúde.

Em particular, há acusações de desrespeito por parte das empresas dos planos ao rescindir milhares de contratos, prejudicando especialmente idosos e pessoas com demandas especiais de tratamento, como as que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com câncer.

Surgiram assim reações políticas, com a notificação de 20 operadoras pelo governo federal e a discussão sobre a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados.

Mas o que é o cancelamento ou a rescisão unilateral de um contrato?

O cancelamento de um contrato pode ocorrer antes que ele entre em vigor, impedindo que produza efeitos desde o início. Embora seja desejável o acordo mútuo entre as partes, em alguns casos uma delas pode ter o direito de cancelar unilateralmente, dependendo das cláusulas contratuais e da legislação aplicável. Após o cancelamento, nenhuma das partes fica obrigada a cumprir as disposições contratuais previamente acordadas.

Já a rescisão ocorre quando o contrato já está em execução, extinguindo-o de forma antecipada antes do prazo final previsto. Ela pode ser motivada pelo descumprimento de obrigações por uma das partes (inadimplemento) ou por outras hipóteses como caso fortuito ou força maior que inviabilizem a continuidade do contrato. A ruptura do contrato pode acontecer de forma unilateral, por uma das partes ou por consenso entre elas.

Nos casos de rescisão, as obrigações pendentes podem ser resolvidas mediante indenização ou outras medidas acordadas. Porém, os efeitos do contrato são extintos apenas para o futuro, permanecendo válidos os atos já praticados durante sua vigência.

Em resumo, o cancelamento impede que o contrato de plano de saúde entre em vigor, enquanto a rescisão o extingue antecipadamente quando já está em execução. Em ambas as situações, cancelamento ou rescisão, é essencial observar as cláusulas contratuais previamente estabelecidas pelas partes, que podem prever condições, prazos, multas ou indenizações aplicáveis. Também se recomenda formalizar o encerramento por escrito para evitar questionamentos posteriores.

E como ficam os contratos de planos de saúde, segundo a ANS?

O cancelamento e a rescisão de planos de saúde no Brasil, tanto individuais e familiares quanto coletivos, devem seguir regras claras que devem estar previstas nos contratos, com notificações obrigatórias e respeito ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a Lei 9.656/1998 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a rescisão unilateral de planos individuais e familiares só é permitida em casos de fraude ou inadimplência do beneficiário, proibindo expressamente que as operadoras rescindam unilateralmente o contrato após o início de doença ou lesão preexistente do beneficiário. Isso visa justamente proteger o consumidor em situações de vulnerabilidade como tratamentos de doenças graves.

Por outro lado, as operadoras têm mais liberdade para rescindir planos coletivos, mas devem respeitar certas regras, como a vigência mínima de 12 meses e a notificação prévia dos usuários. Lembrando que as disposições que regem a relação devem sempre estar claramente previstas no instrumento contratual.

Devido a relevância do tema e as inúmeras discussões e até mesmo notícias falsas sobre o assunto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu uma nota oficial em 20.05.2024 abordando algumas regulamentações importantes e diretrizes adotadas pela agência para a proteção dos consumidores em relação aos planos de saúde no Brasil. Seguem os pontos principais:

  1. Seleção de Riscos Proibida: As operadoras de planos de saúde não podem selecionar beneficiários baseados em saúde ou idade.
  2. Rescisão e Cancelamento de Contratos: Existem regras específicas para a rescisão e cancelamento de contratos de planos de saúde, que devem estar claras no contrato. Em planos individuais/familiares, a rescisão unilateral só pode ocorrer em casos de fraude ou inadimplência. Para planos coletivos, a rescisão deve seguir o que foi estipulado em contrato e respeitar o Código de Defesa do Consumidor.
  3. Exclusão de Beneficiários: Em planos individuais, a exclusão só pode ocorrer em casos de fraude ou inadimplência. Em planos coletivos, a exclusão de beneficiários deve ser solicitada pela pessoa jurídica contratante, exceto em casos específicos como fraude, perda de vínculo ou a pedido do próprio beneficiário.
  4. Assistência Durante Internação: No caso dos planos coletivos, é lícita a rescisão de contrato, por parte da operadora, com beneficiários em tratamento, mas não podem rescindir ou suspender o contrato durante a internação do titular ou dependente. A assistência deve ser mantida até a alta hospitalar.
  5. Portabilidade de Carências: Os beneficiários têm direito à portabilidade de carências, permitindo-lhes contratar um novo plano sem cumprir novos períodos de carência, desde que a solicitação seja feita enquanto ainda há vínculo com o plano atual.
  6. Ações da ANS para Autismo: A agência tem implementado regulamentações para garantir acesso a tratamentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo cobertura ilimitada para sessões com profissionais de saúde específicos e a inclusão de técnicas de tratamento recomendadas.
  7. Mediação de Conflitos: A agência utiliza a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) para resolver problemas entre consumidores e operadoras de forma rápida. Conflitos não resolvidos podem levar a agência a instaurar um processo administrativo sancionador contra a operadora. Este processo pode resultar na aplicação de sanções, incluindo multas, se for constatada infração à legislação do setor de saúde suplementar.


Além disso, os beneficiários têm a opção de buscar outros meios de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, os Procons estaduais e municipais ou até mesmo acionar o Poder Judiciário para resolver disputas que não foram satisfatoriamente solucionadas pela
da agência.

É importante então, que os beneficiários mantenham uma documentação detalhada e evidências de todas as interações e tentativas de resolução do problema, para fortalecer seu caso em qualquer procedimento subsequente.

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