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Do Estelionato ao Álcool para Menores: As Principais Mudanças Legislativas no Código Penal em 2025

Martelo de juiz sobre jornal, simbolizando justiça, lei e julgamento, ideal para artigos sobre direito, advocacia e processos judiciais.

A Lei nº 15.234, de 2025, sancionada recentemente, institui uma causa de aumento de pena para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica ou produtos que possam causar dependência física ou psíquica a crianças ou adolescentes, nos casos em que haja consumo da substância pelo menor.

Esse novo dispositivo legal reflete uma tendência legislativa: o endurecimento das leis penais, aliado ao objetivo de modernizar e adaptar o Código Penal brasileiro às novas demandas sociais e aos desafios contemporâneos, especialmente aqueles associados à criminalidade.

Confira as principais mudanças no Código Penal:

Nova Lei: Lei Modificada: Alteração:
Lei nº 15.234, de 07 de outubro de 2025 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Aumentou a pena em 1/3 até a metade se a criança ou adolescente consumir bebida alcoólica ou produto que cause dependência física ou psíquica fornecido.
Lei nº 15.229, de 02 de outubro de 2025 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) Estelionato contra pessoa com deficiência passou a ser processado por ação penal pública incondicionada.
Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Crimes de Lavagem);

 Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações)

Aumentou as penas para furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos usados para energia elétrica, telefonia ou transferência de dados;

 Aumentou as penas dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998; e 

Estabeleceu sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de origem criminosa.

Lei nº 15.163 de 03 de julho de 2025 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Alterou penas para abandono de incapaz e maus-tratos;

Aumentou penas para exposição a perigo da pessoa idosa;

 Estabeleceu penas para abandono de pessoa com deficiência com lesão grave ou morte, e

 Vedou a Lei nº 9.099/1995 para apreensão indevida de criança ou adolescente.

Lei nº 15.160 de 03 de julho de 2025 Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)  Alterou circunstância atenuante e proibiu a redução do prazo de prescrição para crimes de violência sexual contra a mulher quando o agente for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença.
Lei nº 15.159 de 03 de julho de 2025 Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);

Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)

Recrudesceu o tratamento penal para crimes praticados nas dependências de instituição de ensino.
Lei nº 15.134 de 06 de maio de 2025 Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);

Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos);

Lei nº 12.694/2012;

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Reconheceu como atividade de risco permanente as atribuições do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;

Garantiu medidas de proteção a seus membros e oficiais de justiça; e

Endureceu o tratamento penal para homicídio e lesão corporal dolosa contra esses agentes e membros da Advocacia Pública, no exercício da função ou em razão dela, incluindo proteção a seus familiares.

Na mesma tendência legislativa, mais algumas leis poderão ser aprovadas nos próximos meses, a maioria com um viés mais punitivista.  

Para conhecer mais sobre Direito Penal e as últimas mudanças legislativas, leia o livro: Direito Penal, Vol. 1 ao 5, de Luciano Anderson;

Uma resposta

  1. Boa noite, sou Manoel da Silva Filho. O meu enteresse pelas atualizações do CP e CPP, é de cunho estritamente profissional, não uma mera curiosidade. Entendo ser importante, que grupos como este, se empenhem em nos entregar materiais prontamente atualizados. Acredito, que, não só a minha pessoa, mas, toda classe de operadores do Direito, nos sentimos prestigiados, com tamanho empenho.

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