REVISTA DOS TRIBUNAIS

Litispendência: Duplicidade de ações em vias judiciais

Litispendência: Duplicidade de ações em vias judiciais

Litispendência
O que é litispendência?

A litispendência é um instituto jurídico que consiste na existência de dois ou mais processos judiciais idênticos, em andamento simultaneamente, que envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Ou seja, é uma situação em que há uma duplicidade de ações judiciais sobre o mesmo tema, podendo levar a decisões conflitantes e prejuízos às partes envolvidas.

De acordo com o artigo 337 do CPC (Código de Processo Civil) o significado de litispendência está inclusa em um rol de questões que, em regra, tais questões, devem ser discutidas e decididas antes do mérito, porque estão relacionadas diretamente com a formação do processo e sua comprovada existência obsta ou suspende a análise essencial da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a decretação de determinada providência a ser tomada por uma das partes.

Além da litispendência, estão presentes em tal rol a inexistência ou nulidade de citação; a incompetência absoluta ou relativa; a incorreção do valor da causa; a inépcia da petição inicial; a perempção; a coisa julgada; a conexão; a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.

Conforme leciona Nelson Nery Junior¹, para configurar a litispendência, é necessário que exista a pendência da mesma lide, por meio de institutos da mesma natureza jurídica, havendo entre eles a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e no mesmo pedido. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que a falta de um desses requisitos para litispendência o descaracterizaria.

Assim, uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda, para que apenas uma propositura prospere.

Prevenção de Juízo e a Litispendência

Com relação ao tema  do art 337 do CPC há apenas um ponto de controvérsia, que jaz na possibilidade de prevenção do juízo. Ou seja, quando duas ou mais ações idênticas são propostas em juízos diferentes. Nesse caso, o juízo que primeiro conheceu a causa, desde que seja competente, tem preferência para julgar todas as ações conexas. Isso se relaciona com a litispendência, pois na hipótese de ajuizamento de ações idênticas, o registro ou a distribuição da petição inicial tem força de tornar prevento o juízo, de acordo com o art. 59 do CPC.

Entretanto, tal tema levanta discussões, principalmente em relação ao art. 240, do mesmo diploma legal, que aponta o momento da citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, para a indução de litispendência.

É dizer que mesmo que um juiz competente, dando andamento à lide proposta, consiga fazer a citação do réu, nos conformes do art. 238 e seguintes do CPC, conseguindo formar a relação processual, ainda assim, tal processo pode vir a ser reconhecido em litispendência e extinto sem resolução de mérito, por haver protocolo de ajuizamento anterior, no caso, de um juiz prevento.

Portanto, há que se levar em consideração, que mesmo havendo um juízo prevento, não sendo este o primeiro a realizar a citação válida que induz litispendência, questiona-se se, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, este deveria prevalecer no embate litispendencial. Essa questão é fundamental para compreender o funcionamento do instituto da litispendência CPC.

A seguir, listamos algumas das principais vantagens do instituto da litispendência para a higidez da lógica do sistema:

  1. Evita decisões conflitantes: Uma das principais funções da litispendência é que ela evita decisões conflitantes em casos em que há duas ou mais ações judiciais sobre o mesmo tema em andamento. Isso porque, quando há litispendência, o segundo juiz deve extinguir o segundo processo sem resolução de mérito, garantindo assim que apenas um processo seja julgado e que a decisão seja única e definitiva;
  2. Economia de tempo e recursos: A litispendência também pode trazer uma economia de tempo e recursos para as partes envolvidas, e, principalmente, para a máquina pública da justiça, já que evita a duplicidade de processos e o gasto de recursos com a tramitação de ações idênticas;
  3. Segurança jurídica: A litispendência também contribui para a segurança jurídica, uma vez que garante a unidade de julgamento e consolida um regramento óbvio da busca pela justiça, pois evita que juízos sejam escolhidos por conveniência e de forma parcial.
A Importância da Litispendência no Sistema Jurídico Brasileiro

A litispendência desempenha um papel crucial no equilíbrio e eficiência do sistema jurídico brasileiro, garantindo que o processo judicial siga princípios de segurança jurídica e economia processual. Esse instituto impede que múltiplas decisões sejam proferidas sobre a mesma questão, evitando conflitos e favorecendo a coerência nas decisões judiciais. Além disso, ao centralizar as demandas idênticas em um único juízo, a litispendência otimiza os recursos do Judiciário, contribuindo para uma justiça mais célere e menos onerosa tanto para as partes envolvidas quanto para o Estado.

A litispendência também está profundamente conectada à prevenção de decisões conflitantes, uma vez que, ao identificar a duplicidade de processos, o segundo juiz responsável deve extinguir o processo sem resolver o mérito. Essa medida é fundamental para evitar que diferentes juízes proferiam sentenças contraditórias sobre um mesmo litígio, o que poderia gerar insegurança jurídica e incerteza nas relações jurídicas envolvidas.

Outro aspecto que merece destaque é a relação entre litispendência e a prevenção de juízo, conforme o artigo 59 do Código de Processo Civil (CPC). Essa norma prevê que o juízo onde o processo foi primeiramente distribuído ou protocolado tem a prerrogativa de julgar todos os processos conexos.

No entanto, há discussões importantes a respeito do momento exato em que a litispendência é configurada. Enquanto o artigo 59 do CPC define a prevenção do juízo com o registro ou distribuição da ação, o artigo 240 do mesmo diploma legal menciona que a citação válida, mesmo que ordenada por um juiz incompetente, induz litispendência. Essa divergência, embora sutil, pode gerar debates doutrinários e práticos sobre a aplicação do instituto. Por isso, é essencial que advogados e operadores do Direito estejam atentos a esses detalhes para garantir que os direitos de seus clientes sejam devidamente protegidos.

No âmbito prático, a litispendência proporciona inúmeras vantagens. Ao evitar a duplicidade de processos, reduz o acúmulo de trabalho no Judiciário, favorecendo a eficiência processual e contribuindo para que os tribunais se concentrem na resolução de casos distintos. Isso traz benefícios diretos às partes envolvidas, que não precisam arcar com os custos de múltiplos processos e podem obter uma resolução mais rápida e eficaz de seus litígios.

Em resumo, a litispendência é um instrumento fundamental para a ordem e estabilidade do sistema jurídico, assegurando que casos idênticos sejam tratados de forma única e coerente. Sua correta aplicação evita o desgaste do Judiciário, diminui o tempo de tramitação dos processos e promove maior segurança jurídica para as partes. Portanto, compreender a litispendência e suas nuances é essencial para quem atua no Direito, garantindo que o sistema continue funcionando de maneira justa, eficaz e eficiente.


¹Nery. Soluções Práticas 2 , v. X, n. 208, pp. 652-653

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