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Litispendência: Duplicidade de ações em vias judiciais

Litispendência: Duplicidade de ações em vias judiciais

Litispendência

A litispendência é um instituto jurídico que consiste na existência de dois ou mais processos judiciais idênticos, em andamento simultaneamente, que envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Ou seja, é uma situação em que há uma duplicidade de ações judiciais sobre o mesmo tema, podendo levar a decisões conflitantes e prejuízos às partes envolvidas.

De acordo com o art. 337, do Código de Processo Civil, a litispendência está inclusa em um rol de questões que, em regra, tais questões, devem ser discutidas e decididas antes do mérito, porque estão relacionadas diretamente com a formação do processo e sua comprovada existência obsta ou suspende a análise essencial da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a decretação de determinada providência a ser tomada por uma das partes. Além da litispendência, estão presentes em tal rol a inexistência ou nulidade de citação; a incompetência absoluta ou relativa; a incorreção do valor da causa; a inépcia da petição inicial; a perempção; a coisa julgada; a conexão; a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.

Conforme leciona Nelson Nery Junior¹, para configurar a litispendência, é necessário que exista a pendência da mesma lide, por meio de institutos da mesma natureza jurídica, havendo entre eles a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e no mesmo pedido. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que a falta de um desses requisitos descaracterizaria o instituto.

Assim, uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda, para que apenas uma propositura prospere.

Prevenção de Juízo e a Litispendência

Com relação ao tema há apenas um ponto de controvérsia, que jaz na possibilidade de prevenção do juízo. Ou seja, quando duas ou mais ações idênticas são propostas em juízos diferentes. Nesse caso, o juízo que primeiro conheceu a causa, desde que seja competente, tem preferência para julgar todas as ações conexas. Isso se relaciona com a litispendência, pois na hipótese de ajuizamento de ações idênticas, o registro ou a distribuição da petição inicial tem força de tornar prevento o juízo, de acordo com o art. 59 do CPC.

Entretanto, tal tema levanta discussões, principalmente em relação ao art. 240, do mesmo diploma legal, que aponta o momento da citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, para a indução de litispendência.

É dizer que mesmo que um juiz competente, dando andamento à lide proposta, consiga fazer a citação do réu, nos conformes do art. 238 e seguintes do CPC, conseguindo formar a relação processual, ainda assim, tal processo pode vir a ser reconhecido em litispendência e extinto sem resolução de mérito, por haver protocolo de ajuizamento anterior, no caso, de um juiz prevento.

Portanto, há que se levar em consideração, que mesmo havendo um juízo prevento, não sendo este o primeiro a realizar a citação válida que induz litispendência, questiona-se se, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, este deveria prevalecer no embate litispendencial.

A seguir, listamos algumas das principais vantagens do instituto da litispendência para a higidez da lógica do sistema:

  1. Evita decisões conflitantes: Uma das principais vantagens da litispendência é que ela evita decisões conflitantes em casos em que há duas ou mais ações judiciais sobre o mesmo tema em andamento. Isso porque, quando há litispendência, o segundo juiz deve extinguir o segundo processo sem resolução de mérito, garantindo assim que apenas um processo seja julgado e que a decisão seja única e definitiva;
  2. Economia de tempo e recursos: A litispendência também pode trazer uma economia de tempo e recursos para as partes envolvidas, e, principalmente, para a máquina pública da justiça, já que evita a duplicidade de processos e o gasto de recursos com a tramitação de ações idênticas;
  3. Segurança jurídica: A litispendência também contribui para a segurança jurídica, uma vez que garante a unidade de julgamento e consolida um regramento óbvio da busca pela justiça, pois evita que juízos sejam escolhidos por conveniência e de forma parcial.

 


¹Nery. Soluções Práticas 2 , v. X, n. 208, pp. 652-653

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