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Despenalização, descriminalização ou legalização da maconha?

descriminalização da maconha

A despenalização, descriminalização e legalização da maconha têm sido temas quentes nos últimos meses, e, em tempos de debates polarizados e muita desinformação, o que se pretende é a análise específica do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 635.659 (com repercussão geral, conhecido como Tema 506), pelo STF, que teve decisão proferida em 26.06.2024.

A decisão se fundamentou na liberdade individual e no direito à privacidade (art. 5º, X, CF). Destacou, ainda, a lacuna deixada pela Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) ao não prever uma quantidade necessária para a caracterização de tráfico de drogas, resultando em seletividade discriminatória e injustiças raciais e sociais. Ou seja, não havia critérios claros para se diferenciar usuários de traficantes. 

Novos Critérios e Sanções Administrativas na Descriminalização

A decisão da Suprema Corte brasileira estipula que portar droga para uso próprio não é considerado crime. Para tanto, determinou-se que até 40 gramas de maconha (ou seis plantas-fêmeas) é a quantidade a ser considerada para consumo próprio e não mais configura infração penal, mas continua sendo uma conduta proibida, passando a ser classificada como infração meramente administrativa

Ademais, restou cancelada a aplicação do inciso II do artigo 28 da Lei de Drogas, que previa a sanção de prestação de serviços à comunidade. Porém, o caráter socioeducativo permanece com a aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do mesmo artigo, que são: a) advertência sobre os efeitos das drogas; e b) medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.  

De forma sintetizada, ficou estabelecido que:

  1. Descriminalização: ter pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas) não é considerado crime, mas continua sendo proibido.
  2. Sanções administrativas: as sanções previstas no art. 28 da Lei de Drogas, como advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento à programa educativo, serão aplicadas em procedimento de natureza não penal.
  3. Critério para diferenciar usuários de traficantes: foi definido um critério objetivo, em que quem estiver com até 40 gramas ou seis pés de maconha deve ser considerado usuário. Esse critério valerá até que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto.
  4. Presunção relativa: a presunção de que a pessoa é usuária pode ser afastada se houver elementos que indiquem intuito de mercancia, como embalagens, balanças ou registros de venda.
Descriminalização e Desigualdades na Aplicação da Lei

Historicamente, questões como classe social ou cor de pele eram predominantes para a condução do caso concreto e configuração de tráfico de drogas, iniciadas por policiais. E este foi um ponto no qual o Supremo se embasou. Estudos e estatísticas forenses demonstram que jovens negros, analfabetos e periféricos são presos como traficantes, mesmo que aleguem que a posse é apenas para consumo próprio; enquanto brancos com ensino superior, são considerados usuários em sua maioria.

A lei já despenalizava o uso, o que se fez foi estabelecer um critério objetivo para se classificar a conduta adequada e proporcionar maior segurança jurídica, resguardando-se o princípio constitucional da igualdade.

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