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Processo Tecnológico: algumas considerações

Processo Tecnológico: algumas considerações

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Nos últimos anos, o avanço da tecnologia tem transformado várias áreas da sociedade, e o sistema judiciário não é exceção. O processo judicial tecnológico ficou amplamente conhecido pelo uso de sistemas de processo eletrônico, que se utiliza de tecnologias digitais para agilizar e modernizar os procedimentos legais. Esse avanço tem trazido inúmeros benefícios, como a redução de custos, a celeridade processual e o aumento da transparência, mas, de acordo com Borges do Vale e Pereira (2023), entendemos que o chamado Processo Tecnológico não deve se ater apenas às questões de softwares ou sistemas de processamento. Neste texto, exploraremos os principais aspectos do processo judicial tecnológico e seu impacto no âmbito do judiciário. 

Uma das características mais conhecidas do processo judicial tecnológico, inicialmente, é a substituição do papel por documentos digitais. Isso elimina a necessidade de armazenamento físico e facilita o acesso aos processos por todas as partes envolvidas. Por meio de sistemas eletrônicos, os advogados, juízes e servidores da justiça podem acessar os autos processuais de forma remota, a qualquer momento e de qualquer lugar. Isso contribui para uma maior agilidade na tramitação dos processos, uma vez que elimina a dependência de prazos de entrega física de documentos. 

Outro aspecto importante é a possibilidade de realizar audiências virtuais. Com o uso de videoconferências, é possível realizar audiências com as partes envolvidas, mesmo que estejam em locais diferentes. Isso reduz a necessidade de deslocamentos, economizando tempo e recursos. Além disso, as audiências virtuais podem ser gravadas, o que contribui para a precisão na documentação dos depoimentos e das decisões proferidas.

A tecnologia também tem sido empregada na gestão dos tribunais, por meio de sistemas de gerenciamento de processos judiciais. Essas ferramentas automatizam tarefas como o cadastro de processos, a distribuição aleatória de casos entre os juízes e o controle dos prazos processuais. Com isso, é possível otimizar o trabalho dos servidores e reduzir a ocorrência de erros.

Entretanto, é necessário ressaltar que a implementação do processo judicial tecnológico enfrenta desafios. Um deles é a necessidade de garantir a segurança da informação. A digitalização dos processos exige sistemas robustos de proteção de dados, para evitar vazamentos ou acesso não autorizado. Além disso, é preciso assegurar a autenticidade dos documentos digitais, de modo a evitar falsificações. Medidas de segurança, como criptografia e certificados digitais, são essenciais para mitigar esses riscos.

Outro desafio é a inclusão digital. É importante garantir que todas as partes envolvidas no processo judicial tenham acesso à tecnologia e conhecimentos básicos de informática. Caso contrário, poderá haver uma exclusão de determinados grupos sociais, que não terão condições de participar plenamente do processo. 

Os benefícios do processo judicial eletrônico são inegáveis em alguns aspectos, conforme apresentamos. No entanto, para além da teoria e da busca por praticidade e celeridade, é necessário refletir se tais ferramentas alcançam parte dos jurisdicionados que acessam à justiça como última esperança de obter uma tutela que não conseguiram em nenhum outro lugar. Em um país de dimensões continentais, é válido considerar se a tecnologia abarca lugares mais remotos e populações mais distantes, se traz compreensão aos mais leigos que, muitas vezes, também, são os maiores interessados na resolução de dados conflitos.

Em resumo, o processo judicial tecnológico representa uma evolução significativa no sistema judiciário. A adoção de tecnologias digitais traz benefícios como a redução de custos, a agilidade processual e o aumento da transparência. No entanto, é necessário superar desafios relacionados à segurança da informação e à inclusão digital. A busca por soluções eficientes e acessíveis a todos é fundamental para garantir que a tecnologia seja um aliado na administração da justiça. Com a evolução contínua nessa área, é possível criar um sistema judicial mais eficaz, acessível e justo para todos os cidadãos.

Mas, como apontamos incialmente, o processo judicial tecnológico deve ser considerado para muito além de práticas virtuais ou ferramentas digitais. Borges do Vale e Pereira (2023) apontam a necessidade de ver as teorias, o curso processual e as questões jurídicas como conhecemos a partir de um olhar voltado para esse novo modo de vida tecnológico, que permeia todas as áreas sociais, atualmente, inclusive o judiciário. Agora é importante pensar em constitucionalismo digital, devido processo legal e contraditório tecnológico, o sistema probatório, as cortes online, dentre outros tantos novos aspectos que têm surgido como questões impostas à ciência processual, que deve ser estudada sob esse viés e, certamente, moldada ao novo modo tecnológico de viver. Os autores acreditam que os institutos jurídicos tradicionais devem ser repensados a fim de se adaptarem a essa realidade já posta. 

Finalmente, em consonância com o pensamento de Borges do Vale e Pereira (2023), entendemos que no curso de todo e qualquer processo, essencialmente o tecnológico, todas as ações que operamos devem estar centradas no bem comum, realizadas sempre com zelo, compromisso e “possibilidade de controle do aparato tecnológico, inclusive para fins de responsabilização […]. Assim, na mesma proporção em que se investe em sistemas computacionais voltados à prática de atos processuais, deve-se investir em mecanismos do controle que, efetivamente, guarneçam o contraditório substancial, a ampla defesa, a isonomia e a publicidade algorítmica” (p. 62). Ansiamos que o processo tecnológico e todas as suas nuances estejam fundamentadas em bases éticas, responsáveis, transparentes e, sobretudo, humanas.


BORGES DO VALE, Luís Manoel e PEREIRA, João Sergio dos Santos Soares. Teoria Geral do Processo Tecnológico. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023.

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