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A Promessa Antirracista na Carta Magna Brasileira

Dupla de profissionais de negócios conversando em escritório com foco na mulher, mostrando comunicação eficaz e ambiente profissional. antirracista

A Constituição Federal brasileira de 1988 buscou combater o racismo, assegurando a igualdade de todos perante a norma constitucional, prevendo a implementação de políticas públicas para o combate à discriminação e estabelecendo punições mais rigorosas a quem comete essa forma de discriminação.

No entanto, nem sempre foi assim. Ao longo da história, as cartas constitucionais brasileiras não tratavam dessa temática de maneira tão combativa e antirracista.

História Constitucional

Ao longo da história, as constituições brasileiras não possuíam mecanismos repressivos ao racismo. A Constituição de 1824, por exemplo, vigorou em uma época em que não somente existia a escravidão, como esta era amplamente difundida. Essa Carta Constitucional, também conhecida como a Constituição da Mandioca, era extremamente elitista, sendo os direitos garantidos apenas à elite, como o direito ao voto, por exemplo.

Vale relembrar que essa Constituição tratava diferentemente aqueles que eram fidalgos (nobres) dos peões (pessoas comuns), com inspirações nas Ordenações Filipinas Portuguesas. Dessa forma, previa-se tratamento mais rigoroso e cruel para aqueles que não fossem nobres, especialmente aos escravizados.

A título de exemplo, vale ressaltar que nessa época existia no Brasil a pena capital, porém, esta era habitualmente aplicada apenas contra pessoas em situação de escravidão.

Com a Proclamação da República brasileira, em 1889, foi promulgada a Constituição de 1891, que não previa mecanismos de proteção contra a discriminação racial, muito embora prevesse direitos e liberdades civis de forma genérica, inclusive para homens negros, que podiam votar. Também já não constava a previsão da escravidão, que foi abolida em 1888.

A próxima Constituição, de 1934, no período varguista, previa a igualdade formal perante a lei, garantindo o direito feminino ao voto. No entanto, sem tratar sobre a discriminação racial, e sem a previsão de ações antirracistas, o que se repete na Constituição democrática de 1946.

Por fim, as duas constituições faltantes, a de 1937, no período ditatorial do Estado Novo, e a de 1967, do Regime Militar, tampouco tratavam sobre a igualdade, visto o caráter autoritário, que objetivava mais a repressão dos direitos e garantias sociais do que a sua garantia.

A Constituição Cidadã e seus mecanismos de combate ao racismo

Portanto, com base nesse histórico constitucional, não é exagero dizer que a Constituição Federal de 1988 trouxe mecanismos inovadores de combate à discriminação racial.

O próprio preâmbulo da Constituição Federal já traz a ideia de combate às discriminações e promoção da igualdade entre todos, o que é reforçado em diversos artigos da CF.

Inicialmente, o art. 3º, inciso IV, trata sobre a promoção do bem de todos, sem discriminações de qualquer natureza. Esse artigo, ao tratar sobre os objetivos fundamentais da República do Brasil, já deixa por evidenciado o tratamento igualitário entre todos.

O repúdio ao racismo é citado no art. 4º, inciso VIII da Carta Magna, sendo também um princípio norteador do Brasil em suas relações internacionais. Reforçando a ideia de busca da igualdade e combate ao racismo, o art. 5º garante a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, como um direito e garantia fundamental. 

Comprometida com o combate ao racismo, no art. 5º, inciso XLII, a CF determina que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, dando contornos mais gravosos ao delito e objetivando reprimir séculos de estigmatização racial enraizados na história brasileira.

Decorrentes da Constituição Federal Brasileira, algumas leis complementares objetivam fornecer mecanismos para combate ao racismo em âmbito nacional, como:

  • Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo): define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.
  • Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial): busca garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais intolerâncias étnicas.
  • Lei nº 15.142/2025 (Lei de Cotas Raciais): estabelece reservas de vagas em instituições de ensino e concursos públicos para promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados, como medida de ação afirmativa.
  • Lei nº 14.532/2023 (Lei do Crime Racial): trata do crime de injúria racial, aquele que ocorre em razão da raça, cor, etnia ou procedência nacional, cuja pena é superior à do delito de injúria simples.


No entanto, apesar das tentativas, o combate ao racismo no Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer. Pessoas negras ainda são marginalizadas e estigmatizadas no contexto social brasileiro, muito embora correspondam à maior parte da população. Muito além de uma garantia constitucional, o combate ao racismo deve ser promovido por todos os brasileiros e brasileiras, através da repressão dos pequenos preconceitos contidos no dia a dia.

Para quem deseja aprofundar os seus conhecimentos no assunto, recomendamos a leitura do conteúdo degustação: Degustação Direito Constitucional Antirracista – REVISTA DOS TRIBUNAIS

 

E também do livro: Direito Constitucional Antirracista, de Paulo Scott

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