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Relevância no recurso especial e o sistema de precedentes

Relevância no recurso especial e o sistema de precedentes

A relevância da questão de direito federal apresenta-se como um novo requisito para o recurso especial. A Comissão instituída pelo IBDP tinha diante de si uma escolha de método: tratá-la apenas como mais um filtro de admissibilidade ou inseri-la também no centro do sistema de precedentes do Código de Processo Civil.

Optou-se pela segunda via. Essa decisão explica a arquitetura inteira do anteprojeto, e vale expor as razões que a sustentam.

Por que integrar a relevância ao sistema de precedentes?

O Superior Tribunal de Justiça tem por vocação uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. É corte de precedentes, com papel paradigmático e, hoje, também normativo. O volume de recursos e a dispersão das questões comprometem essa função.

A relevância, bem regulada, devolve ao Tribunal a possibilidade de concentrar-se nas questões que reclamam sua atuação. Por isso, a Comissão a inseriu no regime dos precedentes, em vez de mantê-la como requisito isolado de admissibilidade, redefinindo o próprio conceito de precedente vinculante e ajustando os dispositivos do Código que a ele se reportam.

Nesse desenho, o recurso especial passa a ocupar outro patamar. Ao reconhecer na lei a função que o STJ já exerce, o anteprojeto qualifica suas decisões e organiza os efeitos que elas produzem.

Relevância individual ou geral: qual a diferença?

O anteprojeto distingue duas espécies de relevância, e essa dualidade é a sua opção mais decisiva.

A relevância individual corresponde às hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição. Presente o requisito, o recurso é julgado pelo colegiado competente como recurso especial comum e resolve apenas o caso submetido a julgamento.

A relevância geral existe quando a questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Reconhecida, é julgada pelo órgão de uniformização e produz o precedente de observância obrigatória.

A dualidade encontra apoio implícito nos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição. O modelo aproxima-se da repercussão geral do recurso extraordinário, com algumas diferenças demarcadas na proposta. Destacam-se duas delas: a primeira indica que a recusa cabe ao órgão competente para o julgamento — o que será definido no regimento interno do STJ —, e não ao Plenário da Corte, como ocorre no Supremo. A segunda indica que, enquanto a repercussão geral é de uma só espécie (embora o regimento interno do STF tenha previsto a hipótese de seu reconhecimento apenas para o caso concreto), a relevância ganha essas duas — individual e geral —, com delineamento claro na lei federal.

O filtro pode fechar a porta do STJ?

Todo filtro convive com a objeção de restringir demais o acesso. A Comissão levou essa objeção a sério e cercou o instituto de salvaguardas.

A recusa da relevância exige um quórum de dois terços e uma decisão colegiada. Fica vedada a inadmissão monocrática por ausência de relevância. As hipóteses do art. 105, § 3º, asseguram a relevância individual em matérias que o constituinte derivado considerou sensíveis, independentemente de juízo a respeito.

A irrecorribilidade da decisão sobre relevância tem contrapeso. Ainda que ausente a relevância, o recurso pode ser conhecido e provido para anular o acórdão recorrido quando o STJ reconhecer vícios apontados em embargos de declaração e não sanados na origem. Preservam-se, ainda, a preferência e os limites de prazo nos processos com réu preso e nos pedidos de habeas corpus.

Essas escolhas nasceram da experiência. A Comissão trabalhou a partir do que já se aprendeu com a repercussão geral, para evitar, aqui, os problemas que lá já foram resolvidos – e alguns que lá persistem.

O que mais o anteprojeto organiza?

Além de filtrar o acesso, a relevância organiza a formação e a superação dos precedentes.

O anteprojeto cria o incidente de superação de precedente vinculante, mecanismo ordenado de revisão dos entendimentos consolidados, à disposição do STF e do STJ. Estende-se o tratamento dos precedentes qualificados a diversos dispositivos do Código, das hipóteses de tutela da evidência e de improcedência liminar ao cabimento da reclamação e da ação rescisória.

Na dimensão penal, altera-se o art. 638 do Código de Processo Penal, submetendo o recurso especial criminal ao mesmo regime, ressalvado o conhecimento do recurso nas ações penais.

Relevância no recurso especial e o sistema de precedentes

Uma corte de precedentes à altura de sua missão

A relevância, no desenho do anteprojeto, filtra o acesso e, ao mesmo tempo, organiza a formação e a revisão do precedente. O objetivo é permitir que o STJ concentre sua atividade nas questões que reclamam sua atuação e cumpra, com rigor, a missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal, sem que o requisito se converta em uma barreira ao jurisdicionado.

O tema será desenvolvido com profundidade em “Anteprojeto de lei que regulamenta a relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial”, texto a ser publicado na Revista de Processo 379, setembro de 2026, periódico da Editora Revista dos Tribunais.

Por Teresa Arruda Alvim (coordenadora), Ana Carolina Caputo Bastos, Daniel Mitidiero, Eduardo Arruda Alvim, Fabiano Tesolin, José Henrique Mouta, José Miguel Garcia Medina, Michel Hernane Noronha, Osmar Paixão Cortes e Tais Schiling Ferraz, integrantes da Comissão de juristas do IBDP.

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