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Arbitragem e a extrajudicialização: a incompatibilidade estrutural entre modelos jurídicos inconfundíveis

Arbitragem e a extrajudicialização: a incompatibilidade estrutural entre modelos jurídicos inconfundíveis

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito. Mestre em Administração de Empresas (EUA). Pós-Doutorado em Direito Constitucional (USP). Professor da Escola Paulista da Magistratura. Professor de Direito Notarial e Registral. Autor e coordenador de diversas obras jurídicas sobre direito notarial e registral. Membro da Academia Taubateana de Letras Jurídicas. ORCID: 0009-0009-4304-5982.

 

RESUMO

O artigo tem por objeto esclarecer as diferenças estruturais entre dois modelos jurídicos que se consolidaram em paralelo no direito brasileiro: o fenômeno da extrajudicialização e a arbitragem. A extrajudicialização confiou aos delegatários do serviço extrajudicial a materialização de direitos e obrigações em situações jurídicas desprovidas de litígio, como o inventário e a partilha, a usucapião, a adjudicação compulsória, dentre outras, sempre em regime de facultatividade, sob controle e fiscalização permanente do Poder Judiciário. A arbitragem, por sua vez, é jurisdição privada, destinada a dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes que livremente a elegeram. Desta forma os dois modelos partem de pressupostos opostos, submetem-se a regimes de controle distintos e produzem efeitos de alcances diversos, razão pela qual não admitem intercâmbio ou simbiose. Ademais, reforço que o art. 7.º-A, III, da Lei n. 8.935/1994, incluído pela Lei n. 14.711/2023, ao conferir ao tabelião de notas a possibilidade para atuar como árbitro, apenas ampliou o rol de pessoas aptas a arbitrar, sem promover qualquer entrelaçamento sistêmicos da arbitragem com as hipóteses legais e administrativas de extrajudicialização.

Palavras-chave: Extrajudicialização. Arbitragem. Inexistência de litígio. Fiscalização do Poder Judiciário. Tabelião como árbitro. Nova atribuição. Incompatibilidade de modelos jurídicos.

 

Introdução

A ampliação das atribuições da atividade extrajudicial é um dos capítulos mais bem-sucedidos da reorganização institucional do sistema de justiça brasileiro. Diante da inexistência de conflito, os delegatários do serviço extrajudicial passaram a legitimar e a materializar direitos e obrigações que, até pouco tempo, dependiam exclusivamente de uma sentença judicial. O cidadão que antes aguardava anos por um formal de partilha, pela declaração judicial da usucapião, da adjudicação compulsória ou pela própria retificação de seu nome encontra atualmente no tabelionato de notas e nos ofícios de registros, uma via segura, célere e fiscalizada pelo Poder Judiciário.

No mesmo período, e por razões independentes, consolidou-se no Brasil a cultura arbitral. A Lei n. 9.307/1996 (reformada pela Lei n. 13.129/2015) tornou a arbitragem instrumento corrente na solução de controvérsias patrimoniais entre pessoas capazes.

Os dois movimentos têm em comum o propósito de oferecer caminhos resolutivos para além do processo judicial aos interessados, e a própria Lei n. 14.711/2023 os aproximou ao facultar ao tabelião de notas a atuação como árbitro (nova atribuição jurídica que em nada se confundem com as suas outras tantas hipóteses legais e normativas de atuação). A coincidência de propósito, contudo, não autoriza a confusão de modelos. Sustento que arbitragem e extrajudicialização atuam em ambientes completamente diversos, partem de pressupostos opostos e não admitem intercâmbio ou simbiose. Por isso é inadmissível reconhecer, data venia, qualquer simbiose das figuras jurídicas (com adoção de termos como: “arbitragem sucessória”, “usucapião arbitral” ou a “adjudicação compulsória arbitral”), ante a disparidade estrutural dos modelos jurídicos da arbitragem e das hipóteses normativas de extrajudicialização.

O tema central do texto é esclarecer academicamente, com objetividade, as diferenças que separam os dois modelos jurídicos, bem como demonstrar que a nova atribuição do tabelião de notas como árbitro não promoveu qualquer intercambio ou simbiose das estruturas da arbitragem e da extrajudicialização.

 

2. O fenômeno da extrajudicialização

2.1 Uma atribuição normativa, e não um arranjo particular

O fenômeno da extrajudicialização não nasce da vontade das partes. Decorre da lei e, nos limites do poder regulamentar, dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados. O art. 236 da Constituição Federal dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Os registradores e notários são considerados particulares em colaboração com o Estado, pessoas físicas sem vinculação com a estrutura do funcionalismo público que exercem atividade notarial ou registral por delegação do Poder Público. Vale salientar que o ato de outorga de delegação pelo Poder Público ao particular é personalíssimo, ou seja, perante o Estado compete ao delegatário do serviço extrajudicial realizar a atividade pessoalmente, ainda que em companhia de colaboradores por ele contratados. (Registros Públicos, Alberto Gentil, Ed. Método, 5ª ed., pág. 01, 2025)

A delegação transfere ao particular o exercício de uma função pública, e não a sua titularidade, que permanece estatal e com fiscalização contínua do Poder Judiciário (art. 236, parágrafo 1º da CF). Por essa razão, o tabelião e o registrador que conduzem um procedimento extrajudicial não recebem das partes a sua atribuição: exercem seu mister por comando do Estado, sob regime jurídico predeterminado. Os interessados escolhem a via de resolução do problema, judicial ou extrajudicial, mas não escolhem o conteúdo do procedimento, os requisitos, as notificações necessárias, as salvaguardas e o sistema de controle que a lei e a norma administrativa estabeleceram.

O percurso legislativo e administrativo do fenômeno da extrajudicialização é expressivo, e dele destaco três exemplos que acompanharão todo o texto: 1) o inventário e a partilha por escritura pública (art. 610, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, na linha inaugurada pela Lei n. 11.441/2007, e Resolução CNJ n. 35/2007); 2) a usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei n. 6.015/1973, acrescido pelo art. 1.071 da Lei n. 13.105/2015 e alterado pelas Leis n. 13.465/2017 e 14.382/2022); e 3) a adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022).

2.2 A inexistência de litígio como marca do fenômeno

A grande marca do fenômeno da extrajudicialização é a inexistência de litígio – ou seja, a atividade extrajudicial atua diante da cooperação integral entre os interessados para solução do problema, motivo bastante para sustentar que a jurisdição perde a razão de ser, e o que subsiste é a necessidade de segurança documental, de controle de legalidade e de publicidade, funções que a ordem jurídica confiou aos notários e registradores. O tabelião e o registrador não julgam, mas qualificam, formalizam e publicizam vontades convergentes, em procedimentos padronizados e em hipóteses restritivamente previstas (em lei ou ato normativo).

Isso não significa que toda hipótese pressuponha harmonia absoluta. A adjudicação compulsória supõe inadimplemento; a usucapião pode encontrar confrontante resistente. O que caracteriza a extrajudicialização é a inexistência de conflito instalado sobre o direito. E, instalado o conflito, a própria lei o devolve ao Estado juiz estatal: na usucapião, a impugnação justificada e acolhida impede a continuidade administrativa do processo e remete as partes as vias ordinárias jurisdicionais competentes (art. 415 e parágrafos do CNN/CNJ); na adjudicação compulsória, insuperável a impugnação apresentada o processo administrativo será extinto, devendo ser promovida a devida ação judicial competente (art. 440-Y e seguintes do CNN/CNJ); no inventário, havendo divergência entre os herdeiros, a partilha será sempre judicial (art. 2.016 do Código Civil). Em resumo, em nenhuma dessas situações apresentadas à lei (ou a norma administrativa) previu o encaminhamento do conflito à jurisdição privada, tampouco facultou aos interessados que assim deliberassem.

2.3 Uma facultatividade sob controle do Poder Judiciário

A extrajudicialização é facultativa: o interessado pode optar pela via judicial ou pela via extrajudicial, entretanto é uma facultatividade com regramento exato e vigiado. As hipóteses de extrajudicialização são previstas pelo ordenamento jurídico com procedimentos específicos, formas e cautelas exatas para cumprimento, com permanente fiscalização do Poder Judiciário (por meio da função correcional – típica ou atípica).

Em breve resumo, a função correcional, ainda que exercida permanentemente pelo Poder Judiciário, pode ser classificada em duas espécies (Registros Públicos, Alberto Gentil, Ed. Método, 5ª ed., pág. 23/24, 2025):

  1. Função correcional DIRETA (ou típica) – é aquela em que o Juiz Corregedor Permanente (Corregedor-Geral ou mesmo o Corregedor Nacional) atua com o propósito precípuo, direto, de fiscalizar a atividade extrajudicial por meio de ato formal destinado à verificação da regularidade dos serviços. São hipóteses de função correcional direta: inspeção (art. 48 e seguintes do Regimento Interno do CNJ), correição ordinária (ato de fiscalização anual, previamente noticiado com a publicação de edital, que incidirá sobre todos os serviços notariais e de registro sujeitos ao poder correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio), correição extraordinária (consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento e sem prévio edital, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os serviços notariais e de registro da comarca, ou apenas alguns, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio), visita correcional (consiste na fiscalização, dispensada a publicação de edital, direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio), assim como qualquer outra figura tipificada em lei com regulamentação interna dos tribunais com o propósito específico de fiscalização, “para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro, assegurados o acesso direto ao notário ou registrador pelo usuário e o atendimento específico das pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes” (item 2, Cap. XIII, das NSCGJSP).
  2. Função correcional INDIRETA (ou atípica) – é aquela em que o objeto central de análise no expediente administrativo não é o exercício da atividade fiscalizatória propriamente dita, tratando-se de tema indiretamente examinado pela autoridade correcional. No procedimento da dúvida imobiliária, o interessado (ou qualquer legitimado) não inicia o expediente com o objetivo inaugural (em tese) de promoção de uma ação fiscalizatória contra o delegatário do serviço extrajudicial (contra a sua forma de atuação, atendimento, observância dos deveres do art. 30 da Lei 8.935/1994 etc.); pretende o interessado o afastamento de uma exigência para o registro de um título (dispensa de um documento, interpretação diversa da lei, das normas ou provimento). Todavia, o Juiz Corregedor Permanente da análise do reclamo formulado pode entender pertinente a extração de cópias para instauração de um processo administrativo ou sindicância para apuração de fatos decorrentes de sua percepção fiscalizatório-correcional. De igual modo, pode o magistrado com atribuição correcional, diante de um pedido de providência, reclamação, representação, consulta ou qualquer outra figura administrativa que almeje precipuamente objeto diverso da ação fiscalizatória, examinar a atuação do delegatário e orientá-lo, corrigi-lo ou até determinar a instauração de expediente próprio para exame de faltas administrativas (o que não pode ocorrer dentro de expediente aleatório, não próprio, sob pena de afronta ao direito de defesa e contraditório).

2.4 A fiscalização tributária como dever indispensável do modelo de extrajudicialização

Toda hipótese de extrajudicialização admitida pelo ordenamento jurídico, além da fiscalização contínua e permanente do Poder Judiciário quanto ao procedimento adotado para realização do ato administrativo, gera um dever inerente aos delegatários do serviço extrajudicial: fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticam (art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994; art. 289 da Lei n. 6.015/1973), sob pena de responsabilização administrativa e tributária (nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional). Diversamente do que ocorre no modelo da jurisdição pública ou privada, quanto aos juízes e árbitros, na esfera extrajudicial o notário e o registrador possuem o dever legal (art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994) de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, sob pena de responsabilização tributária pessoal, com o atingimento de seu próprio patrimônio. Vale mencionar, que no inventário extrajudicial, ante a Resolução n. 695/2026 do CNJ (com a nova redação dada ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007), a lavratura da escritura não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, mas o tabelião consigna a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária e, não havendo recolhimento prévio, informa a lavratura ao Fisco. Ou seja, em que pese a situação especifica conferida aos inventários extrajudiciais, reforço que o delegatário extrajudicial integra um “circuito público muito específico de controle tributário”, que vincula a mutação patrimonial oriunda de atos extrajudiciais ao crivo tributário de agente responsável.

 

3. A arbitragem como jurisdição privada

A Lei n. 9.307/1996 é explícita quanto ao seu objeto: autoriza as pessoas capazes de contratar a valer-se da arbitragem “para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1.º). Nos dispositivos que disciplinam a convenção de arbitragem (arts. 3.º, 4.º e 9.º), o substantivo é sempre o mesmo: litígio. O Código Civil, no mesmo sentido, admite o compromisso para resolver litígios entre pessoas que podem contratar (art. 851) e o veda para questões de estado, de direito pessoal de família e outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852).

A arbitragem é, com precisão, jurisdição privada e legítima expressão da desjudicialização. Preserva integralmente a estrutura heterocompositiva: partes contrapostas, contraditório e decisão impositiva de um terceiro que elas próprias escolheram. Sua sentença produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença judicial (art. 31) e constitui título executivo judicial (art. 515, VII, do Código de Processo Civil). O controle jurisdicional que sobre ela incide é posterior e restrito às hipóteses de nulidade dos arts. 32 e 33 da lei, provocado por quem tenha interesse e conhecimento da sentença.

De início, destaco decisiva diferença entre os modelos da arbitragem e da extrajudicialização: o árbitro só existe quando há conflito instalado sobre direitos patrimoniais disponíveis; o notário e o registrador atuam justamente onde não há conflito instalado. Submeter à arbitragem o que não contém litígio é um erro estrutural grave, e não o exercício facultativo de uma conveniência – ainda que se imagine o modelo da arbitragem como célere, econômico e conduzido por especialista, o árbitro atua precipuamente julgando (decidindo impositivamente), modelo totalmente oposto às hipóteses restritivas de extrajudicialização em que não há o que decidir.

Objetivando o enfrentamento do tema em sua integralidade, saliento que o disposto no art. 28 da Lei n° 9.307/1996 em nada desabona ou excepciona a conclusão anterior, pois o comando legal é categórico quanto a chancela de acordos de vontades por sentença arbitral quando “no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio”. Ou seja, o pressuposto para existência da arbitragem continua íntegro, a presença indispensável e prévia de litígio com regular instalação da jurisdição privada (pactuada entre os litigantes capazes para dirimir conflito de direitos patrimoniais disponíveis).

 

4. Quadro comparativo dos dois modelos jurídicos

As diferenças podem ser sintetizadas no quadro a seguir.

Critério Extrajudicialização Arbitragem
Fonte Lei e atos normativos do CNJ ou das Corregedorias-Gerais; delegação do serviço extrajudicial fundamentado no art. 236 da CF Convenção das partes (cláusula compromissória ou compromisso arbitral)
Pressuposto Inexistência de litígio instalado; Existência de litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º da Lei n. 9.307/1996)
Natureza da atuação Qualificação, formalização e publicidade de vontades convergentes Decisão heterocompositiva de mérito
Agente Os registradores e notários são considerados particulares em colaboração com o Estado, pessoas físicas sem vinculação com a estrutura do funcionalismo público que exercem atividade notarial ou registral por delegação do Poder Público. O árbitro é uma pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (art. 13 da Lei n. 9.307/1996)
Controle do Poder Judiciário Permanente e preventivo (na via jurisdicional e administrativa) Posterior e restrito: ação de nulidade e impugnação ao cumprimento (arts. 32 e 33)
Alcance dos efeitos Multiplicidade de atingidos; notificações, editais e registro; oponibilidade erga omnes Partes e seus sucessores (art. 31), frequentemente sob confidencialidade
Fiscalização tributária Dever legal do delegatário (art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994; art. 289 da Lei n. 6.015/1973) Inexistente; o árbitro não possui dever legal de fiscalização tributária sob os atos praticados
Remuneração Observância ao sistema de emolumentos oriundo de fixação legal (art. 236, § 2.º, da CF; Lei n. 10.169/2000) Inexistência de fixação legal de remuneração
Vias admitidas Binômio legal facultativo (restritivo): via judicial ou via extrajudicial, Opção pela jurisdição privada em lugar da estatal, nos termos do art. 1°, da Lei n. 9.307/1996.

 Em breve resumo, o quadro comparativo revela modelos estruturalmente distintos quanto a sua natureza, idealizados para necessidades distintas, sob fundamentos completamente diversos.

 

5. As hipóteses de extrajudicialização à luz das diferenças estruturais traçadas

5.1 Inventário e partilha

Pela saisine, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil). O inventário judicial ou extrajudicial propriamente não transmite nada, mas materializa o fenômeno jurídico descrito em lei; a partilha não atribui propriedade nova, mas especifica a quota ideal de cada herdeiro.

No tocante ao tema central do texto, o inventário extrajudicial é consensual, não contém pretensão resistida, mas um estado jurídico já constituído por força de lei, que reclama acomodação das vontades uníssonas por documentação idônea, controle de legalidade e acesso aos registros públicos (quando necessário) e gerando efeitos erga omnes. Reputo relevante destacar que partilhar pressupõe responder a duas perguntas prévias indispensáveis ao ato: quem herda e quanto lhe cabe? A qualidade de herdeiro depende do estado das pessoas, matéria subtraída à arbitragem (art. 852 do Código Civil), e a quantificação esbarra na legítima, na colação, na indignidade e na validade do testamento. Ademais, a partilha interessa a quem não é parte: credores do espólio, legatários, cessionários e a Fazenda Pública.

Assim, sem embargos de posição em sentido contrário, é inadmissível o modelo jurídico arbitral para sucessão. O erro estrutural é grave, conforme resumido no quadro comparativo. A arbitragem é um modelo jurídico útil e adequado para dirimir litígios entre pessoas capazes que voluntariamente escolhem um árbitro para decidir sobre questões meramente patrimoniais, com a produção de efeitos limitada aos envolvidos (e sucessores).

5.2 Usucapião

A usucapião extrajudicial – exemplo contundente de extrajudicialização – é o caso mais emblemático de inviabilidade arbitral, porque nela convergem todas as diferenças examinadas anteriormente.

De imediato o “caput” do art. 216-A, da Lei de Registros Públicos anuncia que “sem prejuízo da via jurisdicional”, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

O descritivo legal do processo administrativo da usucapião (regulado a partir do art. 398 do CNN/CNJ) pressupõe a inexistência de litígio – salientando que havendo conflito o tema será decidido na via jurisdicional (art. 216, parágrafo 10 da LRP e art. 415 do CNN/CNJ). Ademais, vale salientar, que o rito administrativo imposto é detalhado quanto a forma do pedido inicial, documentos indispensáveis, ata notarial, trabalho técnico, demonstração documental do preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida, notificações e cientificações indispensáveis, inclusive das Fazendas Públicas e a publicação de edital para terceiros, além de prazos exatos para impugnações e decisão administrativa do Registrador quanto a viabilidade administrativa do pedido.

A sentença arbitral não cita por edital, não intima a Fazenda e produz efeitos apenas entre as partes que acordaram o modelo jurídico decisório da jurisdição privada. É exatamente pelo total descompasso estrutural da arbitragem com a usucapião que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça assentou que o registro de imóveis deve negar ingresso à sentença arbitral que declare usucapião (Consulta n. 0006596-24.2023.2.00.0000, j. 13.06.2025) – entendimento também bem assentado no Conselho Superior da Magistratura paulista (Ap. Cív. n. 1062962-62.2025.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 05.09.2025).

5.3 Adjudicação compulsória

Na esteira do mesmo raciocínio desenvolvido para usucapião extrajudicial, o Legislador previu no art. 216-B, da Lei de Registros Públicos, a adjudicação compulsória extrajudicial. Também de imediato o “caput” do art. 216-B, da Lei de Registros Públicos anuncia que “sem prejuízo da via jurisdicional”, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel.

O modelo jurídico adotado é similar ao da usucapião extrajudicial – ou seja, repise-se, o fenômeno da extrajudicialização não nasce da vontade das partes, mas decorre da lei e, nos limites do poder regulamentar, dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados.

Assim, o descritivo legal do processo de adjudicação compulsória (regulado a partir do art. 440-A do CNN/CNJ) pressupõe a inexistência de litígio, facultando ao interessado postular administrativamente a regularização imobiliária de quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.

O Conselho Nacional de Justiça, a partir do art. 440-A do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, estabeleceu um rito administrativo zeloso e extremamente detalhado para materialização da adjudicação compulsória extrajudicial – postulação e requisitos (inclusive quanto a demonstração de quitação e prova de inadimplemento do titular tabular para transmissão da propriedade), legitimidade ativa, notificação, anuência e impugnação, qualificação registral e registro.

O modelo jurídico adotado para adjudicação compulsória extrajudicial é exatamente o mesmo contemplado para usucapião e inventário na via administrativa. Notários e registradores conduzem um procedimento extrajudicial oriundo de um comando normativo, não o recebem das partes a sua atribuição: exercem seu mister por comando do Estado, sob regime jurídico predeterminado. Os interessados escolhem a via de resolução do problema, judicial ou extrajudicial, mas não escolhem o conteúdo do procedimento, os requisitos, as notificações necessárias, as salvaguardas e o sistema de controle que a lei e a norma administrativa estabeleceram.

Por todo o exposto, sustento com segurança que a arbitragem (no caso, a sentença arbitral) é incompatível com as hipóteses de extrajudicialização.

O Conselho Superior da Magistratura paulista, ao examinar o tema da adjudicação compulsória extrajudicial, especificamente no que tange à ausência de publicidade do título arbitral: manteve a recusa do registro porque a sentença arbitral não produz efeitos contra credor fiduciário que não firmou a convenção e porque faltava correspondência subjetiva com a cadeia dominial (Ap. Cív. n. 1116276-20.2025.8.26.0100, Rel.ª Des.ª Silvia Rocha, j. 24.04.2026).

 

6. O tabelião árbitro: nova atribuição, nenhuma simbiose

A Lei n. 14.711/2023 incluiu na Lei n. 8.935/1994 o art. 7.º-A, segundo o qual aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, certificar o implemento ou a frustração de condições negociais, atuar como mediador ou conciliador e atuar como árbitro (inciso III). A inovação é bem-vinda e prestigia a capacitação técnico-jurídica do notariado brasileiro. É preciso, porém, compreender com exatidão o seu alcance.

A norma criada possui natureza subjetiva, e não objetiva. Ou seja, o texto legal diz quem pode atuar como árbitro, e não o que pode ser arbitrado. A Lei n. 9.307/1996 já admitia como árbitro “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes” (art. 13). A Lei n. 14.711/2023, no artigo em comento, não criou uma modalidade de arbitragem específica ou sui generis para notários, mas chancelou em texto expresso a viabilidade de pactuação entre pessoas capazes de um árbitro tabelião de notas.

Assim, o objeto da arbitragem permaneceu intocado. O tabelião que atua como árbitro continua submetido ao art. 1.º da Lei n. 9.307/1996: só pode decidir litígio relativo a direito patrimonial disponível, entre pessoas capazes que o escolheram por convenção.

A nova atribuição não ampliou o campo da arbitrabilidade, não converteu em arbitráveis as questões de estado e não autorizou o processamento arbitral das hipóteses que a lei confiou à via extrajudicial (pelo fenômeno da extrajudicialização).

Em resumo, o mesmo profissional exerce duas funções distintas, cada qual com seu regime próprio e objeto jurídico distinto. O notário como tabelião lavrará escritura pública dotada de fé pública, cobrará emolumentos fixados em lei, fiscalizará tributos e estará submetido ao sistema correicional integral do Poder Judiciário. Por outro lado, quando o notário atuar como árbitro proferirá sentença arbitral, com efeitos entre as partes, sem submissão legal ao regime de emolumentos, sujeitando-se o ato apenas ao controle posterior dos arts. 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996.

É ressalva de rigor que reputo prudente, apontar que a sentença arbitral escapa à função correicional, entretanto o notário não, pois continua submetido, como delegatário, à disciplina correicional do Poder Judiciário por sua conduta e comportamentos. A sentença que o tabelião profere como árbitro não é ato notarial; a escritura que lavra como tabelião não é sentença arbitral. As funções coexistem na mesma pessoa, mas não se fundem no mesmo ato.

 

7. Considerações finais

A extrajudicialização e a arbitragem são conquistas do sistema de justiça brasileiro, mas atuam em ambientes completamente diversos. A extrajudicialização é fenômeno normativo, fundado no art. 236 da Constituição Federal, que confia aos delegatários do serviço extrajudicial a materialização de direitos e obrigações em situações sem litígio, em regime de facultatividade sob controle permanente do Poder Judiciário. A arbitragem é jurisdição privada, fundada na convenção, que pressupõe litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes.

O inventário e a partilha, a usucapião e a adjudicação compulsória demonstram que as hipóteses legais e administrativas de extrajudicialização foram desenhadas para a ausência de conflito, para a proteção de terceiros e para a produção de efeitos oponíveis a todos, sob fiscalização estatal. Nenhuma dessas características está presente na arbitragem, cuja sentença compõe o litígio entre as partes e seus sucessores.

A atribuição conferida ao tabelião de notas para atuar como árbitro não altera esse quadro. Ela prestigia o notariado, mas não cria simbiose entre os modelos. Compreender essas diferenças é condição de segurança jurídica para os cidadãos, para os profissionais do direito e para os próprios modelos jurídicos, que só se fortalecem quando cada um é exercido no espaço que a ordem jurídica lhe destinou.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 103-B e 236.

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos.

BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Lei dos Notários e Registradores.

BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem.

BRASIL. Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Normas gerais para a fixação de emolumentos.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

BRASIL. Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

BRASIL. Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022.

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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000. Rel. Cons. Mário Goulart Maia. Plenário, 2022.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível n. 1062962-62.2025.8.26.0100. Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 5 set. 2025.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível n. 1116276-20.2025.8.26.0100. Rel.ª Des.ª Silvia Rocha, j. 24 abr. 2026.

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