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Promulgada a Reforma Tributária – Emenda Constitucional 132/2023

Promulgada a Reforma Tributária – Emenda Constitucional 132/2023

promulgada a reforma tributária

*Texto originalmente publicado sobre a reforma tributária no produto Thomson Reuters Checkpoint.

Foi publicada no DOU de hoje (21.12.2023) a Emenda Constitucional 132/2023, a fim de reformular o Sistema Tributário Nacional, com o objetivo de simplificar a tributação.

Abaixo destacamos os principais pontos a serem observados:

Extinção dos principais tributos sobre o consumo

A redação promulgada prevê a extinção dos principais tributos sobre o consumo, são eles:

  1. PIS;
  2. COFINS;
  3. ICMS; e
  4. ISS.

Em relação ao IPI, cabe ressaltar que a ideia inicial era a instituição, a partir de 2027, de uma contribuição, denominada CIDE, que incidiria sobre bens que tivessem industrialização incentivada na ZFM ou nas áreas de livre comércio e, com isso, haveria a extinção do IPI.

Diante da forte rejeição, a proposta não foi acolhida e, portanto, a CIDE não será mais cobrada em 2027. O IPI terá suas alíquotas zeradas apenas para os produtos que não tenham industrialização incentivada na ZFM, criando assim, o chamado “IPI Zona Franca de Manaus”.

Os referidos tributos serão substituídos pelos seguintes:

  1. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): substitui o ICMS e o ISS. Será de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
  2. Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): substitui o PIS e a COFINS. Será de competência da União e incidirá sobre bens e serviços, nos termos fixados em lei complementar; e
  3. Imposto Seletivo (IS): Será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes federados, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A nova sistemática tributária será dotada das seguintes características:

  1. IVA DUAL, ou seja, um tributo de competência da União e o outro de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de uma tributação geral sobre o consumo cobrada sobre o valor agregado, complementada por um imposto específico sobre determinados bens e serviços;
  2. Base ampla, cobrado “por fora” e no destino, logo, não será base para o cálculo dos próprios tributos;
  3. Não cumulatividade; e
  4. Poucas alíquotas e raros casos de regimes diferenciados (redução de alíquotas e crédito presumido) e regime específico (destinado a alguns serviços e produtos que possuem peculiaridades).
Alíquotas

Apesar do texto não indicar quais serão as alíquotas definitivas de cada um dos tributos, ele deixa claro que tais percentuais serão definidos, posteriormente, por meio de Lei Complementar.

IBS – Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, sendo que o percentual total corresponderá ao somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
As referidas alíquotas ainda não estão definidas, mas em estudo divulgado pelo Ministério da Fazenda, as estimativas variam de 13,78% a 17,95%, a depender do cenário.

CBS – As alíquotas da CBS também não estão definidas, mas as estimativas variam de 6,95% a 9,05%, a depender do cenário.

Importante destacar que as variações nas alíquotas-padrão decorrem dos tratamentos diferenciados previstos na Reforma, ou seja, quanto mais bens e serviços forem alcançados por esses tratamentos favorecidos e quanto maior a redução da alíquota, maior terá que ser a alíquota-padrão para manter a carga tributária.

Imposto Seletivo – Terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem. Será devido sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Regimes diferenciados – Redução de 60%

Ainda que as alíquotas não estejam definidas, o texto já apresenta alguns tratamentos diferenciados, tal como a redução de alíquota dispensada aos seguintes bens e serviços:

  1. serviços de educação;
  2. serviços de saúde;
  3. dispositivos médicos;
  4. dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  5. medicamentos;
  6. produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  7. serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
  8. alimentos destinados ao consumo humano;
  9. produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  10. produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  11. insumos agropecuários e aquícolas;
  12. produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e
  13. bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

O percentual de redução previsto é de 60%, sendo vedada a fixação de percentual de redução distinto do aqui citado.

Ademais, as operações com bens ou serviços ligadas aos setores supracitados, sobre as quais a redução será aplicada, serão definidas através de Lei Complementar.

Regime Diferenciado – Redução de 30% – Profissão Intelectual

Por meio de Lei Complementar serão estabelecidas as operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

Redução de alíquota em 100% ou Isenção

O texto publicado ainda prevê a definição, por meio de Lei Complementar, das hipóteses de isenção e redução de alíquota em 100%, sendo os principais pontos:

Isenção – para as receitas decorrentes dos serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

Redução de alíquota em 100% das alíquotas do IBS e da CBS – incidente sobre:

  1. dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  2. produtos hortícolas, frutas e ovos;
  3. serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
  4. automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em Lei Complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de Lei Complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).

Redução em 100% da alíquota da CBS – para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096/2005; e

Isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS – para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Regimes específicos

Haverá também, através de Lei complementar, a instituição de regimes específicos de tributação para os seguintes produtos e serviços:

  1. combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;
  2. serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
  3. sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária;
  4. serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento;
  5.  operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições, consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
  6. serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio

As leis instituidoras do IBS e da CBS estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio existentes em 31.5.2023.

Fase de transição

A fase de transição ocorrerá em várias etapas, sendo necessária a observância dos seguintes prazos:

De 2024 até 2025: Recolhimento do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS nos moldes atuais;

2026: O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9%;

2027: Extinção do PIS e da COFINS e instituição definitiva da CBS. O IPI será reduzido a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar e o Imposto Seletivo (IS) passará a ser devido;

De 2027 até 2028: O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.
Importante destacar que, no referido período, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1 ponto percentual;

De 2029 até 2032: As alíquotas do ICMS e do ISS serão estabelecidas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:

  1. 9/10, em 2029;
  2. 8/10, em 2030;
  3. 7/10, em 2031;
  4. 6/10, em 2032.

Com isso, também haverá o aumento escalonado do IBS.

A partir de 2033 – Extinção do ICMS e do ISS e instituição definitiva do IBS.

Outros tributos – ITCMD e IPVA

ITCMD – O referido imposto, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, será de competência do Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

Pela regra anterior, a competência era do Estado onde se processasse o inventário ou arrolamento, ou o doador tivesse domicílio, ou ao Distrito Federal.

Suas alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Ademais, não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

IPVA – O imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental e passará a incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

  1. aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
  2. embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
  3. plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
  4. tratores e máquinas agrícolas.

Tanto para o ITCMD como para o IPVA, as disposições serão regulamentadas em legislação específica.

Novos Projetos de Lei – Próximos passos da Reforma Tributária

Por fim, o texto prevê que, após a promulgação da Reforma Tributária, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:

  1. em até 90 dias, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;
  2. em até 180 dias, os projetos de lei referidos na Emenda Constitucional;
  3. em até 90 dias, projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.

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