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Principais regras a serem observadas para apresentação da DIRPF 2023

Principais regras a serem observadas para apresentação da DIRPF 2023

PRINCIPAIS REGRAS A SEREM OBSERVADAS PARA APRESENTAÇÃO DA DIRPF 2023

Todo ano, a pessoa física deve apresentar a declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto de renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário. 

Além das informações acerca de seus rendimentos, o contribuinte também deve informar seus bens e direitos, bem como suas dívidas, o que permite ao Fisco analisar a evolução patrimonial e se essa é compatível com os rendimentos informados.  

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, foram publicadas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil. 

Um dos principais pontos de atenção está relacionado ao prazo de entrega que, para a DIRPF 2023, tem como data inicial 15.3.2023 e como prazo final, 31.5.2023.

A apresentação fora do prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.  

A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido e terá por termo inicial o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, e por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.  

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.  

Importante destacar que a multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido, desde que o contribuinte esteja obrigado à sua apresentação.

E quem está obrigado? De acordo com a legislação vigente, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023, as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2022:  

  1.  tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;  
  2.  tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;  
  3. obtiveram em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;  
  4. realizaram operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;  
  5. relativamente à atividade rural, aquele que obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;  
  6. tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;  
  7. passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; e  
  8. optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

O contribuinte enquadrado em qualquer uma das hipóteses estará obrigado à apresentação da declaração, seja de forma individual ou como dependente.

Na hipótese de inclusão de dependente, é indispensável que todas as informações passíveis de declaração sejam informadas, tais como: rendimentos tributáveis, isentos ou exclusivos na fonte, bens e direitos, dívidas e ônus, bem como os pagamentos realizados.

Por tal razão, deve-se atentar que, muitas vezes, a inclusão de dependentes acaba por não ser uma prática vantajosa, já que os rendimentos do declarante, bem como os do dependente são somados, o que pode elevar a carga tributária.

Em relação a forma de entrega da declaração, destacamos que a DIRPF 2023 deve ser apresentada mediante a utilização:  

  1. do computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal;  
  2. do serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no site da RFB na Internet, e
  3. de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”. O aplicativo está disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Em todos os meios de entrega disponíveis, o contribuinte pode optar pela declaração pré-preenchida, que possibilita que a grande maioria das informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, sejam trazidas automaticamente, de acordo com outras obrigações acessórias apresentadas ao Fisco, tais como: DIRF, DEMED, Carnê-leão e e-Financeira.

Ressaltamos que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Por fim, mas não menos importante, destacamos algumas novidades da DIRPF 2023:

– FICHA BENS E DIREITOS – A referida ficha solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa;  

– FICHA RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS – Atualização dos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis; 

– OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES, DE MERCADORIAS, DE FUTUROS E ASSEMELHADAS – Obrigatoriedade pela apresentação da declaração apenas nos casos de operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.  Até o exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), não havia nenhum “limite” de valor, ou seja, só o fato de o contribuinte ter realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas já o colocava na situação de obrigatoriedade de entrega da DIRPF; e

– RESTITUIÇÃO – O contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via Pix, chave CPF (única permitida) terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei, quais sejam: contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.  

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