Foi publicada na edição Extra A do DOU de 28.8.2023, a Lei nº 14.663/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.172/2023, com alterações, que define o valor do salário-mínimo a partir de 1º.5.2023, estabelece a política de valorização permanente do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º.1.2024 e altera as Leis nº 11.482/2007 e nº 9.250/1995, no que tange aos valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e o desconto simplificado.
Salário-Mínimo
Fica estabelecido que o valor do salário-mínimo, em vigor a partir de 1º.5.2023, será de:
- R$ 1.320,00 por mês;
- R$ 44,00 por dia; e
- R$ 6,00 por hora.
Política de Valorização Permanente do Salário-Mínimo
Fica instituída que a valorização do salário-mínimo ocorrerá, para fins de aumento real a partir de 1º.1.2024, mediante aplicação da soma do índice de medida da inflação do ano anterior com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) dos 2 anos anteriores.
Os reajustes serão realizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do referido reajuste.
Caso não ocorra a divulgação do INPC, referente a um ou mais meses até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste a serem computados para o cálculo, os índices dos meses indisponíveis serão estimados pelo Poder Executivo. Esta estimativa permanecerá válida para a aplicação da presente Lei sem haver revisão e, eventuais resíduos serão compensados no reajuste subsequente, não sendo permitida a retroatividade.
Com relação ao PIB, caso este apresente uma taxa de crescimento real negativa, o salário mínimo será reajustado apenas com base no INPC.
Por conseguinte, os reajustes e os aumentos previstos na presente Lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal por meio de decreto e, se da aplicação dos índices resultar valores decimais, o arredondamento será feito para a unidade inteira imediatamente superior.
Tabela Progressiva e Desconto Simplificado
Ficam instituídos na forma da presente Lei, os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e o desconto simplificado, ambos anteriormente previstos quando da publicação da Medida Provisória nº 1.171/2023.
Assim, a tabela abaixo deve ser utilizada para todos os fatos geradores ocorridos a partir de maio/2023:
Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até R$2.112,00 | 0 | R$ 0,00 |
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 158,40 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$370,40 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 884,96 |
O desconto simplificado, por sua vez, constitui uma modalidade opcional de desconto e consiste na possibilidade que o contribuinte possui em deduzir do rendimento bruto o montante correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 528,00) em substituição às deduções previstas na legislação, tais como: dependentes, contribuição previdenciária, entre outras.
Por fim, foi revogada a Medida Provisória nº 1.143/2022, que instituiu o valor do salário mínimo vigente a partir de 1º.5.2023.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 14.663/2023.
Fonte: Editorial Checkpoint
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