A elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT teve início durante o período do Estado Novo, quando o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho tiveram a ideia de criar a Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social, ocasião em que foram convidados juristas para a composição de uma comissão dividida em Trabalho e Previdência.
As matrizes da essência da CLT foram: 1º Congresso Brasileiro de Direito Social de 1941; as Convenções Internacionais do Trabalho; a Encíclica Rerum Novarum de 1891, uma carta sobre as condições da classe trabalhadora, escrita pelo Papa Leão XIII; e a Carta del Lavoro, do governo Mussolini na Itália.
Em novembro de 1942, o anteprojeto da CLT foi apresentado e publicado no Diário Oficial, solicitando-se sugestões para o projeto. Em seguida, foi elaborado o projeto final, assinado em 1º de maio de 1943.
Apesar de sua origem tenha se dado no período do regime autoritário do Estado Novo, a CLT foi um marco para o fortalecimento dos Direitos do Trabalho, em conjunto, ainda, com a Justiça do Trabalho, criada por Vargas em 1941. Na época, o marco da Consolidação evidenciou a transição da economia agrícola para a industrialização no país.
A CLT unificou todo o conjunto de normas trabalhistas brasileiras já existentes e instituiu novas regras para as relações individuais e coletivas de trabalho, de modo a atender as reivindicações dos trabalhadores em situações de trabalho precárias e impulsionar a garantia de seus direitos sociais trabalhistas.
Reforma Trabalhista de 2017 e a Consolidação das Leis do Trabalho
Um importante marco de mudança da CLT foi a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que alterou e inseriu diversos itens, como:
- Acordos e convenções coletivas que podem, em determinados casos, sobrepor as disposições da CLT;
Contribuição sindical facultativa; - Banco de horas através de negociação individual entre trabalhador e empregador;
- Modificação do tempo mínimo do intervalo intrajornada;
- Fracionamento das férias em até 3 períodos;
- Previsão do trabalho intermitente;
- Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador;
- Equiparação salarial.
No mais, no curso da pandemia de Covid-19, a CLT foi objeto de Medidas Provisórias que permitiram a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com a justificativa de tentar proteger empregados e empregadores diante da crise econômica e de saúde pública. Nesse ínterim, ainda foi prevista a antecipação de férias individuais e feriados.
Desse modo, após quase 80 anos da sanção da CLT, sua estrutura incorporou centenas de modificações, trazendo flexibilizações a direitos, bem como introduzindo atualizações para acompanhar e reger os atuais modos de trabalho, como, por exemplo, o teletrabalho (home office) e, ainda, enfrentar as consequências da pandemia no âmbito trabalhista.