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A intervenção do Ministério Público na recuperação judicial

Imagem de uma mão escrevendo em documentos em um ambiente formal, mostrando um copo de água e uma lâmpada de mesa. O cenário reflete um escritório e a formalidade de um ambiente de trabalho sobre recuperação judicial.

Diferente da falência, processo em que a personalidade jurídica da sociedade empresária conclui suas atividades de forma definitiva, a recuperação judicial (RJ) consiste em uma tentativa de acordo entre a devedora e seus credores, com o auxílio e a fiscalização do Poder Judiciário, cujo intuito é dar continuidade à prática empresarial. 

Nesse cenário, aplica-se, desde janeiro de 2021, a Lei nº 14.112/2020, responsável por alterar a Lei nº 11.101/2005, isto é, a Lei de Recuperação Judicial e Falência, que segue vigente. Ainda que o normativo tenha sofrido modificações, uma coisa é certa e constante: a atuação do Ministério Público (MP) permanece indispensável em todos os casos judicializados de recuperação. 

Qual o papel do Ministério Público na Recuperação Judicial?

Conforme a Constituição Federal estabelece, o Ministério Público é uma instituição permanente, fundamental à função jurisdicional do Estado e responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis. Mas como o MP intervém nos processos de RJ?

  • Intimação

O Ministério Público deverá acompanhar a RJ em todas as suas fases, do início ao fim do processo. Sendo assim, o juiz, estando com a petição inicial em mãos, deverá deferir o processamento da recuperação e, no mesmo ato, ordenar a intimação eletrônica do MP e da Fazenda Pública na qual o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da RJ e informem eventuais créditos também incidentes sobre o devedor. 

Outras atribuições do juiz nesse primeiro momento são a nomeação de administrador judicial e a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, que deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a RJ, sob pena de destituição de seus administradores. 

  • Recurso de agravo

Se o juiz conceder a recuperação judicial à sociedade empresária, como em qualquer outra demanda, respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição, poderá haver pedido de reanálise do processo, isto é, recurso. Nesse caso, caberá agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelos credores ou pelo MP.  

  • Ação penal

Se consumado qualquer um dos crimes previstos pela Lei de Recuperação Judicial e Falência, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal competente ou requisitar abertura de inquérito policial, conforme cada caso. De maneira semelhante, em qualquer fase processual, surgindo indícios da ocorrência de qualquer delito, o juiz deverá desde logo cientificar o MP. 

Dentre os crimes previstos pela Lei nº 11.101/2005, podemos citar a violação do sigilo empresarial, a divulgação de informações falsas, o favorecimento de credores e a omissão dos documentos contábeis obrigatórios. 

O prazo para oferecimento da denúncia, nos termos do Código de Processo Penal, é de 15 dias, salvo se o MP optar por aguardar a apresentação da exposição circunstanciada, desse que o réu esteja solto ou afiançado, devendo em seguida oferecer a denúncia em igual prazo. 

A atuação do Ministério Público na RJ vai além de requisitos formais do processo. Na verdade, o MP deve zelar pela preservação do interesse público e pelo interesse de relevância social da demanda. 

Em 2023, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) propôs uma série de orientações ao MP por meio da Recomendação nº 102/2023, que visa aperfeiçoar sua atuação na recuperação judicial, que deverá ter como parâmetros:

  • O equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas viáveis;

  • O risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais, agindo em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e

  • A defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial. 

A Resolução nº 102/2023 também incentivou: 

  • A capacitação contínua dos membros, servidores e colaboradores do MP, através de cursos, seminários, eventos e palestras promovidos pela Unidade Nacional de Capacitação do Conselho Nacional do Ministério Público, pela Escola Superior do Ministério Público da União e pelos Centros de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional; e

  • A criação de promotorias especializadas em recuperação judicial e falência de empresas. 

Em conclusão, é pacífico que a intervenção do Ministério Público na recuperação judicial é imprescindível para garantir que o processo corra de maneira justa, responsável e eficaz, fornecendo tanto à devedora como aos credores a solução mais adequada à sua realidade. 

Gostou desse tema? Quer continuar aprimorando seus conhecimentos sobre recuperação judicial? Confira esses lançamentos: 

Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (16ª Edição) – Fábio Ulhoa Coelho

Lei de Recuperação de Empresas e Falência (17ª Edição) – Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos

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