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STF decide ampliar a obrigação das big techs: entenda as nuances dessa decisão.

Imagem de um martelo de juiz sendo segurado por uma pessoa, simbolizando autoridade e julgamento legal. A cena mostra o martelo de madeira usado em audiências e tribunais. stf

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o artigo 19, que condicionava a responsabilização dos provedores de aplicações pelo conteúdo de terceiros ao descumprimento de uma ordem judicial prévia, é parcialmente inconstitucional.

O que muda com a decisão do STF e por quê?

  1. Proteção de Direitos Fundamentais: o STF entendeu, por maioria, que essa exigência não garante, por si só, a proteção adequada dos direitos fundamentais e da democracia (RE 1037396 – Tema 987, rel. min. Dias Toffoli; RE 1057258 – Tema 533, rel. min. Luiz Fux). A partir de agora, a responsabilização dos provedores é ampliada, “ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE”.
  2. Responsabilidade Ampliada (em casos específicos):
    • Regra Geral: provedores de aplicações podem ser responsabilizados civilmente por danos de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção. Isso inclui casos de contas inautênticas (fakes).
    • Presunção de Responsabilidade:presunção de responsabilidade do provedor em conteúdos ilícitos quando se trata de: 
      • Anúncios e impulsionamentos pagos (conteúdo patrocinado).
      • Rede artificial de distribuição (ex: robôs, chatbots). Nesses casos, a responsabilização pode ocorrer mesmo sem notificação prévia, a menos que o provedor comprove que agiu diligentemente para remover o conteúdo.
  3. Dever de Cuidado Reforçado para conteúdos graves:
    • Esta é a principal novidade: provedores serão responsabilizados se não removerem ou indisponibilizarem imediatamente conteúdos que se enquadrem em uma lista taxativa de crimes graves e condutas ilícitas de alta periculosidade, como: 
      • Atos antidemocráticos (artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal)
      • Crimes de terrorismo (Lei nº 13.260/2016)
      • Induzimento ao suicídio ou automutilação (nos termos do art. 122 do Código Penal)
      • Incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas)
      • Crimes contra a mulher (ódio ou aversão, violência – Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP);
      • Crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e graves crimes contra crianças e adolescentes (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente).
      • Tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).
    • A responsabilidade aqui é por “falha sistêmica”, ou seja, por não adotar medidas adequadas de prevenção e remoção desses conteúdos.
  4. Remoção de Réplicas: se um conteúdo já foi reconhecido como ofensivo por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover réplicas com conteúdo idêntico, mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem a necessidade de nova ordem judicial.
  5. Onde o Art. 19 ainda se aplica (ordem judicial continua essencial para responsabilização):
    • Provedores de serviços de e-mail.
    • Provedores de aplicações de reuniões fechadas (vídeo ou voz).
    • Provedores de serviços de mensageria instantânea (mensagens privadas, respeitando o sigilo).
  6. Deveres Adicionais dos Provedores:
    • Implementar autorregulação com sistemas de notificação, devido processo e relatórios anuais de transparência.
    • Disponibilizar canais de atendimento acessíveis e divulgados.
    • Manter sede e representante legal no Brasil com plenos poderes para interagir com autoridades e cumprir determinações.
  7. Natureza da Responsabilidade: a responsabilidade não é objetiva (ou seja, não basta o dano para responsabilizar, ainda é preciso comprovar culpa ou falha do provedor, mas as novas regras facilitam essa comprovação em diversos casos).
  8. Aplicação da Decisão: somente aplicada a casos futuros, assim, os processos em andamento e decisões já transitadas em julgado não serão afetados, garantindo a segurança jurídica.

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