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Responsabilidade Civil das Plataformas Digitais

Entenda as mudanças na responsabilidade das plataformas digitais após a decisão do STF sobre o Marco Civil da Internet e os impactos do PL 2.630.

Responsabilidade das Plataformas Digitais no Brasil: Da recente decisão sobre a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI aos futuros desafios regulatórios.

A Era da Responsabilidade Digital: as redes sociais na mira da lei

As redes sociais evoluíram e deixaram de ser apenas espaços para compartilhar fotos ou reencontrar amizades. Hoje, são ambientes em que se potencializam negócios, campanhas políticas, debates públicos e a formação de opinião. Mas, com essa influência, surgiram também novos e graves problemas: golpes, discurso de ódio, fake news, exposição indevida de pessoas, adultização de crianças e uso abusivo de dados para manipulação de comportamentos.

Diante desses desafios e dos prejuízos causados a indivíduos e empresas, surge uma pergunta inevitável: quem responde por um conteúdo postado online quando há danos? Apenas quem publicou, ou também a plataforma que mantém o conteúdo no ar, lucra com ele e o impulsiona por meio de algoritmos de engajamento?

Enquanto as plataformas digitais transformavam seus modelos de negócio e seus algoritmos, o ambiente regulatório brasileiro – ancorado no Marco Civil da Internet – permaneceu estático. Isso gerou lacunas diante dos novos desafios digitais e permitiu o desenvolvimento de sistemas com ampla autonomia e pouca responsabilização jurídica. Esse cenário começou a mudar com uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) que, consequentemente, reacendeu o Projeto de Lei 2.630, conhecido como “PL das Fake News”.

Da liberdade de expressão à impunidade digital: o art. 19 do Marco Civil da Internet

O Marco Civil foi criado para garantir a liberdade de expressão e evitar que redes sociais apagassem conteúdos por medo de processos. Por isso, o art. 19 diz o seguinte:

“O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”

Na prática, isso criou um obstáculo para quem sofre ataques online. Imagine ser vítima de difamação ou de uma fake news. Para tirar o conteúdo do ar, seria necessário contratar um advogado, entrar com um processo e esperar meses – enquanto o conteúdo continua circulando e causando danos.

A única exceção do MCI seria o art. 21, que trata de casos de nudez não autorizada. Para todos outros graves problemas atuais – discurso de ódio, disseminação de desinformação em massa, ataque contra a democracia – valia a regra do art. 19.

Da imunidade à responsabilização: a decisão do STF no Tema 987

Esse modelo começou a ser questionado e chegou ao STF. Em novembro de 2025, o tribunal publicou o acordão de que o art. 19 do MCI não poderia continuar valendo da mesma forma. Foi criado então, um novo modelo:

  • Conteúdos que exigem interpretação (como opiniões ou críticas): continuam dependendo de decisão judicial para serem removidos.
  • Conteúdos claramente ilegais (como por exemplo apologia ao terrorismo ou abuso infantil): podem ser retirados pelas plataformas sem precisar de ordem judicial.

Com isso, as redes sociais passaram a ter um “dever de cuidado”. Se forem avisadas sobre algo claramente ilegal e não fizerem nada, podem ser responsabilizadas.

Do combate à desinformação à vigilância em massa: o PL 2.630 – a “Lei das Fake News

Além da decisão do STF, o Congresso discute o Projeto de Lei 2.630, que quer combater a desinformação. Mas o texto tem causado muita controvérsia por possíveis riscos à privacidade e à liberdade de expressão.

Os principais pontos de crítica:

  • Vigilância e presunção de inocência: ao obrigar a guarda preventiva de registros de toda a população, a lei trata todos os cidadãos como suspeitos antes de qualquer crime. Isso inverte a lógica do direito penal e cria um “efeito de resfriamento”, onde as pessoas deixam de se expressar livremente por medo de estarem sendo monitoradas.
  • Privacidade e riscos reais: a rastreabilidade pode atingir desproporcionalmente usuários comuns, jornalistas e ativistas, que terão suas redes de contato mapeadas. Enquanto isso, criminosos poderiam burlar os sistemas usando técnicas de computação simples.
  • O perigo dos metadados: a exigência de retenção de portas lógicas amplia indevidamente o escopo de metadados obrigatórios, sem respaldo legal no Marco Civil da Internet. Isso compromete a neutralidade tecnológica, aumenta a vigilância e fragiliza direitos fundamentais. A medida expõe usuários a riscos desproporcionais, sem garantir eficácia real contra desinformação.

Ou seja, além de um possível efeito colateral para a população, a proposta pode acabar reforçando o domínio das grandes plataformas digitais, sem atingir de forma eficaz os atores que disseminam desinformação.

O desafio: o futuro da regulamentação digital

O Brasil enfrenta um grande desafio. O modelo antigo, que deixava as plataformas com responsabilidade mínima, vem demonstrando falhas. No entanto, a solução não pode ser um controle excessivo que coloque em risco a liberdade de expressão, a privacidade dos usuários e a inovação tecnológica.

A decisão do STF mudou a regra do jogo. O desafio atual é criar uma regulamentação que seja rápida e eficaz na proteção da sociedade digital e do bem coletivo – sem transformar a internet em um ambiente que atinja a privacidade ou sufoque a liberdade de expressão ou iniba as inovações tecnológicas e criatividade. Tudo isso em meio a uma estrutura já consolidada, que terá de se adaptar a uma nova realidade.

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