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Adultização: Proteções Legislativas à criança e ao adolescente no ambiente digital

Jovem rapaz concentrado usando celular à noite, iluminado pela tela do dispositivo, com outros jovens ao fundo também focados em seus celulares. adultização

Nos últimos dias, o termo “adultização” tem se popularizado nas redes sociais, sendo, sobretudo, utilizado para denunciar a vulnerabilidade em que crianças e adolescentes se encontram ao produzirem ou acessarem conteúdos na internet.

O advento das novas tecnologias trouxe muitas novidades, entre elas, o surgimento de uma nova forma de trabalho: a de influenciador digital. Embora essa profissão ainda careça de regulamento, a atividade já é exercida por muitas pessoas, incluindo menores de idade, que produzem conteúdos em troca de visualizações e de valores monetários pagos por plataformas digitais ou por anunciantes.

Conteúdos aparentemente inocentes, como vídeos de brincadeiras e danças, quando postados na internet por menores influenciadores, podem ser utilizados de forma ilícita, sem a plena compreensão dos pais ou responsáveis legais. Em situações mais graves, ocorre também a produção de conteúdos que submetem o menor a situações ridicularizantes, vexatórias ou sexualizantes em prol de “views” e monetização

Não apenas as crianças produtoras de conteúdo estão vulneráveis, mas também aquelas que acessam as plataformas digitais, ficando expostas a conteúdos inadequados à sua idade ou à atividade de criminosos virtuais. Esse processo de adultização pode gerar sérios impactos psicológicos e prejudicar o bem-estar e a saúde mental do menor.

O que é adultização?

Nesse contexto conturbado, o termo “adultização” se popularizou para designar os menores que são compelidos a se comportarem como adultos, em desrespeito ao seu desenvolvimento físico e psicológico natural de criança ou de adolescente. Embora não seja expressão nova, ao longo das décadas, muitas crianças tiveram a fase da infância suprimida por terem que assumir funções de adultas. Esse termo ganhou bastante notoriedade nos últimos dias, especialmente para se referir aos “menores influenciadores”.

É importante, portanto, analisar as legislações vigentes e identificar quais pontos ainda carecem de regulamentação adequada sobre essa temática.

Legislações aplicáveis contra a exploração de menores e adultização

A Constituição Federal, no art. 227, caput, assegura proteção integral à criança e ao adolescente contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de protegê-los. Analogamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) reforça essa proteção. O art. 5° garante proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo ações e omissões que atentem contra os direitos infantojuvenis. O art. 17 assegura a preservação da imagem, identidade e integridade física, psíquica e moral. Já o art. 232 prevê punição para quem submete criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, com pena de detenção de seis meses a dois anos.

Também há a vedação constitucional ao trabalho infantil (art. 7º, XXXIII, da CF), que proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, reforçada pelo ECA. A única exceção prevista é para o trabalho artístico, que depende de autorização judicial prévia. No entanto, a legislação se silencia sobre os influenciadores mirins, visto que se trata de um assunto bastante recente.

Portanto, é notório que a legislação já assegura uma boa gama de direitos protetivos à criança e ao adolescente, mas, por vezes, essa legislação não é adequadamente observada.

Temas relacionados a exploração de menores que carecem de regulamentação

Assim, mesmo que já existam instrumentos legais para coibir a exposição excessiva e vexatória de crianças e adolescentes na internet, ainda há lacunas importantes:

  • Trabalho infantil em ambiente digital: ainda não existe legislação específica que trate sobre os menores criadores de conteúdo, abordando proteções legais especiais para preservar o seu desenvolvimento saudável; 
  • Proteção contra exposição excessiva ou abusiva: também não há limites bem definidos sobre a exposição excessiva dos menores por seus pais/responsáveis, nem previsão de sanções pela exposição prejudicial; 
  • Responsabilidades das plataformas digitais: outro impasse no que tange essa temática é a ausência de verificação rigorosa da idade dos usuários de redes sociais. 

Alguns projetos em tramitação estão buscando uma regulamentação para esses problemas, como o PL n° 2.628/2022, que prevê uma proteção mais efetiva à criança e ao adolescente no ambiente virtual, ou projetos que buscam tornar obrigatória a autorização judicial prévia para que menores atuem como influenciadores digitais.

Portanto, conclui-se que a “adultização” é um problema bastante sério e antigo, que foi mais exposto na era das redes sociais. Apesar de as legislações brasileiras já em vigor trazerem proteções à criança e ao adolescente bastante pertinentes e aplicáveis à maior parte dos casos, alguns temas ainda carecem de proteção e devem ser regulamentados.

Recomendação de leitura: Influenciadores Digitais, 1ª ed., coordenado por Nadia Andreotto Tuchmantel Hackerott.

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