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Lei Nº 11.340 – A Lei Maria da Penha e o dever estatal de proteção às vítimas de violência doméstica

Lei Nº 11.340 – A Lei Maria da Penha e o dever estatal de proteção às vítimas de violência doméstica

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As últimas décadas foram marcadas por intensas discussões acerca da violência doméstica. Embora o debate pareça ser recente, a problemática está enraizada há séculos na história do país. De acordo com a obra “Lei Maria da Penha na Prática”¹, de Adriana Ramos de Mello e Lívia de Meira Lima Paiva, para compreender o cenário atual brasileiro, no que tange à violência de gênero, faz-se necessário retroceder e entender como as regras culturais do patriarcado corroboraram na construção de leis misóginas e, mais do que isso, de uma estrutura social que viabiliza a violência de gênero.

Diferentemente do que vivenciamos hoje – segundo o art. 1.566, do CC/2002, a fidelidade recíproca é dever de ambos os cônjuges -, o adultério já foi tido como delito. Desde o período colonial no Brasil, a traição do cônjuge, sobretudo quando realizado pela esposa, resultava constantemente em consequências desastrosas. Essas penalizações incidiam bruscamente nas mulheres, dado que ao marido estava facultada a possibilidade de assassinar a esposa que cometesse tal ato. Após a Proclamação da República, este entendimento foi parcialmente modificado, tendo em vista que o primeiro Código Penal brasileiro (1830) revogou o direito do homem de matar a sua companheira, dando lugar a uma atenuante àqueles que cometessem homicídio em caso de adultério (art. 18, 4º, do CP/1830)². Embora à primeira vista essa pareça ser uma importante alteração, constata-se, mais uma vez, uma concessão social, ou seja, a sutil permissibilidade para que os crimes vinculados com as questões de gênero continuassem ocorrendo. Logo, o Direito, através da prescrição ou punição de condutas, foi participante ativo na consolidação de uma estrutura social que normalizava as violências de gênero.

Dispositivos como esses vigoraram até o final do século XX e deixaram claro que tinham como bem jurídico tutelado a honra do homem e não a dignidade da mulher. Por conseguinte, ainda que as normas jurídicas tenham sido alteradas, o “costume” consolidado de assassinar mulheres permaneceu intacto.

Diante dessa conjuntura, inúmeras histórias de mulheres vitimizadas por este sistema se alastram no transcorrer dos anos. Maria da Penha, mulher brasileira, natural do Ceará, foi uma dessas vítimas. Ela sofreu diversas agressões do marido, sendo que em uma dessas situações, fora atingida por uma bala de espingarda. Esse ocorrido deixou sequelas irreversíveis em Maria da Penha, que ficou paraplégica. Assim como diversos outros casos, Maria teve que retornar para casa, junto de seu esposo, que, novamente, tentou assassiná-la, dessa vez eletrocutada. A vítima, por fim, decidiu denunciar o marido, mas acessar a justiça não foi um caminho tão fácil.

Percorridos anos após a realização da denúncia, o caso de Maria da Penha só foi solucionado quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro por omissão e negligência. Essa história, somada a inúmeras outras, impulsionou a elaboração da Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340), que entrou em vigor em 2006. A Lei Nº 11.340 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Aplicação da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha se aplica a todas as pessoas que se identificam com o gênero feminino, isto é, mulheres cisgêneros, transgêneros e transexuais. Além disso, essa Lei estabeleceu como “violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5º, da Lei Nº 11.340/2006). Dessa forma, classifica-se três ambientes propícios para o desencadeamento desse tipo de violência: (i) o âmbito da unidade doméstica, ou seja, o espaço de convívio da vítima, quer seja com pessoas com vínculo familiar ou não; (ii) o âmbito da família, compreendida como a unidade formada por pessoas que se consideram aparentados; e (iii) qualquer relação íntima de afeto que possibilite o convívio do agressor com a vítima. Importante salientar, nesse sentido, que as relações pessoais advindas dos três âmbitos de convívio descritos acima independem de orientação sexual (Art. 5º, parágrafo único).

Ademais, faz-se necessário esclarecer que, diferentemente do que muitas pessoas acreditam, a violência doméstica não consiste apenas na violência física, mas também na psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Violência doméstica no Brasil atualmente

Hoje, no Brasil, a violência doméstica e familiar contra a mulher ainda é uma problemática existente. Essa violência, muitas vezes, alcança um grau tão exacerbado que acaba por terminar somente com o feminicídio. Entre os anos de 2009 e 2019, de acordo com o IPEA, foram registrados 50.056 homicídios contra mulheres. Os dados revelam que, aproximadamente, 13 mulheres são mortas por dia.

Diante disso, resta dizer que, em casos de violência doméstica, a vítima pode se dirigir a qualquer delegacia para registrar a ocorrência. Outro mecanismo de assistência às pessoas nessa situação é o número de telefone 180, disponível 24 horas por dia e gratuito.


¹PAIVA, Lívia de Meira Lima; MELLO, Adriana Ramos de. Lei Maria da Penha na Prática. 3ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2022.
²Art. 18. São circumstancias attenuantes dos crimes:
4º Ter o delinquente commettido o crime em desaffronta de alguma injuria, ou deshonra, que lhe fosse feita, ou á seus ascendentes, descendentes, conjuge, ou irmãos.

 

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