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A Nova Lei de Licitações e Contratos

Todo contrato administrativo decorre de uma licitação prévia, exceto naqueles casos estritamente previstos em lei em que ela é dispensada, dispensável ou inexigível. Daí, então, sua grande relevância para a Administração Pública e para sociedade em geral, tendo em vista que regula contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações de bens, permissões e concessões de bens públicos.

A Lei 8.666/1993 foi criada para regular a realização de licitações e o fechamento de contratos da Administração Pública e, justamente por isso, é conhecida como Lei de Licitações e Contratos. Ela regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e dispõe sobre normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, nos âmbitos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dá outras providências.

Isso até dia 1º/04/2023 quando, então, será revogada pela Lei 14.133/2021, que também revogará algumas outras normas sobre licitação, e que já está em vigor desde sua publicação. A partir daquela data, as regras licitatórias estarão unificadas em uma só norma e não mais dispersas em várias normas diferentes.

A Lei 14.133/2021 chega com o objetivo de otimizar e agilizar os processos licitatórios, diminuir seus custos e trazer maiores retornos econômicos aos Entes Públicos, bem como trazer maior transparência para os atos administrativos em todas as etapas licitatórias. Seu texto contém inúmeras mudanças em relação aos processos licitatórios e a quem suas disposições se aplicam.

O que Muda na Nova Lei de Licitações e Contratos?
  • Por conta de toda a complexidade das novas Leis de Licitações é importante destacar algumas mudanças. Destacamos a seguir as principais alterações nas licitações e contratos administrativos: Não se aplica a nova Lei de Licitações às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às estatais regidas pela Lei 13.303/16 – art. 1º, § 1º da Lei;
  • Possibilidade de contratação nas modalidades integrada, quando o contratado é responsável por elaborar e desenvolver projeto básico e executivo, ou semi-integrada, quando é responsável apenas pelo projeto executivo, para os casos de serviços e obras de engenharia – art. 6º, XXXII e XXXIII da Lei;
  • A etapa de propostas e julgamento deverá ser a primeira a ocorrer, para só então acontecer a análise da documentação e de habilitação da empresa vencedora, esta última podendo ocorrer antecipadamente apenas quando sua vantagem for devidamente justificada e claramente prevista no edital – art. 17, § 1º da Lei;
    Transformação da licitação na forma eletrônica como regra, devendo haver justificativa para ocorrer a licitação presencial e, ocorrendo dessa forma, a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo – art. 17, § 2º da Lei;
  • Possibilidade de sigilo dos orçamentos estimados aos licitantes, não prevalecendo sob órgãos de controle interno e externo, e tendo como exceção as licitações em que o critério de julgamento for por maior desconto – art. 24 da Lei;
  • Deixam de existir as modalidades de Tomada de Preços e Convite, por não serem mais previstas modalidades em razão do valor do objeto– art. 28 da Lei;
  • Passa a existir a modalidade de Diálogo Competitivo, que será utilizado restritamente nos casos dispostos no art. 32 da Lei, como exemplo, para inovação tecnológica ou técnica;
  • Majoração dos valores previstos para dispensa de licitação em razão do valor do objeto – art. 75 da Lei;
  • Aumento do valor da garantia contratual, anteriormente prevista em até 5% ou 10%; agora prevista em até 30% do valor inicial do contrato – art. 99 da Lei;
  • Nos casos de contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato – art. 102 da Lei.

Diante dessas mudanças, evidencia-se a preocupação do legislador em acelerar e desburocratizar, na medida do possível, os processos licitatórios, de modo a aumentar o alcance dos seus mecanismos aos empresários interessados, facilitando a participação dessas empresas nos certames.

A atualização da legislação licitatória é um marco importante, tendo em vista que sua proximidade com uma nova realidade, mais disruptiva e inovadora, traz inúmeras vantagens para o desenvolvimento dos negócios e melhoria dos serviços públicos, contribuindo, assim, com o atingimento do principal objetivo da licitação: a satisfação do interesse público.

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