thomson reuters

BLOG | REVISTA DOS TRIBUNAIS

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Condomínio de Lotes: aspectos legais e regulamentares para o planejamento e gestão

Imagem aérea de uma fazenda com campos de cultivo verdes e uma área delimitada por marcadores, destacando a importância do mapeamento de propriedades rurais no Brasil.

A consolidação do condomínio de lotes no Brasil transformou a maneira de pensar, aprovar e administrar empreendimentos residenciais e de uso misto. Mais do que uma resposta à busca por segurança, privacidade e qualidade de vida, esse formato exige precisão conceitual e um diálogo consistente entre normas civis, urbanísticas e ambientais. 

Condomínio de Lotes: marco legal e impactos da Lei 13.465/2017

“Condomínio de Lotes: Regime Jurídico, Civis, Urbanísticos”, lançamento da Revista dos Tribunais, parte dessa premissa para reconstruir o percurso histórico e normativo do instituto, destacando o marco normativo introduzido pela Lei nº 13.465/2017, que incluiu o art. 1.358-A no Código Civil e reconheceu o condomínio de lotes como espécie de condomínio edilício. 

A partir desse ponto, a unidade autônoma deixa de ser necessariamente uma edificação e passa a ser o próprio lote de terreno, com infraestrutura e áreas comuns privadas, submetidas ao regime condominial. Tal qualificação elimina parte da antiga confusão com o parcelamento do solo urbano regido pela Lei 6.766/1979, ainda que alguns dispositivos desta continuem relevantes, impondo uma leitura sistemática e coerente para evitar zonas cinzentas.

Diferenças entre condomínio de lotes, loteamentos e condomínios tradicionais

Sob a ótica civil, a distinção com o loteamento é decisiva: no condomínio de lotes, vias internas e equipamentos são privados e sua manutenção decorre de despesas condominiais exigíveis dos proprietários; no loteamento, as áreas internas se tornam públicas, mesmo quando há controle de acesso. Esse ponto tem implicações práticas relevantes, como a legitimidade para cobrança de taxas, a extensão dos poderes da convenção, o regime de obras nas unidades e a disciplina de usos. 

Embora o condomínio não detenha personalidade jurídica própria, a “Condomínio de Lotes: Regime Jurídico, Civis, Urbanísticos” discute a conveniência de mecanismos que reforcem a governança em empreendimentos complexos, como a profissionalização da administração, regras claras de contratação e compliance, e a publicidade registral de obrigações propter rem, de modo a conferir previsibilidade a adquirentes e investidores.

Já no campo urbanístico, o protagonismo municipal é inescapável. Planos diretores, leis de uso e ocupação do solo e códigos de obras definem parâmetros de dimensionamento de lotes, gabarito, taxa de ocupação, permeabilidade, áreas verdes, sistema viário e equipamentos comunitários. 

A adequação do projeto ao desenho da cidade, às diretrizes de mobilidade e à conectividade com a malha urbana é condição para a aprovação responsável. “Condomínio de Lotes: Regime Jurídico, Civis, Urbanísticos” chama atenção para o risco de que o fechamento perimetral produza barreiras físicas e sociais e propõe soluções que conciliem segurança com integração, prevendo acessos planejados, compatibilização com transporte público, continuidade de calçadas e ciclovias e, quando cabível, fruições públicas controladas. O processo administrativo deve ser transparente, com análise técnica interdisciplinar e exigência de estudos de impacto (tráfego, drenagem, vizinhança e capacidade de infraestrutura), de modo a mitigar incertezas e reduzir a litigiosidade.

A dimensão ambiental é tratada não como apêndice, mas como eixo estruturante do planejamento. O licenciamento deve endereçar proteção de áreas sensíveis, preservação de vegetação, drenagem urbana sustentável, cotas de permeabilidade, manejo de águas pluviais e resíduos, além de medidas de mitigação e compensação. 

“Condomínio de Lotes: Regime Jurídico, Civis, Urbanísticos” destaca a utilidade do registro imobiliário como vetor de controle e transparência, incorporando ao fólio real condicionantes ambientais, faixas não edificáveis, servidões e limitações administrativas. Ao publicizar tais informações, cria-se uma memória regulatória que qualifica a tomada de decisão, facilita a fiscalização e reduz assimetrias entre incorporadores, adquirentes e poder público. Em paralelo, soluções baseadas na natureza — como bacias de detenção, pavimentos permeáveis, arborização de ruas internas e corredores ecológicos — elevam o desempenho do empreendimento, diminuem custos de manutenção e reforçam a resiliência a eventos climáticos extremos.

A relação do condomínio de lotes com institutos próximos precisa ser cuidadosamente traçada para evitar equívocos. Loteamento fechado não se confunde com condomínio de lotes: no primeiro, as áreas são públicas e a associação de moradores somente pode exigir contribuições nos limites legais e da adesão; no segundo, as despesas são típicas de condomínio edilício e a cobrança é obrigatória. O chamado condomínio de casas, em que as unidades são entregues já edificadas, tem dinâmica própria de aprovação e gestão, distinta da lógica do lote vazio sobre o qual cada proprietário edificará posteriormente. O condomínio urbano simples cumpre papel voltado à regularização de pequenas edificações ou cortiços, com regime simplificado e finalidades que não se confundem com a implantação de comunidades planejadas. Clarificar essas fronteiras fortalece a segurança jurídica, orienta a atuação de registradores e evita soluções híbridas que costumam gerar contencioso.

Gestão condominial e boas práticas de governança

Do ponto de vista da gestão, a qualidade da convenção condominial e do regulamento interno é determinante. Eles devem harmonizar parâmetros internos de uso e ocupação — recuos, gabaritos, padrões construtivos e paisagísticos, regras de obras e de manutenção — com as exigências do licenciamento municipal. É prudente prever políticas de custeio alinhadas à complexidade da infraestrutura, fundos de reserva e de depreciação, índices de desempenho (perdas de água, nível de serviço viário, eficiência energética de áreas comuns), mecanismos de auditoria e prestação de contas, além de cláusulas que disciplinem a inadimplência sem comprometer a continuidade dos serviços essenciais. A profissionalização da administração, com contratação criteriosa de serviços de segurança, manutenção viária, iluminação, tratamento de esgoto e gestão de resíduos, complementa uma governança madura, capaz de responder a exigências regulatórias e expectativas dos moradores.

Em síntese, o condomínio de lotes se consolida como instrumento legítimo de ordenação do solo e, por força do art. 1.358-A do Código Civil, integra o regime do condomínio edilício, com aplicação subsidiária e necessária da legislação urbanística municipal. O seu êxito depende de três pilares: precisão conceitual para afastar confusões com o parcelamento do solo; integração urbana que previna enclaves segregados e valorize a conectividade; e rigor ambiental ancorado em licenciamento efetivo e transparência registral. “Condomínio de Lotes: Regime Jurídico, Civis, Urbanísticos”, em sua 1ª edição, de Paola de Castro Ribeiro Macedo, demonstra que, quando esses pilares convergem, a demanda social por ambientes mais seguros e qualificados deixa de ser um fator de conflito e se transforma em vetor de cidades mais ordenadas, sustentáveis e juridicamente estáveis, beneficiando incorporadores, gestores públicos, registradores e, sobretudo, os cidadãos que nelas vivem.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais lidas

Post Relacionado

Imagem de uma balança de justiça ao lado de um livro e um martelo de juiz, com a bandeira do Brasil ao fundo, simbolizando o sistema jurídico brasileiro e o poder da justiça no país. Representando a independência do Brasil

A Independência do Brasil e as Primeiras Leis: O que mudou no Direito?

Proclamada em 1822, a Independência do Brasil representou muito mais do que uma mera separação política de Portugal. Foi um marco profundo que iniciou transformações significativas em várias áreas da sociedade brasileira, especialmente no campo do Direito. Com a Independência, teve início, em território nacional, a trajetória constitucional própria: foi

Homem pensativo com braços cruzados usando relógio de pulso preto, vestido com camiseta preta, de cabelo curto e barba rala, em ambiente urbano.

STF condena Bolsonaro e mais 7 réus por tentativa de golpe de Estado

Por Ricardo Brito BRASÍLIA (Reuters) – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta quinta-feira o ex-presidente Jair Bolsonaro por cinco crimes relacionados a uma tentativa de golpe de Estado após sua derrota na eleição de 2022, impondo um duro golpe ao líder de direita, que já está

Imagem de Donald Trump ao ar livre, vestindo terno escuro, camisa branca e gravata vermelha, fazendo sinal de despedida ou cumprimento com a mão. Fundo com árvores e céu claro.

Trump diz estar insatisfeito com condenação de Bolsonaro em julgamento no STF

WASHINGTON (Reuters) – O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, disse estar surpreso e insatisfeito com o fato de o ex-presidente Jair Bolsonaro ter sido condenado por uma maioria de ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira por planejar um golpe de Estado para permanecer no

REVISTA DOS TRIBUNAIS
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.