Apesar de se tratar de um ano eleitoral, 2022 não foi nem um pouco tímido na atuação legiferante federal do Estado. Até a presente data de 15 de dezembro, foram aprovadas diversas alterações legislativas, entre elas 11 Emendas Constitucionais, 188 leis ordinárias e 9 leis complementares, sem falar da atuação atípica do Poder Executivo em legislar por Medidas Provisórias, que foram 50, e de sua função regulamentadora, que emanou 519 decretos.
Mesmo considerando o singular ano pós-pandêmico e com muito a resolver perante a sociedade e a economia, podemos afirmar que, ao menos em relação aos números, o Poder Legislativo muito discutiu e produziu. Algumas mudanças sensíveis ao clima político foram retiradas de pauta, apesar de terem feito parte de discussões acaloradas durante o presente e o anterior ano, como a Reforma Administrativa e a Reforma Tributária.
Embora as modificações na legislação infraconstitucional tenham sido de extrema relevância, tratando de temas caros e muito importantes, como o quórum de deliberação dos sócios da sociedade limitada (Lei 14.451/2022); a exigência de aprovação por 2/3 dos votos dos condôminos para a mudança na destinação do edifício (Lei 14.405/2022); a obrigatoriedade do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose (Lei 14.289); regras específicas a respeito do teletrabalho (Lei 14.442/2022); a tipificação do crime de violência institucional (Lei 14.321/2022), dentre outras; foram as Emendas Constitucionais que tomaram o protagonismo nas matérias.
Além do muito falado filtro da relevância no Recurso Especial inserido pela EC 125/2022, tivemos a polêmica EC 124/2022, que institui piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar e da parteira, posteriormente suspenso seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, em razão dos impactos financeiros que tal alteração supostamente acarretaria aos Estados e aos Municípios. Já a EC 116/22 alterou a Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do IPTU, ainda que as entidades abrangidas sejam apenas locatárias do bem imóvel; e a EC 122/2022, a seu turno, elevou para 70 anos a idade máxima para a escolha e nomeação dos membros do STF e dos tribunais superiores, o que, por óbvio, acarreta forte impacto político nas relações entre os três poderes.
O Direito Digital na Era da Informação
No mais, ao que tudo indica, como parte de um ciclo importantíssimo relacionado ao Direito Digital e às novas tecnologias no mundo jurídico, a Emenda Constitucional 115/2022 incluiu a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e fixou competência exclusiva da União para legislar sobre o tema. Tal movimento legiferante coloca o assunto em lugar de destaque no direito pátrio, afirmando sua importância e impondo, não só a eficácia vertical, mas também a horizontal de tal direito, marcando a entrada definitiva da Constituição Federal no século da informação.
Sobre a proteção de dados como direito fundamental, a editora Revista dos Tribunais lançou ainda esse ano, sob a coordenação de Ana Paula Canto de Lima e Fabricio da Mota Alves, a obra Comentários aos Regulamentos e Orientações da ANPD: A Atuação Administrativa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, com capítulo exclusivo dedicado ao tema, escrito por Nairane Farias Rabelo Leitão, tratando de forma específica a proteção de dados como direito fundamental e a ANPD como autoridade de garantia de tais direitos.
Com a chegada de 2023, atentemo-nos às interpretações jurisprudenciais acerca de tantas alterações legislativas e constitucionais ocorridas em 2022, e aos trabalhos da Câmara e do Senado nas futuras alterações, que prometem, em espaço curto, assim como vimos nos últimos tempos, trazer profundas reformas ao direito.