Em 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a validade do decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF, ressalvando, contudo, as operações de “risco sacado”, para as quais reconheceu a inconstitucionalidade da majoração.
Contexto e Fundamentos da Decisão sobre o IOF:
Nos últimos meses, a majoração do IOF por meio de Decreto Presidencial suscitou intensos debates quanto à sua constitucionalidade. O IOF é um imposto federal que incide sobre determinadas operações financeiras, como câmbio, empréstimos, seguros, investimentos e compras com cartão de crédito ou débito internacional e, por sua natureza extrafiscal, funciona como instrumento de política econômica.
Em razão das controvérsias geradas, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 176/2025, suspendendo os efeitos da medida sob a alegação de desvio de finalidade, ao entender que o aumento teria caráter meramente arrecadatório e extrapolaria os limites do poder regulamentar do Executivo — prerrogativa do chefe do Executivo que se restringe à complementação normativa das leis, sem alterar seu conteúdo ou criar novas obrigações.
Diante desse impasse institucional, foram ajuizadas a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, com o objetivo de questionar a validade tanto do decreto presidencial quanto do decreto legislativo.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o ministro Alexandre de Moraes, ao apreciar o tema, entendeu que, com base no art. 153, § 1º, da Constituição Federal, é facultado ao Chefe do Executivo alterar as alíquotas do IOF, em razão do caráter regulatório e extrafiscal deste imposto, utilizado como instrumento de política monetária e regulação do mercado financeiro.
Por essa razão, seria admissível a mitigação dos princípios da legalidade e da anterioridade, desde que não caracterizado desvio de finalidade.
No caso concreto, o ministro considerou inexistente o desvio de finalidade, com base nos esclarecimentos apresentados, especialmente pelo Ministério da Fazenda, que justificou a medida como forma de “promover maior padronização normativa, simplificação operacional e maior neutralidade tributária”.
Ademais, destacou-se que o decreto impugnado guarda semelhança com outros editados por presidentes anteriores, cuja validade já havia sido reconhecida pelo próprio STF.
Mudanças das alíquotas:
Confira as principais alterações:
Operações de câmbio e compras no exterior:
- Cartão internacional (crédito/débito/pré-pagos): de 3,38 para 3,5%;
- Compras de moedas estrangeira em espécie: de 1,1% para 3,5%;
- Remessa ao exterior: de 1,1% para 3,5%;
- Empréstimo de curto prazo (menos que 365 dias): de 1,1% para 3,5%;
- Saída de recursos não especificados: de 0,38% para 3,5%.
Crédito para empresas:
- Crédito para empresas: de 1,88% ao ano para 3,38% ao ano;
- Crédito para empresas Simples Nacional: de 0,88% ao ano para 1,95% ao ano;
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): de isento para 0,38% sobre as cotas primárias;
- Risco sacado: permanece isento.
Previdência:
- Previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL): de isento para 5% sobre aportes superiores a R$ 300 mil anuais em 2025 e superiores a R$ 600 mil anuais em 2026.
Exclusão das operações de “risco sacado”:
O ministro reconheceu a inconstitucionalidade do aumento do IOF apenas no que se refere às operações de “risco sacado”. Essa modalidade, bastante comum no setor varejista, consiste na antecipação, junto ao banco, dos valores que a empresa tem a receber de seus clientes.
Por não se tratar de operação de crédito, entendeu-se que o decreto presidencial ampliou indevidamente as hipóteses de incidência do IOF, promovendo inovação não prevista em lei e, consequentemente, extrapolando os limites do poder regulamentar conferido ao Executivo.
A decisão ainda será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, podendo, portanto, sofrer alterações.
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