thomson reuters

BLOG | REVISTA DOS TRIBUNAIS

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

A exclusão do PIS e da COFINS da própria base de cálculo

pis e da cofins

Como amplamente divulgado, em julgamento muito aguardado pelas empresas em geral, o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que essa passa a ser aplicada após 15.3.2017, data em que fora julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral sobre a matéria.

A conhecida como “tese do século” acabou por gerar “filhos”, ou seja, pleitos que se fundam com base na sua decisão.

Um deles é o tema 1067, de repercussão geral, em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.

A Controvérsia em Torno da exclusão do pis e cofins da própria base

Os contribuintes sustentam que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade da receita auferida (para quem é lucro real) ou o faturamento, assim entendido como o total das receitas próprias da atividade auferidas (para quem é lucro presumido). No entanto, como as referidas contribuições incidentes sobre as operações não são pertencentes à pessoa jurídica, ou seja, são repassadas à União, defendem pela exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda não há data para o julgamento do tema, mas, em paralelo, diversos contribuintes têm acionado o judiciário para garantir o direito à exclusão aqui tratada, como é o caso do Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000 (atualmente suspenso em razão do Recurso Extraordinário com repercussão geral).

Na decisão foi concedida a segurança para suspender a exigibilidade das contribuições para o PIS e COFINS com a inclusão, na sua base de cálculo, das próprias contribuições para o PIS e COFINS, bem como autorizada a compensação do que fora recolhido a tal título nos últimos cinco anos imediatamente prévios à impetração da ação.

O Juiz Cláudio Roberto da Silva sustentou que:

“É notório que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Analisando as razões do julgado acima, verificamos que o fundamento para tanto residiu no art. 195 da Constituição Federal, o qual previu que a base de cálculo das contribuições sociais seria a receita ou faturamento.

Sendo assim, limitada a base de cálculo do PIS e da COFINS, o entendimento da Corte Maior é no sentido de que não poderia o legislador infraconstitucional prever outras bases de cálculo para alargar aquela base de cálculo original, ainda que a pretexto de conceituar o faturamento como receita bruta, por isso que o Decreto 1.598/77, ao considerar receita bruta como aquela compreendida no resultado das operações de conta alheia, englobando todas as receitas da atividade da pessoa jurídica, teria incluído todos os tributos indiretos, como é o caso do ISS e ICMS, na base de cálculo do PIS e COFINS.

Considerando que os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, o fato é que a Corte Máxima entendeu por bem decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574706)

O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo.”

Embora haja outras decisões favoráveis aos contribuintes, também existem decisões desfavoráveis, como no caso da apelação cível nº 5020356-75.2019.4.03.6100 (TRF3).

A Juíza Relatora Denise Avelar, em seu voto, negou provimento ao recurso e sustentou que:

A exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo não merece acolhida, pois o precedente estabelecido no julgamento do RE 574.706 não pode ser estendido a outras exações incidentes sobre a receita bruta.

Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS/COFINS”.

Embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele tratada (restrita ao ICMS), esta Turma Recursal entende que a conclusão do julgado não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária.”

De toda forma, deve-se aguardar o desfecho do tema 1067. Inclusive, o STJ tem suspendido os processos que versam sobre a matéria até que o haja o julgamento do tema pelo STF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais lidas

Post Relacionado

Imagem representativa da OpenAI, mostrando um braço robótico em primeiro plano e o logotipo da empresa ao fundo, simbolizando a inovação em inteligência artificial.

OpenAI planeja lançar modelo de linguagem de pesos abertos nos próximos meses

(Reuters) – A OpenAI está planejando lançar nos próximos meses seu primeiro modelo de linguagem de pesos abertos com capacidades de raciocínio desde o GPT‑2, disse nesta segunda-feira o CEO da empresa, Sam Altman. Os parâmetros ou pesos treinados de um modelo de linguagem de pesos abertos são acessíveis publicamente,

Uma mulher falando ao microfone durante uma coletiva de imprensa, demonstrando eloquência enquanto se comunica com os jornalistas.

Governo fará poucos vetos ao texto do Orçamento de 2025, diz Tebet

Por Fernando Cardoso SÃO PAULO (Reuters) – A ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, disse nesta segunda-feira que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fará poucos vetos ao texto do Orçamento de 2025, aprovado pelo Congresso em 20 de março, acrescentando que muitos dos ajustes a serem realizados