O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu um importante pronunciamento sobre a implementação do Juiz das Garantias, figura introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019). As decisões resultaram do julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) e têm o objetivo de assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos e fortalecer o devido processo legal no Brasil.
Uma das principais decisões é a obrigatoriedade da implementação do Juiz das Garantias em todo o país, com um prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, a partir da publicação da ata do julgamento. Esse período permitirá a adaptação das leis de organização judiciária, garantindo a eficácia dessa figura em todo o território nacional, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O papel do Juiz das Garantias se encerra com a apresentação da denúncia, a partir da qual a responsabilidade passa para o Juiz da Instrução Penal. Este último também decidirá sobre medidas cautelares pendentes, eliminando a regra automática de relaxamento da prisão caso as investigações não sejam concluídas no prazo legal.
É importante observar que as regras do Juiz das Garantias não se aplicam a processos específicos, como os de competência original do STF e do Superior Tribunal de Justiça, casos de violência doméstica, infrações penais de menor gravidade e processos criminais da Justiça Eleitoral.
Outra mudança relevante é a escolha do Juiz das Garantias, que seguirá critérios objetivos das normas de organização judiciária de cada esfera da justiça, eliminando a regra de designação anteriormente prevista.
O Ministério Público deve encaminhar todos os procedimentos de investigação ao juiz correspondente dentro de 90 dias a partir da publicação da ata do julgamento, sob pena de nulidade.
O contraditório será preferencialmente exercido por meio de audiência pública e oral, a menos que haja risco para o processo, e a dignidade dos presos será assegurada pela divulgação adequada de informações sobre a prisão.
Além disso, o Ministério Público deve comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial sobre a decisão de arquivamento de inquérito, que também pode ser submetida à revisão da instância correspondente do órgão ministerial em caso de ilegalidades evidentes.
A declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo que proibia o juiz que havia admitido uma prova considerada inadmissível de proferir a sentença ou o acórdão foi uma das decisões tomadas.
Para Guilherme Madeira, autor da Livraria RT, “É importante observar que parcela da Doutrina criticou aspectos da decisão do Supremo, como, por exemplo, o fato de o Supremo dizer que o Juiz das Garantias atua apenas no inquérito policial e que, a partir do oferecimento da denúncia, quem deve atuar é o juiz da instrução. Para os críticos desta decisão, isso acabaria por minimizar a importância do Juiz das Garantias, porque deveria haver uma separação entre o juiz da instrução e o material da investigação. […] Seja como for, o fato é que o juiz das garantias representa um aprimoramento do nosso sistema.”
Essas mudanças têm como objetivo fundamental fortalecer o sistema de justiça criminal no Brasil, garantindo o respeito aos direitos dos acusados, aumentando a transparência e eficiência do sistema de justiça e assegurando um devido processo legal. O estabelecimento de prazos e regras claras visa a uma transição suave para o novo sistema, levando em consideração a complexidade das mudanças envolvidas. É crucial que todas as partes envolvidas no sistema de justiça estejam cientes dessas novas regras e prazos para garantir a sua implementação eficaz.