thomson reuters

BLOG | REVISTA DOS TRIBUNAIS

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Citação por Mensagem de Texto: Validez e Eficácia em Questão

Citação por Mensagem de Texto

No cenário jurídico, emerge uma indagação de interesse: a citação realizada por meio de aplicativos de mensagens, a exemplo do WhatsApp, é passível de reconhecimento ou não? A resposta a esta indagação não é de solução simplista, na medida em que a legislação não aborda de forma específica tal modalidade de comunicação.

A controvérsia central orbita em torno de um aspecto fundamental: será que a mensagem de texto é capaz de informar com precisão e clareza sobre o processo judicial em curso? A ministra Nancy Andrighi, em uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe à baila este relevante questionamento.

Nesse contexto, a ministra ponderou que, nos casos que envolvem a formalidade dos atos processuais, torna-se imperativo examinar se o desrespeito à forma prevista em lei conduz inexoravelmente à nulidade. Ou, em uma perspectiva oposta, se um ato que, ainda que praticado de modo diverso, alcança com êxito o propósito de conferir ciência inequívoca acerca do processo judicial, pode ser ratificado.

O caso concreto que suscitou essa discussão envolveu a anulação de uma citação realizada por intermédio do WhatsApp. No contexto, uma mãe envolvida em um processo de destituição do poder familiar viu-se prejudicada. O Ministério Público obteve êxito em sua demanda. Entretanto, o tribunal considerou que a citação via WhatsApp prejudicou a mãe.

No episódio em análise, o oficial de justiça estabeleceu contato com a filha da mãe e encaminhou o mandado de citação e a contrafé pelo aplicativo, sem a prévia certificação quanto à identidade do destinatário. Adicionalmente, ressaltou-se que a mãe era analfabeta, o que adicionou complexidade ao quadro. A ministra Nancy Andrighi argumentou que, face à incapacidade da mãe de compreender o conteúdo do mandado e da contrafé, ela deveria ser equiparada a alguém incapaz, com a aplicação da regra contida no artigo 247, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que proíbe a citação eletrônica ou por correio nesse contexto específico.

Todavia, a discussão transcende esse caso particular. A viabilidade de realizar intimações ou citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, como WhatsApp, Facebook e Instagram, ganhou destaque quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais em 2017. Esta tendência se intensificou durante a pandemia da Covid-19, com a entrada em vigor da Resolução 354/2020.

A ministra Nancy Andrighi observou que, desde então, inúmeras comarcas e tribunais brasileiros promulgaram normativas e regulamentações internas, estabelecendo procedimentos específicos para a comunicação eletrônica, uma vez que a legislação nacional não aborda de maneira abrangente o tema. Isso suscita a evidente necessidade de uma regulamentação federal que discipline essa matéria, estabelecendo diretrizes uniformes e seguras para todas as partes envolvidas.

Em que pese a ausência de base legal ou autorização específica para a citação por meio de aplicativos de mensagens, a ministra enfatizou que a forma não pode prevalecer sobre a ciência efetiva da parte quanto ao processo judicial. No âmbito do processo civil, a regra geral é a liberdade de formas, com a exceção sendo a necessidade de uma forma específica prevista em lei. Portanto, se a citação alcançar seu objetivo primordial de informar de maneira clara sobre o processo judicial, mesmo que não siga rigidamente a forma prescrita pela lei, ela pode ser considerada válida.

Em síntese, a questão da citação por aplicativo de mensagem é um tema que continua a se desenvolver à medida que a tecnologia e a legislação se ajustam às necessidades do mundo contemporâneo. A jurisprudência atual indica que, embora a legalidade desse método ainda não esteja completamente estabelecida, a eficácia e a clareza da informação à parte sobre o processo são fatores cruciais que podem levar à aceitação desse meio de comunicação, desde que sejam respeitados os princípios fundamentais de justiça e igualdade. À medida que novas normas e regulamentos são elaborados, esse debate certamente continuará a evoluir, moldando a forma como a justiça é administrada na era digital.

Saiba mais sobre o tema com a obra:

curso de processo civil

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais lidas

Post Relacionado

Avião da Azul Linhas Aéreas no aeroporto, com destaque para a marca Azul e a frase Potência Verde e Azul, com um céu nublado ao fundo.

Azul entra com pedido de recuperação judicial nos EUA

Por Gabriel Araujo SÃO PAULO (Reuters) – A companhia aérea Azul anunciou nesta quarta-feira que entrou com pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, encerrando meses de incerteza durante os quais enfrentou pressão contínua devido ao seu alto endividamento, apesar das tentativas de reestruturação extrajudicial. O anúncio fazia os ADRs

REVISTA DOS TRIBUNAIS
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.