Quando falamos em Direito Contratual, muito se discute sobre as características que permeiam essas questões: como a liberdade para contratar e a autonomia da vontade privada. Aqui, falaremos um pouco mais sobre as questões de ordem pública e a função social do contrato, que também são importantes atributos dessas relações.
Analisamos o disposto no artigo 421 do Código Civil de 2002:
“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”
Partindo dessa premissa, para Nelson Nery (2022), o contrato é a materialização da liberdade que opera e concretiza a vontade das partes para o bem particular, sempre considerando o interesse público, ao qual essa livre vontade deve ser submetida.
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Sabemos que a celebração de um contrato, na maioria das vezes, está diretamente relacionada a aspectos econômicos e interesses financeiros das partes envolvidas nessa relação civil, mas, para além desses interesses, está a questão da função social do contrato, que é essencial para sua concretização, eficácia e validade do mesmo. A função social do contrato se apresenta como cláusula geral de todo e qualquer instrumento de materialização de vontade, sendo como um aspecto vital para a tomada de decisões, reconhecimento, ou não, da própria validade do ato, uma vez que o entendimento que se extrai do artigo 421 do CC/2002 dá grande destaque à ordem pública, ao interesse geral e à função social das relações contratuais.
Ainda consoante o entendimento de Nelson Nery (2022), a função social do contrato é um princípio tão relevante que, estreitamente, se relaciona com outros tantos princípios constitucionais, como o princípio constitucional dos valores, da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa, o princípio da função social da propriedade, do valor social da livre-inciativa, bem como outros tantos, que se interligam e fazem com que não seja possível a celebração de um contrato dizer respeito somente às partes diretamente integrantes daquele pacto, e apenas levar em conta fatores econômicos, mas também, essencialmente, as parcelas da sociedade direta ou indiretamente afetadas por um dado negócio jurídico. Assim, para o autor, a disposição acerca da função social do contrato tem um status constitucional, não somente civil.
Também é importante mencionar a função prática que está contida na cláusula geral da função social dos contratos: ela permite ao magistrado, de ofício, lançando mão da cláusula geral que está disposta no texto legal, determinar, no caso concreto, o que seria efetivar a função social contratual naquela situação específica. A melhor doutrina entende que “(…) a atividade do juiz (é) de dar concretude à enunciação abstrata do Artigo 421 cc. Não é regra de interpretação, tampouco princípio geral de direito. Na prática, a cláusula geral de função social do contrato permite que o juiz faça a lei entre as partes, isto é, o juiz vivifica, no caso concreto, a norma abstrata e estática posta pela lei” (Nery, 2022, destaque nosso).
Finalmente, é caro dizer que as cláusulas de um contrato não podem ser vistas como assertivas em si mesmo, ou isoladas de um contexto em que relações sociais movem toda uma comunidade. Os interesses econômicos são importantes, bem como as vontades de cada um dos indivíduo envolvidos, mas nada disso pode ser visto de forma distante daquilo que é justo e bom para o coletivo, com negócios fundados em boa-fé, sem perder de vista os interesses sociais e o do bem comum.