Primeiro, vamos entender do que se trata?
A “tese da revisão da vida toda“ é uma discussão jurídica no Brasil que se refere à possibilidade de os trabalhadores incluírem em seus cálculos de aposentadoria períodos de contribuição anteriores à criação do Plano Real, de 1994.
Antes da adoção do Plano Real, o Brasil enfrentou períodos de alta inflação e instabilidade econômica, o que resultou em salários e contribuições previdenciárias subestimadas. A tese da revisão da vida toda argumenta que, ao calcular o valor da aposentadoria, deve se considerar não apenas as contribuições feitas após 1994, mas também as realizadas antes desse período, a fim de proporcionar uma aposentadoria mais justa aos segurados.
Entendimento de 2022
No ano de 2022, O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor dos aposentados na questão da revisão da vida toda. Por maioria, o plenário considerou ser injustificável aceitar que uma norma transitória, criada para beneficiar o segurado, resulte em um tratamento mais desfavorável ao beneficiário.
Em relação a esse assunto, foi estabelecida a seguinte tese:
“O segurado que completou os requisitos para o benefício previdenciário após a entrada em vigor da lei 9.876/99 e antes da promulgação das novas regras constitucionais pela Emenda Constitucional 103/19 tem o direito de escolher a regra definitiva, caso esta seja mais benéfica.”
No entanto, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes não concordaram com a maioria e proferiram voto divergente, sob a narrativa de que:
“A norma era claríssima, e quem já estava no sistema ainda não aposentado quando na vigência da lei se aplica a regra de transição. (…) não vejo a possibilidade de mais de uma interpretação”.
E o que a nova decisão fala?
Em 21 de março de 2024, a Corte estabeleceu que o artigo 3º da lei 9.876/99 possui caráter obrigatório, não conferindo ao segurado o direito de escolher outro critério, com a discordância dos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Este dispositivo determina que os segurados afiliados à previdência social até a data de promulgação da lei em 1999 teriam o cálculo da aposentadoria feito pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo a partir de julho de 1994.
Portanto, a tese apresentada pelo ministro Cristiano Zanin foi acolhida da seguinte maneira:
“A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99 determina que o dispositivo legal seja estritamente observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, sem admitir exceções. O segurado do INSS que se encaixa no escopo do dispositivo não pode optar pela regra definitiva estabelecida no artigo 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de ser mais benéfica para ele.”
E o que de fato a “Revisão para toda a vida” quer dizer?
O STF decidiu, por maioria, que o segurado não tem o direito de escolher o regime previdenciário mais benéfico, obrigando a observância da regra de transição.
A regra de transição no direito previdenciário visa facilitar a adaptação dos segurados às novas regras de aposentadoria estabelecidas na reforma da previdência ou em mudanças na legislação previdenciária. Essas regras são criadas para suavizar o impacto das alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários, especialmente para aqueles que estão prestes a se aposentar ou que já estão próximos de alcançar os requisitos para aposentadoria.
Tais regras geralmente estabelecem condições específicas que devem ser cumpridas pelos segurados para terem direito a benefícios previdenciários sob as novas normas, levando em consideração fatores como tempo de contribuição, idade e outras variáveis relevantes.
Dessa forma, a regra de transição oferece uma forma de transição gradual entre as regras antigas e as novas, garantindo aos segurados a possibilidade de se aposentarem dentro de um período de adaptação.