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O Marco Legal dos Criptoativos

marco legal dos criptoativos

Não é recente a discussão sobre uma regulamentação efetiva para Criptoativos no Brasil. Há pelo menos seis anos, nosso Congresso Nacional, com o boom das Bitcoins, voltou seus olhos ao tema e buscou entender e regulamentar a utilização de ativos digitais no país, criando um descompasso entre o conceito essencial de regulação mínima do mercado cripto e a necessidade de trazer o controle estatal à novidade, tentando minimizar os impactos econômicos, positivos ou negativos, que a novidade incorporava ao mercado nacional. O tema traz pontos de discussões entre o Direito Digital e Direito Financeiro, mostrando que é necessário entender quais são as melhores formas do Estado agir sobre os ativos digitais.

O fato é que, entre elogios e críticas, após sete anos de tramitação, foi sancionada, no último dia 22 de dezembro, a Lei 14.478/2022, também conhecida como Marco Legal dos Criptoativos. A legislação é fruto de um trabalho iniciado em 2015 no Congresso Nacional, em projeto de lei apresentado pelo deputado Aureo Ribeiro, e que passou por intensas transformações durante sua tramitação, sendo discutido em inúmeras audiências públicas e chegando à sua conclusão com um rastro de dúvidas e questionamentos por parte de especialistas da área.

Principais Pontos do Marco Legal das Criptomoedas

Na nova Lei do Marco Legal dos Criptoativos, muitas novidades reacenderam algumas discussões sobre o tema. Dentre a regulamentação trazida, são apresentados pontos principiológicos em relação à matéria, englobando:

  • o conceito de ativos virtuais “considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”;
  • a manutenção da condição atual da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)em relação ao controle dos criptoativos;
  • os princípios que devem ser observados para a operação de ativos virtuais no Brasil (livre iniciativa e livre concorrência; boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações; e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais);
  • a necessidade de regulamentação futura do tema, por entidade regulamentadora ligada ao governo federal.
As Alterações nos Códigos

Além das regulamentações citadas, foram alterados o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/1986) e a Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), assim como foi determinada de aplicação das disposições trazidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) às operações com criptos, quando cabíveis. São pontos que colaboram com o Estado para a regulamentação dos ativos digitais.

A vigência do Marco Legal dos Criptoativos se inicia após 180 dias de sua sanção e, nesse prazo, especialistas e interessados em Direito Digital e Direito Financeiro, aguardam a regulamentação que virá e deverá esclarecer uma série de pontos que ainda permanecem em aberto sobre o tema.

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