A corrupção empresarial é um dos temas mais sensíveis e debatidos no cenário jurídico brasileiro contemporâneo. Com a intensificação das operações de combate à corrupção, como a emblemática Lava Jato, e a evolução da legislação, o debate sobre os limites da responsabilidade penal de sócios, administradores e funcionários ganhou novos contornos. Neste artigo, exploramos os principais conceitos, a evolução jurisprudencial e doutrinária, e apresentamos uma resenha da obra “Corrupção”, de Fábio Tofic Simantob, referência atualizada e prática para profissionais do Direito.
O que é corrupção empresarial?
Corrupção empresarial refere-se à prática de atos ilícitos por empresas ou seus representantes, com o objetivo de obter vantagens indevidas, seja por meio de suborno, fraude, lavagem de dinheiro ou manipulação de processos licitatórios. No Brasil, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) foi um marco ao prever a responsabilidade objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada independentemente da comprovação de culpa, bastando a ocorrência do ato ilícito.
No entanto, quando se trata de responsabilização penal, a exigência é outra: para pessoas físicas, como sócios e funcionários, é imprescindível a demonstração de dolo ou culpa, conforme o tipo penal. A responsabilização penal de pessoas jurídicas, por sua vez, é admitida apenas em crimes ambientais, sendo as demais sanções de natureza administrativa ou civil.
Dolo, omissão e responsabilidade penal: conceitos essenciais
O dolo é a vontade consciente de praticar o ato ilícito, sendo elemento subjetivo essencial para a configuração da maioria dos crimes empresariais. Pode ser direto, quando o agente quer o resultado, ou eventual, quando assume o risco de produzi-lo. Já a omissão ocorre quando o agente deixa de agir diante de um dever jurídico, resultando em um resultado ilícito. No contexto empresarial, isso pode ocorrer, por exemplo, quando administradores deixam de adotar medidas para prevenir práticas ilícitas dentro da empresa.
A responsabilidade penal exige a individualização da conduta e a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa). A jurisprudência recente reforça que, para a responsabilização penal de administradores e representantes de empresas, é necessário comprovar a participação consciente ou a omissão relevante diante de um dever de agir.
Dolo-conhecimento e cegueira deliberada: o que dizem os tribunais?
Um dos grandes desafios na responsabilização penal em casos de corrupção empresarial é a comprovação do chamado dolo-conhecimento, ou seja, até que ponto é possível atribuir dolosamente a um sócio ou funcionário a corrupção praticada pela empresa. A doutrina e a jurisprudência recentes têm reconhecido a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual o agente, diante de sinais claros de irregularidade, opta por não se informar ou adota postura de indiferença, buscando evitar o conhecimento formal do ilícito.
Os tribunais brasileiros têm aceitado essa teoria para afastar alegações de desconhecimento por parte de sócios e altos funcionários, desde que haja elementos que demonstrem que o agente deliberadamente evitou tomar conhecimento de fatos ilícitos sob sua esfera de responsabilidade. Assim, a mera posição de comando não é suficiente para responsabilização, mas a omissão deliberada diante de indícios claros de irregularidade pode configurar o dolo eventual ou a cegueira deliberada, permitindo a responsabilização penal do sócio ou gestor.
O papel da omissão imprópria e os desafios da dogmática penal
A omissão imprópria, prevista no art. 13, §2º, do Código Penal, ocorre quando o agente tinha o dever legal ou contratual de agir e não o faz, contribuindo para o resultado ilícito. No ambiente empresarial, a omissão pode ser tão relevante quanto a ação direta, especialmente quando se trata de administradores e gestores que, por sua posição, têm o dever de prevenir e reprimir práticas ilícitas.
A dogmática penal contemporânea tem buscado soluções para delimitar até onde vai a responsabilidade penal por omissão, especialmente diante de estruturas empresariais complexas e da pulverização de funções. O debate sobre a extensão do dever de agir e a necessidade de provas robustas para a configuração do dolo ou da cegueira deliberada é central para evitar responsabilizações excessivas ou injustas. A delimitação dessa responsabilidade deve considerar as pressões do ambiente corporativo e o papel do medo na tomada de decisões administrativas, fator que pode influenciar a conduta do gestor. O debate busca, assim, evitar punições automáticas baseadas apenas na posição hierárquica.
Resenha: “Corrupção”, de Fábio Tofic Simantob
A obra “Corrupção”, de Fábio Tofic Simantob, publicada pela Revista dos Tribunais, é leitura indispensável para quem atua ou estuda Direito Penal Empresarial. Fruto de anos de atuação prática e de pesquisa acadêmica, o livro se destaca por abordar de forma clara e profunda os desafios da responsabilização penal em casos de corrupção empresarial. O autor analisa casos concretos, como a Operação Lava Jato, e apresenta vasta jurisprudência nacional e internacional, explorando temas como dolo, dolo-conhecimento, cegueira deliberada e omissão imprópria.
Um dos grandes méritos da obra é estabelecer parâmetros dogmáticos para a atribuição de responsabilidade penal a sócios e funcionários, discutindo até que ponto é possível imputar dolosamente a prática de corrupção a quem, muitas vezes, não participou diretamente do ato ilícito, mas tinha o dever de agir. A abordagem prática, aliada à análise de julgados recentes, torna o livro uma referência atualizada e extremamente útil para advogados, juízes, promotores e estudiosos do tema.
Considerações finais
A corrupção empresarial desafia o Direito Penal a encontrar soluções equilibradas entre a repressão eficaz e a garantia de direitos fundamentais. O avanço da legislação e da jurisprudência, aliado à reflexão dogmática promovida por obras como a de Fábio Tofic Simantob, contribui para o amadurecimento do debate e para a construção de um sistema mais justo e eficiente no combate à corrupção.




