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Fatos Constitucionais e a Instrução no Supremo Tribunal Federal

Fotografia: REUTERS/Yuya Shino

Por que falar em fatos constitucionais hoje?

Quem atua com controle de constitucionalidade, processos estruturais ou ações coletivas percebe algo que não aparece claramente nos códigos: para decidir questões constitucionais, não basta interpretar normas; é preciso lidar com fatos sobre como o mundo funciona.

Em muitos casos, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o centro da controvérsia não está apenas em “o que diz a Constituição”, mas em “como a realidade social, econômica, política e científica se apresenta” naquele momento. É aí que entram os chamados fatos constitucionais, que ganham importância tanto na formação da convicção dos ministros quanto na legitimidade democrática das decisões.

Partindo desse pano de fundo, este artigo discute o papel dos fatos constitucionais na instrução no Supremo Tribunal Federal e, ao final, apresenta uma resenha da obra “Fatos Constitucionais? – 2ª Edição”, de Luiz Guilherme Marinoni (2026), que oferece um verdadeiro manual de cautela democrática para quem atua na prática forense e com precedentes.

O que são, afinal, fatos constitucionais?

Quando falamos em fatos constitucionais, não estamos tratando apenas dos fatos típicos do processo – aqueles ligados diretamente ao litígio entre as partes. A ideia é mais ampla: diz respeito a fatos gerais, de natureza social, econômica, política ou científica, que condicionam a aplicação da Constituição.

Pense, por exemplo:

Em ações sobre políticas públicas de saúde, os fatos constitucionais envolvem dados de orçamento, estrutura do SUS, evidências científicas sobre eficácia de tratamentos.

Em discussões sobre liberdade de expressão em plataformas digitais, entram em cena fatos sobre funcionamento de redes sociais, algoritmos e dinâmica de desinformação.

Em temas ambientais, os fatos constitucionais passam por estudos técnicos, relatórios de impacto, projeções científicas de médio e longo prazo.

Esses elementos não são meros “dados de contexto”: muitas vezes, definem o conteúdo da decisão constitucional. A mesma regra da Constituição pode ser aplicada de forma diferente conforme os fatos constitucionais reconhecidos pelo tribunal.

 

O lugar dos fatos constitucionais na instrução no Supremo Tribunal Federal

No plano teórico, parece evidente que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a constitucionalidade de leis e atos normativos, deveria trabalhar de forma transparente com fatos constitucionais: identificá‑los, submetê‑los ao contraditório, permitir que as partes e a sociedade os debatam.

Na prática, porém, a instrução desses fatos no STF nem sempre acompanha a centralidade que eles têm no resultado da decisão. Ainda predominam, em muitos casos:

Conhecimento “privado” de fatos pelos ministros, a partir de suas próprias experiências, redes de relacionamento ou fontes informais.

Uso de informações técnicas e dados empíricos sem clara abertura para o contraditório efetivo.

Ausência de procedimento estruturado para produção, organização e crítica de prova sobre fatos gerais relevantes para o julgamento.

Audiências públicas, amicus curiae e informações produzidas por órgãos técnicos caminham na direção de dar visibilidade a esses fatos constitucionais, mas não resolvem integralmente o problema. Sem um procedimento claro de instrução, corre‑se o risco de decisões que, embora sofisticadas na argumentação jurídica, descansam sobre bases fáticas pouco escrutinadas.

Prova, contraditório e legitimidade democrática das decisões constitucionais

Quando os fatos constitucionais são decisivos – e quase sempre o são –, a forma como o Supremo Tribunal Federal lida com eles torna‑se diretamente ligada à legitimidade democrática de suas decisões.

Algumas tensões práticas aparecem com frequência:

Como equilibrar a necessidade de decisões céleres, sobretudo em casos de grande repercussão social, com uma instrução adequada de fatos complexos?

Até que ponto o tribunal pode “presumir” determinados fatos sociais, econômicos ou políticos, sem prova estruturada?

Quais são os limites para utilização de estudos técnicos produzidos por órgãos do próprio Estado, think tanks, organismos internacionais ou universidades, sem que as partes possam realmente contestá‑los?

Para quem advoga ou atua em órgãos públicos, isso se traduz em um desafio concreto: como levar fatos constitucionais relevantes ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal de forma organizada, verificável e dialogável? E, ao mesmo tempo, como reagir quando o tribunal se apoia em fatos não submetidos ao contraditório?

A resposta passa por repensar o desenho procedimental. Não basta “abrir” a jurisdição constitucional à sociedade; é preciso criar métodos para que a informação fática que entra no processo constitucional seja tratada de forma pública, transparente e crítica.

Proporcionalidade, ciência e diálogo institucional

Um ponto particularmente sensível, em matéria de fatos constitucionais, é o uso da proporcionalidade. Etapas como adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito muitas vezes dependem de juízos empíricos: “esta medida é realmente apta a alcançar o fim pretendido?”, “não há alternativa menos restritiva?”, “o benefício social compensa o custo aos direitos fundamentais?”.

Essas perguntas não podem ser respondidas apenas com doutrina ou precedentes; elas exigem fatos: dados científicos, estudos comparados, informações orçamentárias, análises de impacto regulatório. A ciência – sempre provisória, revisável e sujeita a controvérsia – entra de forma decisiva no raciocínio constitucional.

Ao lado disso, ganha relevo o diálogo institucional. Nem tudo que é controvertido na sociedade deve ser decidido pelo Poder Judiciário, e nem toda decisão constitucional precisa ocupar todo o espaço de deliberação política. Em muitos casos, reconhecer a centralidade dos fatos constitucionais significa também admitir que Legislativo e Executivo dispõem de melhores condições técnicas, informacionais e democráticas para decidir certos pontos de política pública.

A questão, então, não é apenas “quais fatos o Supremo Tribunal Federal considera?”, mas também “quando o tribunal deve se autocontenir e deixar margem de conformação maior aos outros Poderes, justamente em razão da natureza dos fatos envolvidos?”.

Resenha comentada: “Fatos Constitucionais?” – Luiz Guilherme Marinoni (2ª edição, 2026)

Nesse cenário, a obra “Fatos Constitucionais? – 2ª Edição”, de Luiz Guilherme Marinoni (2026), disponível na Revista dos Tribunais | Livraria RT, chega em excelente hora. O livro parte de uma intuição muito próxima da prática: quem vive o dia a dia do processo, especialmente com demandas coletivas e precedentes, percebe claramente que existe um nível de factualidade que escapa ao modelo clássico do Código de Processo Civil.

Marinoni mostra como esses fatos gerais – relacionados ao funcionamento da sociedade, da economia, da política e da ciência – ficam à margem do controle incidental de constitucionalidade e, sobretudo, ainda carecem de tratamento adequado no Supremo Tribunal Federal. Em linguagem clara, o autor explora como muitas vezes esses fatos são conhecidos privadamente pelos ministros, sem transparência nem contraditório, e quais os riscos disso para a legitimidade das decisões.

Entre as novidades da 2ª edição, destacam‑se capítulos sobre proporcionalidade e seus estágios, evolução dos fatos científicos e seu impacto na jurisdição constitucional, técnicas de diálogo institucional e mecanismos para favorecer deliberação entre Judiciário e Legislativo. O livro insiste que nem tudo que é controverso deve ser decidido pelo Judiciário e defende um procedimento transparente e participativo, no qual fatos constitucionais sejam trazidos à luz, debatidos e formalmente incorporados às decisões.

Para quem atua profissionalmente com Direito – seja na advocacia, Ministério Público, Defensoria, assessorias de tribunais ou consultorias públicas e privadas –, a obra funciona como um guia prático de cautela democrática: ajuda a identificar onde estão os fatos constitucionais relevantes, como argumentar sobre eles e quais caminhos procedimentais podem ser explorados para que o Supremo Tribunal Federal os trate de forma mais aberta e responsável.

Conclusão: um chamado à responsabilidade argumentativa

Discutir fatos constitucionais e a instrução no Supremo Tribunal Federal não é um luxo teórico, mas uma necessidade prática. Em um ambiente em que decisões do STF moldam políticas públicas inteiras e redefinem espaços de atuação dos demais Poderes, torna‑se imprescindível perguntar: de onde vêm os fatos que sustentam essas decisões, como são selecionados, que tipo de prova os ampara e em que medida foram submetidos ao contraditório?

O desafio, a meu ver, é duplo:

Do lado dos profissionais do Direito, aprimorar a forma de trabalhar com fatos constitucionais nas petições, sustentações orais e memoriais, buscando não apenas “lançar dados” no processo, mas estruturar uma narrativa fática consistente, metodologicamente responsável e comunicável ao tribunal.

Do lado das instituições, inclusive do Supremo Tribunal Federal, avançar no desenho de procedimentos que tornem visível a base fática das decisões, com espaço real para contestação, revisão e atualização – algo especialmente sensível quando estão em jogo fatos científicos em evolução ou diagnósticos sociais e econômicos sujeitos a controvérsia.

Fatos constitucionais e Suprema Corte não são temas distantes da rotina forense: são o coração de boa parte das discussões constitucionais contemporâneas. Ler trabalhos como o de Luiz Guilherme Marinoni, refletir sobre a forma como o STF lida com a prova e insistir em mais transparência e participação não é apenas uma pauta acadêmica. É, antes de tudo, uma agenda de profissionalismo e responsabilidade argumentativa para quem atua diariamente na arena constitucional brasileira.

 

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