Em 8 de janeiro de 2023, o Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, determinou a intervenção federal no Distrito Federal, em virtude dos atos de invasão e depredação dos prédios públicos do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto, localizados na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
A ação foi embasada no art. 34, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza a interferência federal para pôr fim a situações que denotem grave comprometimento da ordem pública, tendo como alvo apenas a área de segurança pública do Distrito Federal, ficando as demais áreas sob a gestão do Governo do Distrito Federal.
A Intervenção Federal é o instituto constitucional previsto para remediar situações práticas de instabilidade, possibilitando a interferência federativa em um Estado ou no Distrito Federal, observando as determinações trazidas no art. 34 da Constituição Federal.
O Decreto, além de determinar a intervenção federal, estabeleceu o prazo da ação até 31 de janeiro de 2023, e nomeou como interventor Ricardo Garcia Capelli, membro do Ministério da Justiça, na recém-empossada gestão de Flávio Dino. Sua tramitação exige aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e tem vigência imediata.
A Decretação da Intervenção Federal e o Direito
A decretação da intervenção federal é a ferramenta de Direito Constitucional para resolução em nível mais abrangente de situações como a ocorrida no último fim de semana em Brasília, objetivando a volta da estabilidade local. Mas, há também implicações na esfera do Direito Penal que deverão ser observadas em relação aos envolvidos nas ações, seja em sua execução, seja em seu planejamento ou financiamento.
Em setembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.197/2021, que incluiu o Título XII, referente aos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, na Parte Especial do Código Penal. Dentre os crimes trazidos por tal alteração, destacam-se o crime de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tipificado no art. 359-L; e o de Golpe de Estado, ambos do CP, que contam com as seguintes redações, respectivamente:
“Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”“Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”
É importante destacar que, ambos os crimes não admitem tentativa (o que poderia ser uma causa de diminuição de pena), pois, conforme consta no próprio dispositivo da lei, a mera tentativa já configura a consumação do crime em sua forma de definição legal. É o que se chama crime formal, não havendo necessidade de um resultado.
As Consequências dos atos
Por fim, na mesma noite, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, determinou o afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, destacando, em sua decisão que:
“As omissões verificadas, notadamente no que diz respeito à falta da devida preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados, revelam a necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, ainda que por participação e omissão dolosa, dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos arts. 163 (dano), 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.”
A legislação brasileira demonstra-se preparada para coibir atos semelhantes aos ocorridos na Esplanada dos Ministérios. Resta agora saber se as instituições terão condições de executar o previsto na lei e restaurar a lei e a ordem na capital do país.