A promulgação da Emenda Constitucional nº 125/2022, referente ao filtro de relevância nos Recursos Especiais, trouxe reações das mais variadas na comunidade jurídica. Se, por um lado, parte da doutrina encara a mudança como algo positivo e como uma ferramenta para potencializar a eficiência do STJ, por outro ponto, processualistas de carreira questionam a implementação do filtro como um novo fator de impedimento ao pleno acesso à justiça por aqueles que a buscam.
Fato é que a EC 125/2022 já está publicada e gerando cada dia mais dúvidas nos profissionais que atuam diariamente no Superior Tribunal de Justiça e mesmo em instâncias inferiores.
Como forma de atenuar os ânimos e trazer uma breve ideia em relação ao seu prazo de aplicação, em outubro de 2022, o STJ baixou o Enunciado Administrativo 8, que determina que “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
E, como forma de tornar o projeto de regulamentação mais palpável, o Superior Tribunal de Justiça apresentou ao Congresso Nacional, na tarde de 5 de dezembro, o anteprojeto de lei que deve trazer a aguardada regulamentação para o filtro da relevância. O anteprojeto traz diversas sugestões de alterações ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), visando a regulamentação do § 2º do art. 105 da Constituição Federal.
Dentre as propostas apresentadas no anteprojeto, estão incluídos possíveis impactos em outras instâncias judiciais, um período de vacatio legis, para adaptação da comunidade jurídica às novas regras, prazos e orientações procedimentais e, também, autorização para regulamentação interna do tema pelo STJ, à semelhança do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal nas questões relativas a recursos de Repercussão Geral.
Com o objetivo de esclarecer e orientar profissionais da área jurídica sobre o tema, a Editora Revista dos Tribunais lançou, durante o mês de novembro, a obra Relevância no RESP: Pontos e Contrapontos. O projeto, que conta com artigos de nomes como Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Alvim, Georges Abboud, Lenio Streck, José Miguel Garcia Medina, Gilberto Gomes Bruschi, Rennan Thamay e Luiz Rodrigues Wambier, dentre outros, traz análises críticas sobre a temática, contanto com profissionais favoráveis e contrários à implementação do filtro – ao menos na forma como vem sendo idealizado – e, também, quais as expectativas de grandes processualistas para a regulamentação do assunto, sua futura aplicação e quais os impactos imediatos que podemos esperar com as mudança trazida pela Emenda.
Agora, com a teoria em mãos, toda a comunidade jurídica aguarda, com olhos atentos, a evolução do anteprojeto de regulamentação da Relevância no RESP e sua provável sanção, que parecem finalmente estar às nossas portas. Até que esse momento chegue, nossas discussões estão em aberto, e grandes autores colocam suas expectativas em pauta, para que a legislação vindoura seja a mais efetiva possível.