Entenda os aspectos jurídicos dessa medida coercitiva que visa garantir o cumprimento da obrigação alimentar
O que é a prisão do devedor de alimentos?
A prisão do devedor de alimentos é uma medida prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decretar a prisão civil do devedor que não pagar a pensão alimentícia no prazo estabelecido na decisão judicial. Essa medida tem como objetivo forçar o devedor a cumprir a sua obrigação, sob pena de ficar privado de sua liberdade.
A prisão do devedor de alimentos é uma exceção ao princípio da inviolabilidade da liberdade pessoal, que está previsto na Constituição Federal. Isso porque a Constituição somente admite a prisão civil em duas hipóteses: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Portanto, trata-se de uma medida extrema e excepcional, que só deve ser aplicada quando não houver outra forma de garantir o pagamento da pensão.
Quais são os requisitos para a prisão do devedor de alimentos?
Para que o juiz possa decretar a prisão do devedor de alimentos, é preciso que estejam presentes os seguintes requisitos:
- O devedor deve estar em mora, ou seja, atrasado no pagamento da pensão alimentícia por mais de três meses;
- O credor deve ter requerido a prisão do devedor, demonstrando a sua necessidade e a impossibilidade de receber os alimentos de outra forma;
- O devedor deve ter sido intimado pessoalmente para pagar a dívida em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;
- O devedor deve ter se recusado a pagar, a comprovar o pagamento ou a justificar a impossibilidade, caracterizando o inadimplemento voluntário e inescusável;
- O devedor deve ter capacidade financeira para pagar a pensão, ou seja, não pode ser hipossuficiente ou miserável.
Como é o procedimento para a prisão do devedor de alimentos?
O procedimento para a prisão do devedor de alimentos é o seguinte:
- O credor deve ingressar com uma ação de execução de alimentos, apresentando o título executivo que comprove a obrigação alimentar (sentença, acordo ou escritura pública);
- O juiz deve determinar a citação do devedor para pagar a dívida em três dias, sob pena de prisão;
- Se o devedor não pagar, nem comprovar o pagamento, nem justificar a impossibilidade, o juiz deve decretar a sua prisão pelo prazo de um a três meses, em regime fechado;
- O devedor deve ser preso em estabelecimento separado dos presos comuns, preferencialmente na seção de albergados;
- A prisão do devedor não exime o pagamento da dívida, que continua sendo exigível;
- O devedor pode ser solto antes do prazo se pagar a dívida, se provar que a quitou ou se o credor dispensar o pagamento.
Quais são as consequências da prisão do devedor de alimentos?
A prisão do devedor de alimentos tem como consequências:
- A coerção do devedor a cumprir a sua obrigação, sob pena de restrição de sua liberdade;
- A proteção do credor, que tem o seu direito à vida e à dignidade assegurados;
- A responsabilização do devedor, que sofre uma sanção pelo seu descumprimento;
- A prevenção de novos inadimplementos, que podem gerar novas prisões;
- A educação do devedor, que deve ser conscientizado da importância de sua obrigação.
Assim, a prisão civil do devedor de alimentos tem como finalidade garantir o cumprimento da obrigação alimentar, que é essencial para a sobrevivência do credor. Trata-se de uma medida excepcional, que visa proteger o direito à vida e à dignidade humana, bem como coibir a irresponsabilidade e a má-fé do devedor. A prisão civil não é uma pena, mas um meio coercitivo de compelir o devedor a saldar sua dívida, que deve ser imposta com cautela e proporcionalidade, observando os princípios constitucionais e legais que regem a matéria.
Conheça mais sobre o tema com a obra “Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor“: