A Lei nº 14.365, de 2022, trouxe inovações em diversos segmentos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com alterações significativas em todos os capítulos deste Estatuto, inclusive naquele que regulamenta a sociedade de advogados — assunto que será debatido neste texto.
O Estatuto da OAB é um importante mecanismo de proteção da profissão de advogado, sendo nele regulamentadas as prerrogativas e os direitos do advogado, a atuação da OAB, a inscrição para se tornar advogado, entre outras questões.
Em relação à sociedade de advogados, o Estatuto admite que os advogados se reúnam em sociedade simples ou unipessoal para a prestação de serviços advocatícios. Todavia, tal sociedade não se confunde com a sociedade empresarial. O art. 966, parágrafo único, do Código Civil estabelece que não se considera empresário quem exerce profissão de natureza científica, literária, artística ou intelectual. Dessa maneira, como a sociedade de advogados exerce atividade intelectual e não mercantil, não se pode considerá-la sociedade empresarial.
Analogamente, o artigo 16 do Estatuto da OAB reitera essa norma, estabelecendo que não serão admitidas sociedades de advogados com forma ou característica de sociedade empresária. Por isso, as sociedades de advogados possuem uma série de diferenciais, como:
- Nome da Sociedade
Em relação à denominação dessas sociedades, o Estatuto determina que não podem adotar nome fantasia, devendo o seu nome conter, necessariamente, ao menos o nome de um advogado responsável pela sociedade, sendo possível constar o nome de sócio falecido, desde que previsto no ato constitutivo da sociedade, conforme o art. 16, § 1º, do Estatuto da OAB.
Para a sociedade unipessoal, a denominação deve ser composta pelo nome do titular, completo ou parcial, seguido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”, de acordo com o art. 15, § 4º, do Estatuto da OAB.
Porém, a denominação da sociedade não é a única particularidade dessas sociedades diante de uma sociedade empresarial habitual.
- Sócio/Titular
Outra diferenciação é a proibição, presente no art. 16, do sócio ou titular da sociedade de advogados ser pessoa não inscrita na OAB ou proibida de advogar.
Nesse sentido, vale relembrar que, para a inscrição como advogado na OAB, é necessário ter, conforme o art. 8º: capacidade civil (inciso I); diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição credenciada e autorizada oficialmente (inciso II); caso seja brasileiro, é necessário ter título de eleitor e estar quite com o serviço militar (inciso III); e aprovação no Exame de Ordem (inciso IV).
Portanto, para ser sócio ou titular de uma sociedade de advogados, é necessário possuir esses requisitos e não estar proibido de advogar pelas mais distintas situações, como as relacionadas ao impedimento (proibição parcial de advogar), à incompatibilidade (proibição total para advogar, ainda que em causa própria), entre outras.
Nesse sentido, o art. 16, § 2º, determina que o impedimento ou a incompatibilidade temporária não excluem o advogado da sociedade, mas devem ser averbados no registro da sociedade que constitui. Não podendo, entretanto, nesse período, a sociedade explorar a imagem e o nome deste advogado em seu favor.
Por fim, é possível que o sócio-administrador seja servidor da administração pública direta, indireta ou fundacional, desde que não esteja submetido ao regime de dedicação exclusiva.
- Registro da Sociedade
Outra distinção é quanto ao registro da sociedade. A sociedade de advogados não deve ser registrada em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, tampouco nas juntas comerciais. O registro dos seus atos constitutivos deve se dar no Conselho Seccional da OAB da localidade em que tiver sede.
Havendo filial, o ato de constituição deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional em que a filial se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar no local de instalação da filial.
Nesse sentido, cabe ao Conselho Federal da OAB a responsabilidade de fiscalizar, acompanhar e definir diretrizes e parâmetros sobre as sociedades de advogados e os advogados, conforme o art. 15, § 10.
- Responsabilidade
Por força do art. 17, além da sociedade, o sócio ou titular respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos que causarem aos clientes, por ação ou omissão, podendo haver também responsabilidade disciplinar. Logo, trata-se de uma responsabilidade secundária, em que o sócio e o titular somente responderão se a sociedade não tiver bens suficientes para quitar a indenização.
Por fim, o advogado é proibido de advogar para clientes com interesses opostos em juízo.
Expostos os principais tópicos do Estatuto da OAB relacionados com a sociedade de advogados, conclui-se que, para um bom advogado, é sempre essencial conhecer bem os seus direitos e deveres — muitos deles presentes no Estatuto da OAB.
Dica de leitura: Sociedade de Advogados, 8ª ed., de Alfredo de Assis Gonçalves Neto