A forma de divisão e distribuição de bens entre os cônjuges, em razão do casamento ou de vínculo com ele equiparado, é o que a lei civil convencionou chamar de regime de bens. Dependendo de qual regime se adote, ou deixe de se adotar, diga-se de passagem, as relações patrimoniais decorrentes da união terão tratamento diferente, podendo alcançar bens anteriores ao vínculo conjugal, os adquiridos na constância da relação ou, ainda, não atingir nenhum bem, de nenhum dos cônjuges. Importante apontar que todos os regimes possíveis e previstos na lei podem ser alterados por decisão do casal, com inclusão de cláusulas de incomunicabilidade, apontando exceções, etc.
Tipos de Regimes de Bens
O mais conservador dos regimes, chamado regime da comunhão universal de bens, por muito tempo foi o padrão. Assim, até o advento do Código Civil de 2002, caso houvesse um casamento sem a estipulação de vontades sobre qual seria o regime adotado pelo casal, a lei presumia a comunhão universal. Em tal sistema, o casamento une as duas massas patrimoniais em uma só, passando ambos os cônjuges a serem proprietários dos bens que separadamente possuíam antes do vínculo conjugal. A própria lei estipulou algumas exceções, como as pequenezas (bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão etc.) e as dívidas, que se comunicam tão somente caso tenham sido constituídos para beneficiar o casal.
Já o regime mais protetivo, chamado regime de separação dos bens, nunca chegou a ser previsto como um regime padrão, sendo sempre que ser eleito pelos nubentes por meio de pacto antenupcial, excetuada algumas previsões legais em que tal regime se impõe. De modo simples, em tal formato, a união não unifica o patrimônio individual dos consortes, ficando cada parceiro com a administração exclusiva dos seus próprios bens, possuindo liberdade para dispor da forma como achar melhor, sem comunicabilidade ou mesmo autorização do outro.
Entre os mais conhecidos, por fim, há o chamado regime da comunhão parcial dos bens. Esse é o tipo mais comum hoje no Brasil, tanto por ser considerado a opção mais justa, como por imposição legal frente ao silêncio, visto que se tornou, a partir de 2022, o regime padrão do casal. Assim, caso o casamento ou a união estável se deem sem a devida definição inicial do regime, a lei impõe o regime da comunhão parcial. Aqui, há uma comunicabilidade dos bens marcada pelo tempo. Assim, a partir do casamento ou da constituição da união estável, tudo que for onerosamente adquirido por cada um dos parceiros também pertence ao outro, inclusive as partes pagas na vigência do vínculo de casas e carros financiados.
Há um outro regime, pouco conhecido, pois possui uma aplicação prática mais rara, o chamado regime de participação final dos aquestos. Neste regime, existe uma maior liberdade de disposição dos bens individuais pelos cônjuges durante a constância do casamento, como se o regime fosse de separação dos bens. No entanto, findado o vínculo, cada um terá direito à metade sobre os bens do outro, adquirido na constância do enlace. Ou seja, é como se algo parecido com o direito à comunhão parcial surgisse apenas no fim da união pois, durante, os parceiros são livres para dispor da forma que acharem melhor os bens individuais, como no regime da separação dos bens. Podemos dizer, portanto, que o regime de participação final dos aquestos é um híbrido entre o regime da separação (durante o vínculo) e o da comunhão parcial (fim do vínculo).