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STF declara a inconstitucionalidade do marco temporal

Homem indígena usando roupas tradicionais e ornamentos em um ambiente natural com árvores e folhagem, sorrindo com orgulho e felicidade. Marco Temporal

No dia 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 8 votos a 0, declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei do Marco Temporal, que previa um critério cronológico para a demarcação de terras indígenas. Desde sua publicação, a norma ganhou grande notoriedade no âmbito nacional, levantando importantes debates acerca de uma possível violação ao direito às terras dos povos originários.

Ao declarar a inconstitucionalidade da norma, o STF afastou a adoção de qualquer critério temporal fixo para a demarcação de terras indígenas.

O que é o marco temporal?

A Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, previa que as populações originárias somente poderiam reivindicar o direito a uma determinada área se já ocupassem esses territórios em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal do Brasil.

Assim, com a vigência da lei, seria necessário que os povos indígenas comprovassem que habitavam determinada área desde a promulgação da Constituição Federal; caso contrário, poderiam, até mesmo, ser expulsos da localidade.

Os povos originários e seu direito à terra

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 231, o direito dos povos originários às terras que ocupam. Isso porque a Carta Magna reconhece que esses povos mantêm uma conexão especial com esses territórios, marcada por uma relação histórica e cultural que se associa intimamente à sua identidade e aos seus modos de vida.

Nesse sentido, tais terras não são apenas locais de habitação, mas parte indissociável da essência desses povos, de sua cultura, história e identidade. A perda dos territórios representa o desaparecimento de parcela significativa de sua identidade cultural. Por essa razão, as discussões acerca do marco temporal sempre repercutem intensamente na sociedade, especialmente entre os povos originários.

Nesse contexto, surgem as demarcações das terras indígenas, que têm como finalidade proteger essas áreas contra conflitos, invasões e explorações ilegais, além de garantir a proteção dos povos indígenas e facilitar o controle estatal sobre populações historicamente vulneráveis.

Ao constitucionalizar o direito à terra dos povos originários, a Constituição Federal caminha paralelamente à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. De fato, diversas normas internacionais já reconhecem e reforçam esses direitos.

Por que os indígenas são contrários ao marco temporal?

Os povos originários são contrários ao marco temporal por entenderem que parte das populações indígenas brasileiras adotam, historicamente, modos de vida não sedentários, o que significa que poderiam não estar fisicamente presentes em determinadas áreas no momento específico de 5 de outubro de 1988, sem que isso rompesse sua vinculação histórica e cultural com o território.

Além disso, é importante destacar que muitos povos originários foram expulsos de suas terras, sobretudo durante o período da Ditadura Militar brasileira (1964–1985), retornando a esses territórios apenas posteriormente, onde hoje vivem e mantêm suas tradições.

Próximos passos para o Marco Temporal

Após a declaração de inconstitucionalidade, inicia-se a fase de eventuais recursos contra a decisão do STF. Apesar do recente posicionamento da Corte, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição que prevê expressamente o marco temporal como critério para a demarcação de terras indígenas, o que poderá ensejar novos questionamentos de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a discussão em torno do marco temporal evidencia a complexidade jurídica e institucional que envolve a demarcação de terras indígenas no Brasil. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, somada à tramitação de propostas legislativas sobre o tema, demonstra que a matéria permanece em debate nos diferentes Poderes da República, exigindo análise contínua à luz da Constituição Federal e do ordenamento jurídico vigente.

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