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A Punibilidade dos Servidores Públicos com base na Lei de Improbidade Administrativa

A Punibilidade dos Servidores Públicos com base na Lei de Improbidade Administrativa

A Punibilidade dos Servidores Públicos com base na Lei de Improbidade Administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 – LIA) é um importante instrumento legal brasileiro para combater a corrupção e a má conduta no âmbito do serviço público. Ela estabelece um conjunto de normas que visam punir servidores públicos e terceiros que pratiquem atos de improbidade administrativa. 

São três os tipos de atos ímprobos que um servidor e/ou um agente público pode cometer, sendo eles: (i) atos que causam prejuízo ao erário, ou seja, aqueles que causam algum dano à Administração Pública, como o desvio de recursos públicos; (ii) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, em outras palavras, que afrontam a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência da máquina pública, como o nepotismo e o favorecimento indevido; e (iii) atos que resultam em enriquecimento ilícito, aqueles que envolvem situações em que o servidor público se beneficia de forma indevida no exercício e em decorrência de suas funções, usando sua posição para adquirir vantagem econômica para si ou para outrem.

As possíveis punições aplicáveis aos indivíduos considerados ímprobos, que serão definidas de acordo com a gravidade do ato cometido, incluem:

Perda do cargo ou função pública: O servidor público que for condenado por ato de improbidade administrativa pode perder o seu cargo ou função, como forma de punição e restituição dos prejuízos causados à Administração Pública.

Suspensão dos direitos políticos: A lei prevê a suspensão dos direitos políticos da pessoa ímproba condenada, o que significa que ela fica temporariamente impedida de concorrer a cargos eletivos e de votar.

Multas civis: Além das penalidades de natureza funcional, a LIA também prevê a aplicação de multas civis, que são valores a serem pagos pelo agente público como forma de ressarcimento ao erário ou de punição pela conduta inadequada.

Responsabilização criminal: Além das sanções civis, em casos graves de corrupção, a LIA pode dar ensejo à responsabilização criminal, com a instauração de ações penais.

Proibição de contratar com o Poder Público: O condenado por improbidade administrativa pode ficar impedido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de até 5 anos.

Além das sanções destacadas acima, vale ressaltar que os servidores públicos também podem ser submetidos ao processo administrativo disciplinar (PAD) que tem como objetivo apurar infrações funcionais e aplicar sanções administrativas, como advertência, suspensão e demissão, de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos e estatutos das carreiras públicas.

Ainda neste assunto, é interessante informar sobre um fenômeno jurídico que ganhou notoriedade a partir das reflexões e análises de diversos juristas e estudiosos do Direito Administrativo, principalmente no contexto brasileiro, denominado “Direito Administrativo do Medo”. 

Esse conceito se originou da observação de que a crescente regulamentação, fiscalização e a busca por transparência e responsabilização no serviço público podem criar um ambiente em que os servidores se sintam constantemente ameaçados por possíveis sanções administrativas ou processos judiciais. 

Ainda, o conceito descreve uma situação em que os servidores públicos, em decorrência do receio de serem responsabilizados ou penalizados por supostas irregularidades ou desvios de conduta, adotam uma postura excessivamente conservadora, evitando tomar decisões que possam ser interpretadas como arriscadas, mesmo que essas decisões sejam legítimas e benéficas para a administração pública.

Esse fenômeno acabou por gerar o que ficou conhecido como “Teoria do Apagão das Canetas”, que nada mais é do que a consequência prática do Direito Administrativo do Medo. Na medida em que a insegurança do servidor aumenta devido à pluralidade de hipóteses de responsabilizações que podem recair sobre ele e com a multiplicidade de órgãos de controle com múltiplos entendimentos, ele tende a tomar menos decisões por medo de possíveis implicações. 

Em resumo, o conceito de Direito Administrativo do Medo reflete a preocupação de que a busca legítima por responsabilização e transparência na Administração Pública não deve resultar em um ambiente em que os servidores públicos vivam com medo de tomar decisões, inovar ou agir em prol da eficiência e do interesse público, sendo esses princípios fundamentais do Direito Administrativo que não devem ser negligenciados. 

É importante equilibrar a fiscalização e a prestação de contas com a promoção de um ambiente de trabalho que valorize a responsabilidade, a ética e a eficiência sem criar um clima de insegurança e receio constante e sem esquecer que as medidas fiscalizatórias têm como objetivo garantir a integridade e a ética na Administração Pública, bem como responsabilizar aqueles que praticam atos de corrupção, improbidade ou violações das normas legais e éticas no serviço público que prejudicam toda a máquina administrativa.

Saiba mais sobre o tema com a obra:

Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - 6ª Edição

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