Em um cenário de profundas transformações tecnológicas, a discussão sobre Inteligência artificial e Direito Penal ganha cada vez mais relevância, ao evidenciar os desafios que a evolução algorítmica impõe às estruturas jurídicas tradicionais. A crescente autonomia dos sistemas de IA desafia conceitos clássicos de responsabilidade e exige novas reflexões sobre imputação penal, riscos e garantias. Nesse contexto, confira o texto do autor Thiago Baldani Gomes De Filippo, que aprofunda esse debate ao analisar as tensões entre inovação tecnológica e os limites do Direito Penal diante da complexidade do ecossistema sociotécnico contemporâneo:
A ascensão da inteligência artificial representa um importante ponto de inflexão paradigmática no pensamento tecnológico e nos debates jurídicos contemporâneos. A superação da rigidez dos antigos softwares por sistemas capazes de aprender, tomar decisões e gerar conteúdos originais trouxe avanços inegáveis, mas também profundas incertezas normativas.
Diante desse cenário, impõe-se uma questão inevitável: estaria o Direito Penal, tradicionalmente estruturado sobre bases antropocêntricas, preparado para lidar com essa disrupção tecnológica? Ou suas categorias clássicas já não são suficientes para compreender os novos fenômenos decorrentes da autonomia algorítmica?
A inteligência artificial já integra a vida cotidiana das mais variadas formas, desde aplicações médicas e sistemas financeiros até mecanismos de recomendação e análise de dados em larga escala. Esse processo de digitalização intensiva amplia significativamente a eficiência de diversas atividades humanas, mas também potencializa riscos de grande magnitude.
A utilização de algoritmos baseados em big data, aliados à prática de aprendizado de máquina, faz com que decisões relevantes sejam tomadas de maneira cada vez mais opaca e dificilmente auditável. Essa opacidade técnica, frequentemente descrita como fenômeno das black boxes, compromete a transparência e dificulta a atribuição de responsabilidade.
Nesse contexto, o Direito Penal, concebido historicamente como instrumento de ultima ratio e estruturado a partir da ideia de ação humana consciente e livre, passa a ser tensionado por realidades que desafiam suas premissas fundamentais. A disrupção algorítmica impõe, portanto, uma revisão crítica dos limites da imputação penal.
A primeira questão que se coloca é direta:
É possível responsabilizar penalmente sistemas de inteligência artificial?
À luz do atual estágio tecnológico, a resposta é negativa. Os sistemas de IA não são suscetíveis de responsabilização penal, pois carecem de elementos estruturais essenciais, como conduta significativa, culpabilidade e finalidade legítima de pena. Não possuem consciência, liberdade nem capacidade de autodeterminação conforme valores éticos e jurídicos.
No entanto, quem deve responder criminalmente pelos danos causados por decisões algorítmicas? Ainda, como lidar com crimes culposos, se a previsibilidade, tida como um dos elementos indispensáveis à configuração da culpa, fragiliza-se diante da imprevisibilidade inerente ao aprendizado de máquina? E, sobretudo, como evitar dois riscos simétricos: de um lado, a impunidade decorrente da difusão de responsabilidades; de outro, o expansionismo penal que compromete garantias fundamentais?
Essas questões evidenciam a existência de verdadeiras zonas de indeterminação na imputação penal contemporânea.
Diante da inviabilidade de responsabilização penal direta dos sistemas de IA, o debate desloca-se para os chamados atores humanos sociotécnicos. Trata-se dos indivíduos que participam do ecossistema da inteligência artificial, como programadores, engenheiros de dados, gestores, auditores e usuários.
Esses sujeitos mantêm uma relação funcional com os sistemas tecnológicos e podem assumir relevância penal em diferentes perspectivas: (i) pela prática de crimes dolosos mediante uso instrumental da IA; (ii) pela realização de crimes culposos, decorrentes de falhas na programação, treinamento ou supervisão dos sistemas; (iii) ou ainda por omissões juridicamente relevantes, quando ocupam posição de garantidores em relação a riscos gerados por essas tecnologias.

Além disso, o debate contemporâneo aponta para a necessidade de construção de respostas normativas mais específicas. Nesse sentido, o artigo propõe, em chave lege ferenda, a criação de três tipos penais voltados à tutela da segurança algorítmica, nomeadamente: (i) o emprego de sistemas de inteligência artificial proibidos; (ii) a posse desses sistemas com finalidade de uso; e (iii) a omissão de auditorias algorítmicas periódicas em sistemas classificados como de alto risco.
Essas propostas buscam equilibrar a contenção do poder punitivo com a necessidade de enfrentamento dos riscos contemporâneos.
A inteligência artificial inaugura um novo horizonte de desafios para o Direito Penal. A impossibilidade de responsabilização penal das máquinas, somada à complexidade do ecossistema sociotécnico em que se inserem, exige uma reflexão cuidadosa, que preserve o caráter garantista da intervenção penal sem ignorar os riscos da disrupção tecnológica.
Trata-se de um campo em plena construção, marcado por tensões entre inovação, segurança e liberdade.
Esses são apenas alguns pontos de um debate essencial para o futuro do Direito Penal.
Quer compreender de forma aprofundada os fundamentos dogmáticos, filosóficos e normativos dessas propostas, bem como suas implicações práticas? Confira o artigo completo, intitulado “Inteligência artificial e Direito Penal: das lacunas de responsabilidade às possibilidades de tutela da segurança algorítmica”, na RBCCrim 214 – Maio-Jun./2026.
Sobre o autor:
Thiago Baldani Gomes De Filippo
Doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Comparado pela Samford University. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná. Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Escola Paulista da Magistratura. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, titular da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital.




