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Por que voltar a falar da Lei dos Cartórios?
Trinta anos depois da promulgação da Lei dos Cartórios, a Lei 8.935/1994 continua sendo um dos pilares da organização dos serviços notariais e de registro no Brasil. Porém, a realidade que ela regula mudou profundamente: digitalização, desjudicialização, novos arranjos familiares, complexidade patrimonial crescente, centralidade dos cartórios na prevenção de litígios e na segurança jurídica.
Nos últimos anos, resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça e julgados do Supremo Tribunal Federal têm redesenhado, na prática, diversos aspectos da Lei dos Cartórios. O resultado é um regime jurídico que permanece ancorado na Lei 8.935/1994, mas que hoje precisa ser lido à luz de uma miríade de normas infralegais e decisões de controle de constitucionalidade.
Este artigo pretende justamente discutir os principais impactos dessa “nova” Lei dos Cartórios, entendida não como uma lei recém-editada, mas como um diploma profundamente atualizado e reinterpretado, e indicar uma obra recente e prática – “Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994) – 2ª edição”, de Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Carolina Ranzolin Nerbass (2026) – como referência para quem atua no dia a dia forense.
A Lei dos Cartórios como eixo da desjudicialização
A Lei 8.935/1994 nasceu com a missão de regulamentar o art. 236 da Constituição, disciplinando a atividade notarial e de registro como serviço público delegado. Hoje, porém, falar em Lei dos Cartórios é falar também de desjudicialização:
Procedimentos que antes estavam sob monopólio da jurisdição estatal passaram a ser realizados diretamente em cartórios extrajudiciais.
O notário e o registrador assumiram, em muitos casos, papel central na concretização de direitos, especialmente em família, sucessões, direitos reais e regularização de imóveis.
O próprio Poder Judiciário passou a enxergar os cartórios como parceiros estratégicos para reduzir litigiosidade, dar vazão à demanda reprimida e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.
A possibilidade de realizar divórcios, inventários, partilhas, usucapião extrajudicial, regularização fundiária e outros atos em serventias extrajudiciais é um exemplo claro de como a Lei 8.935/1994 se tornou plataforma para uma série de inovações normativas e procedimentais.
Divórcios e inventários em cartório: um paradigma em expansão
Um dos pontos mais sensíveis da nova configuração da Lei dos Cartórios é a ampliação da competência dos serviços extrajudiciais para atuar em matérias tradicionalmente judicializadas, como divórcios e inventários.
Se, inicialmente, a via extrajudicial era pensada apenas para casos em que não houvesse filhos menores ou incapazes e inexistisse litígio, o cenário vem se transformando. Normas recentes do CNJ e provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça detalham e, em alguns aspectos, ampliam o papel dos cartórios nesses procedimentos, inclusive com tratamento mais sofisticado de hipóteses em que há interesse de menores e incapazes, sempre com cautelas específicas.
Os impactos práticos são expressivos:
Desafogamento de varas de família e sucessões, permitindo que o Judiciário concentre esforços em litígios efetivos.
Maior celeridade na solução de situações familiares e patrimoniais que, se demorassem anos no Judiciário, poderiam agravar conflitos e inseguranças.
Fortalecimento do papel do notário como profissional capaz de gerir consensos, orientar as partes e construir soluções juridicamente seguras.
Sob a ótica da Lei 8.935/1994, a mensagem é clara: a Lei dos Cartórios tornou‑se um instrumento essencial de política pública para a redefinição de fronteiras entre jurisdição e atividade extrajudicial.
Vacância, interinos e continuidade do serviço público
Outro tema que ganha relevância no contexto da nova Lei dos Cartórios é a disciplina da atuação de delegatários interinos na vacância das serventias.
A lógica constitucional e legal sempre exigiu que a delegação de serviços notariais e de registro se fizesse, em regra, por concurso público. No entanto, a prática mostrou períodos prolongados em que serventias permaneceram sob responsabilidade de interinos, com discussões intensas sobre:
Limites de atuação e responsabilidade desses delegatários temporários.
Regime remuneratório e controle administrativo.
Impactos na qualidade e continuidade do serviço público prestado à população.
As resoluções mais recentes do CNJ e os provimentos da Corregedoria Nacional buscam enfrentar esse quadro, trazendo maior padronização à figura do interino, exigindo transparência, definindo critérios objetivos e reafirmando o concurso de provas e títulos como regra para ingresso na atividade. Para quem lida com a gestão de cartórios ou com o controle de legalidade de atos extrajudiciais, é fundamental compreender como essas normas dialogam com a Lei 8.935/1994 e em que medida redesenham o espaço de discricionariedade das corregedorias locais.
ENAC: o Concurso Nacional dos Cartórios e a reconfiguração da carreira
A criação do Concurso Nacional dos Cartórios – ENAC – representa outro movimento de grande impacto no sistema regulado pela Lei dos Cartórios.
Em um cenário no qual a atividade notarial e registral está cada vez mais complexa e tecnificada, a instituição de um concurso nacional tende a produzir efeitos em várias frentes:
Uniformização de critérios de seleção e avaliação de candidatos em todo o país.
Maior profissionalização da carreira, com ênfase em competências técnicas e éticas.
Possível redimensionamento da concorrência regional, com candidatos disputando serventias em unidades da federação diversas daquela em que se formaram ou atuam.
Para a advocacia e demais operadores do Direito, compreender o ENAC é entender o futuro da própria Lei 8.935/1994, pois o perfil dos ingressantes impacta diretamente a forma como os serviços serão prestados, como os atos serão interpretados e como a atividade extrajudicial dialogará com o Poder Judiciário.
STF, controle de constitucionalidade e interpretação da Lei 8.935/1994
A “nova” Lei dos Cartórios não é fruto apenas de resoluções administrativas e provimentos. Decisões do Supremo Tribunal Federal, em ações diretas de inconstitucionalidade, têm sido decisivas para ajustar a Lei 8.935/1994 e legislação correlata aos parâmetros constitucionais.
Julga‑dos em ADIs, como a ADI 4.300/DF e a ADI 1.183, ajudam a delimitar:
A extensão da autonomia dos Estados na organização dos serviços notariais e de registro.
Os contornos do concurso público como requisito irrenunciável para delegação de serventias.
A compatibilidade de normas locais com o modelo nacional estabelecido pela Constituição e pela Lei 8.935/1994.
Para quem atua com controle de constitucionalidade, direito administrativo, registral e notarial, acompanhar esses precedentes é indispensável. Eles não apenas esclarecem dúvidas pontuais, mas também oferecem diretrizes interpretativas para aplicação da Lei dos Cartórios em situações novas, especialmente em tempos de intensa inovação regulatória.
Resenha comentada: “Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994) – 2ª edição” (2026)
É nesse contexto de forte atualização normativa e jurisprudencial que se insere a obra “Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994) – 2ª edição”, de Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Carolina Ranzolin Nerbass (2026), disponível na Revista dos Tribunais | Livraria RT.
A nova edição vem completamente atualizada com as resoluções mais recentes do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções nºs 571, 575 e 590/2024), os provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nºs 162, 176 e 180/2024) e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal relevantes para o tema, incluindo a ADI 4.300/DF e a ADI 1.183. Em linguagem direta e voltada à prática, os autores sistematizam essas novidades sem perder de vista a estrutura original da Lei 8.935/1994, o que facilita a compreensão de como cada alteração se encaixa no modelo legal.
Entre os destaques, a obra explora em profundidade:
A possibilidade de realização de divórcios e inventários em cartórios extrajudiciais, inclusive em hipóteses envolvendo menores e incapazes, apontando os requisitos, limites e cautelas procedimentais.
A disciplina da atuação de delegatários interinos na vacância da serventia, com análise crítica dos impactos das novas normas sobre continuidade do serviço, controle administrativo e ingresso por concurso.
A criação e o desenho do Concurso Nacional dos Cartórios – ENAC, com atenção especial às consequências práticas para a carreira notarial e registral.
O grande mérito do livro, na minha percepção, é funcionar como um guia de atualização prática da Lei dos Cartórios: o profissional do Direito encontra ali não apenas o texto da Lei 8.935/1994 comentado, mas um mapa confiável das alterações promovidas por CNJ, Corregedoria Nacional e STF, com foco claro na aplicação concreta em cartórios, escritórios de advocacia, órgãos públicos e gabinetes.
Conclusão: uma Lei “velha” com impactos cada vez mais novos
Falar hoje em “Impactos da Nova Lei dos Cartórios” é reconhecer que a Lei 8.935/1994, embora formalmente a mesma, vem sendo profundamente resignificada por atos normativos recentes e pelo controle de constitucionalidade. A ampliação de competências extrajudiciais, a disciplina dos interinos, a criação do ENAC e a constante intervenção do STF formam um cenário em que a atualização deixa de ser opcional para o profissional do Direito.
Para quem atua com contratos, família e sucessões, direito imobiliário, empresarial, direito público ou contencioso em geral, compreender a Lei dos Cartórios em sua configuração atual é condição para oferecer soluções mais céleres, seguras e alinhadas à tendência de desjudicialização.
Nesse contexto, obras sistematizadoras e atualizadas, como a 2ª edição de “Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994)”, tornam‑se aliadas estratégicas. Elas ajudam a transformar um quadro normativo em constante movimento em conhecimento aplicável, conectando a letra da Lei 8.935/1994 ao cenário vivido diariamente em cartórios e tribunais em todo o país.




