O Dia do Repórter, celebrado em 16 de fevereiro, vai muito além de uma data simbólica, pois convoca uma reflexão jurídica e institucional sobre a liberdade de imprensa e o direito fundamental à informação em sociedades democráticas. Em um contexto marcado pela intensificação da polarização política, pela disseminação de desinformação e pelo uso estratégico das redes sociais como instrumentos de ataque, o exercício do jornalismo tem sido progressivamente tensionado por mecanismos indiretos de censura, perseguição digital e campanhas de difamação. Tais práticas não apenas colocam em risco a integridade física e psicológica dos profissionais da comunicação, como também comprometem a pluralidade do debate público e o próprio direito da coletividade de ser informada. Ainda assim, observam-se indicadores que apontam uma melhora relativa no ambiente de exercício da atividade jornalística no Brasil. De acordo com o Ranking Mundial da Liberdade de Imprensa da Repórteres sem Fronteiras (RSF), o país avançou 47 posições, saindo da 63ª colocação em 2025, em comparação com o cenário de 2022. Segundo a própria organização, esse avanço está associado a um clima institucional menos hostil ao jornalismo após o encerramento de um período marcado por discursos governamentais de antagonismo em relação à imprensa. Tal evolução, embora relevante, não elimina os desafios estruturais ainda existentes, mas sinaliza maior abertura ao pluralismo informacional e ao debate público qualificado, elementos indispensáveis à consolidação democrática.
Limites jurídicos e desafios à liberdade de imprensa
Embora o ordenamento jurídico brasileiro vede expressamente a censura prévia, constata-se a persistência de formas contemporâneas de silenciamento, que se manifestam por meio da deslegitimação pública da imprensa, da judicialização abusiva da atividade jornalística e da promoção reiterada de discursos hostis contra repórteres e veículos de comunicação. Esse cenário produz um efeito intimidatório que restringe a atuação investigativa e fragiliza um dos pilares do Estado Democrático de Direito: a circulação livre, responsável e plural de informações de interesse público. Historicamente, a tentativa de controlar a atividade jornalística no Brasil encontrou respaldo normativo na Lei nº 5.250/1967, editada em um contexto autoritário e voltada, formalmente, à regulação da liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, contudo, inaugurou-se um novo paradigma jurídico, fundado na centralidade dos direitos fundamentais, na vedação absoluta à censura e na valorização da liberdade de imprensa como condição indispensável à democracia. A posterior declaração de não recepção da maior parte da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que qualquer restrição indevida à atividade jornalística é incompatível com a ordem constitucional vigente. Nesse contexto, o jornalismo reafirma sua função clássica de watchdog, atuando como mecanismo permanente de fiscalização do poder público e privado. Reportagens investigativas seguem desempenhando papel decisivo na exposição de escândalos, irregularidades administrativas, práticas corruptas e abusos de poder, contribuindo para a transparência institucional e para a responsabilização de agentes estatais e corporativos. Trata-se de uma função estrutural, e não acessória, pois viabiliza o controle social e fortalece a participação cidadã informada. Sob a ótica do Direito Constitucional, a própria Constituição Federal de 1988 explicitou a liberdade de informação nos arts. 5º, incisos IV (liberdade de pensamento), IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação), bem como no art. 220, § 1º, ao assegurar a liberdade de informação propriamente dita e vedar qualquer forma de censura. A doutrina constitucional contemporânea reconhece que a imprensa livre constitui pressuposto para a efetividade dos demais direitos fundamentais, uma vez que, sem informação, não há cidadania plena nem participação democrática qualificada.
Contexto de polarização e desinformação
Nesse mesmo contexto de fortalecimento institucional da liberdade de imprensa e de enfrentamento à desinformação, ganha relevo o debate em torno da proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 206/2012, que visa restabelecer a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. A discussão não se dissocia dos desafios contemporâneos enfrentados pela atividade jornalística, marcados pela proliferação de Fake News, pela banalização da desinformação e pelo descrédito sistemático da imprensa. A exigência de formação específica apresenta-se, assim, como instrumento de qualificação técnica, teórica e ética do jornalismo, reforçando seu compromisso com o interesse público e com o direito coletivo à informação. Trata-se de uma medida que não restringe a liberdade de expressão, mas contribui para a defesa da democracia e para a garantia da qualidade das informações que chegam à sociedade, elemento essencial para a formação da opinião pública e para o exercício consciente da cidadania. Nesse sentido, a qualificação do exercício profissional do jornalismo, voltada à promoção do interesse público e à proteção do direito coletivo à informação, não afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais impostos pela tutela da dignidade da pessoa humana. Ao contrário, reforça a compreensão de que a liberdade de imprensa deve ser exercida de forma responsável, em permanente diálogo com outros direitos fundamentais igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse cenário, emerge de forma recorrente o conflito entre o direito à informação e o direito à vida privada, à honra e à imagem. Trata-se de uma colisão legítima de direitos fundamentais, na qual nenhum deles possui caráter absoluto. A liberdade de imprensa é indispensável para que o jornalismo cumpra sua função social; contudo, não pode servir de justificativa para a violação arbitrária da esfera privada do indivíduo. A solução desse conflito, no Direito brasileiro, não se dá de forma abstrata ou automática, exigindo a análise do caso concreto à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a ponderar a relevância pública da informação divulgada, a necessidade da divulgação e os limites impostos pela proteção da dignidade da pessoa humana.Importa destacar, por fim, que o direito à informação não se restringe ao jornalista enquanto sujeito individual, mas assume natureza difusa, pertencente à coletividade. Assim, ataques à liberdade de imprensa não atingem apenas os profissionais da comunicação, mas afetam diretamente a sociedade, ao limitar o acesso a informações essenciais para a formação da opinião pública e para o exercício consciente dos direitos políticos e civis.
Dessa forma, a celebração do Dia do Repórter deve ser compreendida como um ato de reafirmação constitucional da liberdade de imprensa e do direito à informação, especialmente diante de um cenário em que censura velada, perseguição digital e campanhas de difamação permanecem como desafios contemporâneos à democracia. A melhora no posicionamento brasileiro no ranking da RSF, ainda que insuficiente para afastar todos os riscos e hostilidades enfrentados, reforça a importância de políticas públicas e de um ambiente institucional que garantam um jornalismo livre, seguro e responsável. Proteger o jornalista significa proteger o direito da sociedade de saber; defender a liberdade de imprensa é, em última análise, defender o próprio Estado Democrático de Direito.




