A concretização da Reforma Tributária brasileira deu mais um passo decisivo. Foi sancionada a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, norma fundamental que desenha a “arquitetura” de funcionamento do novo sistema, especialmente no que tange ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à modernização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Para advogados, contadores e estudantes, esta lei representa o manual de instruções do novo contencioso e da gestão tributária. Para o cidadão comum e empresários, ela define como impostos serão cobrados, julgados e distribuídos. Neste artigo, analisamos os principais pilares da nova legislação e como ela impacta o dia a dia jurídico e econômico do país.
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Nasce o “Cérebro” do IBS: O Comitê Gestor (CGIBS)
A grande inovação trazida pela LC 227/2026 é a instituição formal do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Imagine um órgão único capaz de coordenar o que antes era feito por 27 estados e 5.570 municípios de forma isolada.
O CGIBS é uma entidade pública com independência técnica, administrativa e orçamentária. Sua função primordial é centralizar e padronizar a arrecadação, a fiscalização e a distribuição do IBS, eliminando a guerra fiscal e a burocracia de lidar com milhares de legislações locais diferentes.
Como funciona na prática? Os Estados e Municípios exercerão suas competências exclusivamente por meio do CGIBS. Isso significa que haverá um regulamento único para todo o país e uma uniformização na interpretação da lei. Para o contribuinte, isso se traduz em simplificação: em vez de acompanhar as mudanças de ICMS de cada estado ou de ISS de cada prefeitura, as regras serão harmonizadas nacionalmente.
A estrutura do Comitê é desenhada para garantir equilíbrio federativo. O Conselho Superior, instância máxima, terá 27 membros representando os Estados/DF e 27 membros representando os Municípios, garantindo que nenhuma esfera se sobreponha à outra nas decisões estratégicas.
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O Novo Processo Administrativo Tributário: 100% Digital
Uma das dores de cabeça do sistema antigo era a diversidade de ritos processuais. A nova lei institui normas gerais para o processo administrativo tributário do IBS, pautadas pelos princípios da celeridade, simplicidade e verdade material.
A grande novidade para a advocacia tributária é a digitalização mandatória. Todos os atos processuais serão formalizados, tramitados e julgados eletronicamente. O processo terá sua formação e julgamento realizados mediante sistema eletrônico gerido pelo próprio CGIBS.
As instâncias de julgamento também mudam: O contencioso será decidido, de forma integrada, por órgãos de julgamento compostos paritariamente por auditores fiscais e representantes dos contribuintes nas instâncias recursais. A estrutura prevê:
- Primeira Instância: Câmaras de Julgamento virtuais.
- Segunda Instância: Câmaras Recursais.
- Câmara Superior do IBS: Instância de uniformização da jurisprudência, essencial para evitar que contribuintes em situações idênticas recebam tratamentos diferentes.
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ITCMD: Mudanças na tributação de herança e doações
Talvez o ponto de maior interesse para o planejamento patrimonial e familiar (holdings, sucessões) sejam as novas regras do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A LC 227/2026 institui normas gerais nacionais para este imposto, buscando evitar a evasão fiscal e padronizar a cobrança.
Pontos de atenção:
- Progressividade Obrigatória: As alíquotas do ITCMD passarão a ser progressivas em razão do valor do quinhão ou da doação. Quem recebe mais, pagará proporcionalmente mais, respeitando o teto fixado pelo Senado Federal.
- Tributação de Trusts: A lei fecha o cerco sobre estruturas de planejamento no exterior. O imposto incidirá sobre transmissões decorrentes de trusts e contratos similares no exterior, considerando ocorrido o fato gerador no momento da transferência para o beneficiário ou no falecimento do instituidor.
- Competência Territorial: Foram definidas regras claras sobre para qual Estado o imposto deverá ser pago. Por exemplo, se o falecido possuía bens móveis (como investimentos) e era domiciliado no exterior, o imposto será devido ao Estado de domicílio do herdeiro.
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Distribuição de Receitas e Transição
Para os entes públicos, a lei detalha a complexa engenharia financeira de distribuição do produto da arrecadação. O sistema garante que, mesmo com a arrecadação centralizada, o dinheiro chegue aos cofres estaduais e municipais de forma rápida — em até três dias úteis após a apuração.
Além disso, a lei estabelece regras de transição para o aproveitamento de saldos credores do antigo ICMS, permitindo que empresas compensem esses créditos acumulados com o novo IBS ao longo de 240 meses (20 anos) a partir de 2033 , ou recebam ressarcimento em espécie caso não possam compensar. Isso visa proteger o direito adquirido das empresas e evitar choques de fluxo de caixa.
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O que foi vetado? (E por que isso importa)
A sanção presidencial veio acompanhada de vetos importantes, que alteraram disposições aprovadas pelo Congresso. Destacamos dois vetos que impactam diretamente a segurança jurídica e o bolso do contribuinte:
- Veto à Antecipação do ITBI: O texto original permitia que municípios cobrassem o ITBI (imposto sobre compra e venda de imóveis) já na assinatura da escritura ou contrato, antes do registro no cartório. O Presidente vetou esse artigo, argumentando que a medida geraria insegurança jurídica, mantendo o entendimento de que o fato gerador ocorre apenas com a transferência efetiva da propriedade no Registro de Imóveis.
- Veto à Manutenção de Competências Antigas: Foi vetado o dispositivo que manteria atribuições de autoridades fiscais baseadas em leis anteriores a 2023. A justificativa é que isso violaria a modernização administrativa e o pacto federativo, congelando competências que precisam evoluir com a reforma.




