Direitos como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e muitos outros benefícios do trabalhador brasileiro não estão apenas previstos na legislação trabalhista, mas também são assegurados pela Constituição Federal. Trata-se, portanto, de direitos constitucionais do trabalho.
O Direito Constitucional do Trabalho é o ramo do Direito que estuda e aplica os princípios e direitos trabalhistas estabelecidos na Constituição. Esses direitos servem de fundamento para toda a legislação trabalhista, garantindo um patamar mínimo de proteção aos trabalhadores. Por estarem previstos na Constituição, sua alteração exige um processo legislativo mais rigoroso do que aquele necessário para modificar leis ordinárias, como a CLT, proporcionando maior segurança e estabilidade jurídica aos trabalhadores.
Princípios Constitucionais
O Direito Constitucional do Trabalho é inspirado em diversos princípios constitucionais que orientam as relações trabalhistas e as normas que regulamentam essas relações. Entre os principais princípios, destacam-se:
- Princípio da dignidade humana: Previsto no artigo 1º, III, da CF/88, é o fundamento central do Direito Constitucional do Trabalho. Reconhece o trabalhador como sujeito de direitos, merecedor de respeito, proteção e promoção de seus direitos fundamentais. Exige que o trabalho seja realizado em condições que respeitem a integridade física, psíquica e moral do trabalhador, vedando práticas abusivas, degradantes, discriminatórias ou que atentem contra sua saúde e segurança.
- Valor social do trabalho: Previsto no art. 1º, IV, da Constituição Federal, reconhece o trabalho como elemento central para a dignidade da pessoa humana e para a construção de uma sociedade justa. Embasa a valorização do trabalho humano e a promoção de condições dignas e justas para o trabalhador.
- Igualdade: Presente no artigo 5º, caput, da CF/88, garante que todos os trabalhadores tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades, vedando qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, cor, idade, deficiência, origem, entre outros. Busca assegurar tratamento justo e isonômico no ambiente de trabalho.
- Proteção ao trabalhador: Reconhece a posição de vulnerabilidade do trabalhador na relação de emprego e fundamenta a existência de normas protetivas, como jornada máxima, salário mínimo, férias, FGTS, entre outros. A legislação trabalhista deve ser interpretada de forma mais favorável ao trabalhador, buscando sempre sua proteção e a melhoria de suas condições de vida.
- Liberdade sindical: Prevista no artigo 8º da CF/88, garante aos trabalhadores o direito de se organizar em sindicatos, sem interferência do Estado ou do empregador, para defender seus interesses coletivos e individuais, negociar condições de trabalho e participar de negociações coletivas.
- Proibição ao retrocesso social: Princípio reconhecido pela doutrina e jurisprudência, impede que direitos trabalhistas já conquistados sejam suprimidos ou reduzidos de forma arbitrária. A proteção dos direitos sociais, especialmente os trabalhistas, é uma garantia contra retrocessos, preservando o núcleo essencial desses direitos.
Com base nesses princípios, muitos temas atuais relacionados aos direitos e princípios trabalhistas estão sendo debatidos no Supremo Tribunal Federal (STF).
Discussões Atuais sobre Direito Constitucional do Trabalho
Diversos temas relacionados aos princípios e direitos trabalhistas estão sendo amplamente discutidos no STF. Um exemplo relevante são os debates sobre terceirização e pejotização.
Recentemente, o STF decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades, inclusive nas atividades-fim. Essa decisão teve grande impacto no mercado de trabalho.
Críticos argumentam que a medida pode ampliar a precarização das condições de trabalho, contrariando preceitos constitucionais fundamentais. Por outro lado, os defensores da decisão destacam a necessidade de modernizar e flexibilizar as relações trabalhistas diante das transformações do mercado atual.
Nos próximos meses, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar a validade da pejotização — prática que consiste na contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas, em vez de celetistas, pessoas físicas. A decisão tem potencial para impactar significativamente o mercado de trabalho nacional, suscitando amplos debates sobre a possível precarização das relações de trabalho e a constitucionalidade dessa modalidade de contratação.
Diante desse cenário, é provável que, nos próximos anos, muitos debates ainda tenham os direitos constitucionais trabalhistas no centro das discussões. Por isso, é fundamental compreender profundamente esse tema, especialmente para aqueles que atuam diretamente na defesa dos interesses dos trabalhadores.
Leia mais em: Direito Constitucional do Trabalho, de Homero Batista





