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Código de Processo Civil

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A elaboração do que veio a ser o novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – começou em 2009, com a instalação, pela Presidência do Senado Federal, de uma comissão formada por 11 juristas (entre eles Teresa Arruda Alvim, José Miguel Garcia Medina, autores da RT), presidida pelo Ministro Luiz Fux (à época integrante do STJ), encarregada de redigir o anteprojeto de um Código em 180 dias.

O projeto de lei foi aprovado no Senado com certas alterações e, após, tramitou na Câmara dos Deputados. Os membros desta Casa, por sua vez, aprovaram um projeto substitutivo – decorrente de várias alterações ali propostas –, enviando-o de volta ao Senado, que acabou aprovando o texto modificado. Finalmente, em 16 de março de 2015, a Presidência da República sancionou o novo texto, com alguns vetos.

Os trabalhos da Comissão responsável pela elaboração do anteprojeto foram guiados por alguns objetivos, como a sintonia com a Constituição Federal e a redução da complexidade processual, de forma a atenuar a morosidade judicial.

As Inovações do CPC de 2015

Confira a seguir algumas inovações trazidas pelo CPC de 2015 ao sistema processual brasileiro:

  • Contagem dos prazos (art. 219): sob o CPC de 1973, os prazos eram contados em dias corridos. Não mais. Sob o Código ora vigente, só se computam os dias úteis na contagem dos prazos processuais;
  • Recesso forense (art. 220): a generalização do recesso forense não era garantida pelo Código anterior. O novo CPC definiu que ocorra sempre de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, com a suspensão dos prazos processuais neste período;
  • Tutela provisória (art. 294 e seguintes): o novo Código eliminou os procedimentos cautelares específicos e subdividiu a tutela provisória em (i) tutela de urgência (em que se exige a comprovação do periculum in mora, de modo a preservar a efetividade do processo contra o perigo na demora da prestação jurisdicional), cautelar ou antecipada e; (ii) tutela de evidência (concedida quando, por exemplo, (a) as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e (b) haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante);
  • Estímulo à transação (art. 334): o CPC de 2015 prevê, se preenchidos os requisitos da petição inicial, a realização de audiência de conciliação ou mediação;
  • Concentração da defesa (art. 336): toda a matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão, inclusive, por exemplo, a incompetência, o impedimento e a suspeição do juiz, matérias anteriormente apresentadas em peças apartadas;
  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 e seguintes): acaso haja, dentro da jurisdição de um determinado Tribunal, repetição de ações versando sobre uma mesma questão de direito, pode-se propor tal incidente, de modo que a Corte fixe tese jurídica aplicável a todos os processos pendentes, evitando a multiplicação de demandas e decisões judiciais conflitantes sobre um mesmo tema;
  • Unificação dos prazos recursais (art. 1.003, § 5º): o prazo para interpor e contra-arrazoar recursos foi unificado para 15 dias (excetuados os embargos de declaração);
Grandes mudanças em 2021

A Lei 14.195/2021 trouxe grandes mudanças ao Código de Processo Civil. Por exemplo, a citação eletrônica foi transformada no meio preferencial de citação. As formas tradicionais desta importante etapa processual (correio; oficial de justiça; citação em cartório pelo escrivão ou chefe de secretaria; edital) são agora subsidiárias à citação eletrônica, sendo utilizadas somente se esta não for confirmada pelo citando.

A RT e o Novo Código de Processo Civil

A Revista dos Tribunais se orgulha em possuir um amplo catálogo de obras especializadas em Processo Civil. Junto a nossos autores, nesses 110 anos de história, acompanhamos diversas mudanças na ordem processual, a mais recente delas, justamente, ocorrida com o advento do novo CPC. Nosso acervo centenário de publicações na seara processual constitui um importante legado e exemplifica a contribuição que gostaríamos de oferecer à comunidade jurídica: a busca por respostas confiáveis.

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