O PL da Dosimetria (Projeto de Lei nº 2.162/2023) foi aprovado no Senado Federal em 17 de dezembro de 2025, por 48 votos favoráveis e 25 contrários. O texto, que altera as regras de progressão de regime para pessoas apenadas, modifica o cálculo da pena (dosimetria) e ajusta normas de execução penal relacionadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito, segue agora para a sanção presidencial.
Apesar da expectativa de veto pelo Presidente da República, a proposta ainda poderá gerar mudanças significativas no Direito Penal brasileiro caso o Congresso Nacional venha a derrubar um eventual veto presidencial. Assim, torna-se fundamental acompanhar de perto o andamento desta proposição.
A seguir, apresentamos as principais alterações do projeto em um quadro comparativo:
| Lei/Artigo Alterado | Como está hoje | Como fica com o PL 2162/2023 |
| Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) | Percentuais variam de 16% a 70% conforme primariedade, reincidência, tipo de crime (hediondo, com resultado morte, organização criminosa, etc.). Exige exame criminológico em alguns casos e prevê regra especial para mães/responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência | Detalha ainda mais os percentuais e amplia hipóteses: inclui 20% (reincidente em crimes diversos), 25%/30% (crimes dos Títulos I e II do CP com violência), 50% (comando de organização criminosa, milícia, hediondo com morte), 55% (feminicídio), 60% (reincidente hediondo), 70% (reincidente hediondo com morte). Veda livramento condicional em mais hipóteses. |
| Lei nº 7.210/1984, art. 126 (§ 9º incluído) | Remição por trabalho ou estudo só para regime fechado ou semiaberto. Não há previsão para regime domiciliar. | Prevê a remição da pena em regime domiliciliar. |
| Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 359-M-A (inclusão) | Não há artigos específicos para crimes de multidão. Aplica-se concurso de pessoas (arts. 29-31), agravantes (arts. 61-62), e regras de concurso de crimes (arts. 69-71). Crimes em grupo têm agravantes ou qualificadoras em tipos específicos (ex: rixa, roubo, extorsão) | Cria os arts. 359-M-A e 359-M-B: crimes do mesmo contexto têm pena pelo concurso formal próprio (sem cômputo cumulativo); crimes em multidão têm pena reduzida de 1/3 a 2/3 se não houver liderança ou financiamento. |
As consequências da PL da Dosimetria
Portanto, o PL 2.162/2023, embora detalhe de forma mais precisa as regras de progressão de regime, acaba por enfraquecer a execução penal ao flexibilizar a remição de pena para quem cumpre pena em casa e ao permitir a redução da pena para participantes secundários em crimes cometidos em contexto de multidão. Essas mudanças ampliam o acesso a benefícios e podem diminuir o tempo efetivo de cumprimento de pena, contrariando a tendência de maior rigor penal.
Essas mudanças ainda deverão enfrentar amplas discussões, tanto na sociedade civil quanto no âmbito dos três Poderes da República. Com a provável promulgação das novas regras, a norma também poderá ser submetida ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como já ocorre atualmente com outras legislações.
De toda forma, trata-se de um tema que exige atenção especial de profissionais e estudantes de Direito.
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