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O que é desistência voluntária e o arrependimento eficaz?

Pessoa atrás das grades de uma prisão, demonstrando sensação de prisão, confinamento ou extravio, com uma expressão de frustração ou tristeza.

É possível que alguém, após iniciar a execução de um crime, decida, por vontade própria, não consumá-lo e, assim, evite uma responsabilização penal mais gravosa? A resposta para esse questionamento encontra-se em dois institutos previstos no Direito Penal brasileiro: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

Ambos estão previstos no artigo 15 do Código Penal, que busca incentivar o agente, durante a execução de um delito, a impedir a produção do resultado criminoso, responsabilizando-o, nesses casos, apenas pelos atos já praticados.

Esses institutos também estão em conformidade com os princípios do Direito Penal, especialmente o princípio da culpabilidade, pois o agente que, por iniciativa própria, evita a consumação do crime adota uma conduta menos reprovável do que aquele que não busca impedir o resultado, justificando, assim, a punição restrita aos atos efetivamente realizados.

Definições de desistência voluntária e o arrependimento eficaz:

Existem diversas semelhanças entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, tais como:

  • Aplicam-se a situações em que o agente inicia a execução do crime, mas impede a ocorrência do resultado final;
  • A consumação não ocorre por decisão voluntária do agente, que deve agir de forma livre e sem coação externa. Caso a não consumação decorra de intervenção de terceiros, o benefício não se aplica;
  • Ambos estão regulamentados no artigo 15 do Código Penal, que dispõe: “Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”;
  • O agente é responsabilizado apenas pelos atos que efetivamente praticou. Por exemplo, se pretendia matar alguém, mas desiste durante a execução e a vítima sobrevive, responderá apenas por lesão corporal, se houver lesão; caso contrário, poderá não responder por crime algum.

Apesar das semelhanças, há uma diferença fundamental: o momento em que o agente intervém para evitar a consumação do delito.

  • Desistência voluntária: ocorre quando, por vontade própria, o agente desiste de concluir a execução do crime, ou seja, não pratica todos os atos necessários à consumação. Exemplo: um agente armado aborda uma vítima para roubar, mas, antes de subtrair qualquer bem, desiste da ação e se retira do local. 
  • Arrependimento eficaz: caracteriza-se quando o agente realiza todos os atos executórios necessários para a consumação do delito, mas, antes que o resultado se concretize, consegue impedir sua produção. Exemplo: um indivíduo coloca veneno na bebida de outra pessoa com intenção de matá-la, mas, ao perceber a gravidade do ato, socorre a vítima a tempo de evitar a morte.

No caso do arrependimento eficaz, é imprescindível que o resultado típico do delito não se consuma para que o benefício seja aplicado. Se o agente se arrepender, tomar medidas para evitar o resultado, mas o crime se consumar, responderá pelo delito consumado. Por exemplo: se o agente tenta matar alguém, realiza todos os atos executórios, mas se arrepende e leva a vítima ao hospital para que receba atendimento, evitando a morte, responderá apenas por lesão corporal, se houver lesão; caso contrário, poderá não responder por crime algum. Se, entretanto, a vítima vier a óbito, o agente responderá por homicídio consumado.

O Propósito e os Efeitos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz representam um pilar fundamental do Direito Penal, agindo como um incentivo para que o agente evite a consumação do crime. Se alguém, por vontade própria, desiste da execução ou impede o resultado, o sistema jurídico entende que sua conduta é menos grave e, por isso, sua responsabilidade penal será reduzida.

O principal efeito desses institutos é a não punição pelo crime mais grave que se pretendia cometer, responsabilizando o indivíduo apenas pelos atos que ele de fato praticou. Isso significa que, se houver um arrependimento a tempo, a pessoa não responderá pelo delito consumado, mas apenas por aquilo que causou (por exemplo, lesão corporal, se for o caso), refletindo a busca por um sistema penal mais justo e proporcional.

Em conclusão, a previsão da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no ordenamento jurídico penal brasileiro representa um importante avanço na busca por um sistema mais justo e racional. Esses institutos não apenas incentivam o agente a evitar a consumação do crime, mas também refletem uma preocupação com a proporcionalidade da resposta penal, ao responsabilizar o indivíduo apenas pelos atos efetivamente praticados.

Gostou do conteúdo? Leia mais em: Direito Penal – Volume 1 – Parte Geral – 6ª Edição

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