Prático, simples e rápido são alguns dos adjetivos que podem descrever o comércio na atual sociedade da informação. Com apenas alguns cliques, o consumidor moderno consegue adquirir as mercadorias desejadas sem sair do conforto de sua casa, utilizando as novas tecnologias e, é claro, o comércio virtual (e-commerce).
Apesar dos inúmeros avanços, a revolução do e-commerce também trouxe desafios significativos, especialmente no que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, no ambiente virtual, nem sempre são observados os direitos dos consumidores, o que pode gerar disputas jurídicas, inclusive pedidos de indenização por dano moral.
História do Código e Principais Fundamentos do CDC
A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabeleceu que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, criando as bases para a proteção dos consumidores no país. Buscando concretizar esse direito fundamental, em 1990, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as relações de consumo e, sobretudo, visa proteger o consumidor, a parte mais vulnerável da relação comercial.
Revolucionário e altamente protetivo, o Código prevê:
- Os Direitos Básicos do Consumidor: Em seu artigo 6º, inciso I, o Código determina os direitos básicos do consumidor: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Esse dispositivo viabiliza a proteção do consumidor, que, por ser a parte mais frágil da relação comercial, necessita de garantias legais para sua segurança.
- Defesa contra Práticas Abusivas: O Código de Defesa do Consumidor considera abusivas quaisquer práticas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem. Dentre as práticas combatidas, destacam-se: venda casada, publicidade enganosa, cláusulas contratuais abusivas, cobrança indevida e recusa de atendimento.
- Direito à Informação Clara e Adequada: As informações fornecidas ao consumidor devem ser claras, legíveis e em língua portuguesa, de modo que não induzam a erro ou confusão.
O Surgimento da Lei do E-commerce
Contudo, com o advento das novas tecnologias, alguns pontos do Código de Defesa do Consumidor precisaram ser atualizados para lidar com os novos desafios enfrentados pelos consumidores no ambiente digital. Nesse contexto, surgiu a Lei do E-Commerce (Decreto Federal nº 7.962/2013), que trouxe aspectos modernos ao Código. Alguns pontos importantes deste Decreto são:
- Informações Fáceis e Claras: No ambiente virtual, o consumidor deve ter acesso a informações claras e fáceis sobre o e-commerce (razão social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e opções de contato) e sobre os produtos e serviços ofertados. Por exemplo, é obrigatório que os lojistas divulguem o valor e a imagem do produto de forma legível, com fonte não inferior ao tamanho 12.
- Suporte Imediato ao Cliente: Os e-commerces devem disponibilizar canais de atendimento para esclarecer dúvidas ou solicitações dos clientes, podendo ser por meio de chatbots, FAQ, SAC e atendimento direto.
- Direito de Arrependimento: De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de se arrepender da compra até sete dias após o recebimento do produto ou serviço, podendo devolvê-lo sem qualquer custo.
Apesar das novas normas, uma simples busca na internet revela que muitos desses direitos não são plenamente respeitados. Embora existam leis amplamente protetivas e inovadoras, há grande dificuldade na sua aplicação, o que torna os ambientes virtuais arriscados para os consumidores. Por isso, é essencial que o consumidor se atente a essas violações e, ao identificar abusos, procure o PROCON.
Em síntese, apesar dos desafios impostos pelas novas tecnologias no comércio eletrônico, a legislação brasileira tem evoluído para oferecer amparo adequado aos consumidores, embora, muitas vezes, de forma insuficiente. Por isso, é fundamental que o consumidor conheça seus direitos para evitar abusos e denunciar práticas irregulares no ambiente digital.
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