Num cotidiano em que o acesso à informação é dinâmico e abundante seja por meio de redes sociais, podcasts, plataformas de streaming, cursos, smartphones, aplicativos, sites, televisão, jornais, revistas e até em shows, eventos ou reuniões, reflexos foram percebidos na maneira de nos comunicarmos, que ganhou alcance perante a um elevado número de pessoas numa velocidade impressionante. Muitas vezes, em segundos ou em poucos minutos um assunto pode ser um dos mais buscados no Google e até ter “viralizado” em alguma plataforma, ganhando notoriedade nacional e até mundial.
Temas polêmicos geralmente são os que mais ganham repercussão e velocidade nos meios de comunicação, especialmente nos veículos de massa. Diante desse contexto, fica a dúvida: há limite para nos expressarmos?
Os Limites da Liberdade de Expressão na Constituição Federal
Para respondermos a essa pergunta, será necessário analisarmos a principal lei brasileira: a Constituição Federal de 1988.
A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição em seu artigo art. 5º, inciso IV, que dispõe: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Então, numa primeira leitura, observa-se que sim, há possibilidade de se expressar desde que isso não seja realizado de forma anônima, isto é, fundamental a devida identificação (primeira limitação e condição).
A Constituição também trata do tema no inciso IX ao prever que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Deparamo-nos com outra situação: é permitida a expressão de certas atividades, mas elas podem posteriormente serem censuradas ou ter sua atuação liberada somente mediante licença.
Mais à frente, o art. 220 da Constituição Federal menciona que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
O artigo 220 da Constituição assegura, em resumo, que os profissionais de imprensa e os meios de comunicação possam exercer suas atividades com mais autonomia e com o melhor desempenho possível, respeitados os valores e limites constitucionais.
Isso significa que:
- a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação são relevantes e permitidas desde que não seja realizada de forma anônima;
- é assegurado o direito à resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
- a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, em estudo denominado “Liberdade de expressão”, disponibilizado no link: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/codi/anexo/LiberdadeExpressao_completo.pdf, acessado no dia: 08.06.2025, entende que: “A liberdade de expressão protege não apenas aquele que comunica, mas também a todos os que podem dele receber informações ou com ele partilhar os pensamentos” (página 13 do estudo).
O STF sustenta que “O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade.” (página 27 do estudo, grifos nossos).
Destacamos também um outro trecho do estudo: “Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo” (página 13 do estudo, grifos nossos).
Logo, o STF ressalta a importância da liberdade de expressão sem deixar de apontar que há limites em sua utilização.
Embora expressar-se seja essencial para a comunicação, interação social e a efetivação da democracia, a principal lei brasileira já nos orienta que é necessário observar princípios e condições mínimas, sendo vedado o discurso de ódio; cabendo responsabilização sobre a divulgação de informações falsas; não se permitindo a comunicação que atente à Segurança Nacional e devendo ser respeitada a dignidade de cada indivíduo.
Caso não se atente a tais requisitos e de outros previstos em lei, a pessoa que se expressou de forma indevida, independentemente da forma (oral, escrita, visual, digital etc.) poderá ser responsabilizada administrativamente, civilmente e até criminalmente e o conteúdo poderá, conforme o caso, ser censurado ou ser acessado somente mediante licença.
Portanto, a liberdade de expressão trata-se de direito fundamental garantido pela Constituição Federal (CF) e possui restrições estabelecidas pela própria CF.
Para o estudo mais detalhado do tema, indicamos o artigo “Liberdade de imprensa: um Direito Constitucional e um desafio permanente”, que trata do tema liberdade de expressão com foco na atuação da imprensa.
E para aprofundar o estudo da liberdade de expressão e de outras temas constitucionais, recomendamos o livro “Curso de Direito Constitucional”, 9ª edição, 2024, elaborada pelo Autor e Professor Clever Vasconcelos, disponível no site Livraria RT – Thomson Reuters.