O controle do patrimônio dos filhos pelos pais antes da maioridade é um tema que envolve aspectos jurídicos, sociais e familiares. No ordenamento jurídico brasileiro ainda não há uma regulamentação específica para esse tema, mas existem algumas normas que ajudam a estabelecer uma base legal para a proteção, cuidado e direitos das crianças e adolescentes, como a Constituição Federal (CF) e o Código Civil (CC).
Embora a CF não trate diretamente sobre a tutela patrimonial dos filhos menores por seus genitores, ela estabelece princípios e direitos fundamentais que podem influenciar nas questões relacionadas à proteção, cuidado e direitos dos menores, bem como os deveres de seus responsáveis.
O art. 227 da Lei Maior é um dos mais importantes dentro deste diploma legal quando falamos de direitos das crianças e adolescentes. Ele estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à proteção, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Nota-se pela leitura que o referido artigo estabelece um compromisso do Estado e da sociedade com o bem-estar e o desenvolvimento integral dos menores.
Por outro lado, no CC existem diversos artigos que tratam da tutela patrimonial dos filhos menores pelos pais. Esses dispositivos estabelecem os deveres, direitos e responsabilidades dos pais em relação à administração dos bens e ao sustento dos filhos.
O art. 1.634, por exemplo, estabelece os deveres dos pais em relação aos menores, incluindo o dever de sustento dos filhos, guarda e educação. Também aborda a representação dos filhos menores em questões patrimoniais e a administração dos bens destes. Já o art. 1.635 se preocupa em detalhar que os pais têm o dever e o direito de representar os filhos menores em atos jurídicos relacionados à administração de seus bens, mas observando sempre o melhor interesse do menor.
Ressalta-se, ainda, que o art. 1.686 determina que os bens dos filhos menores serão administrados por seus pais ou tutores, em estrita conformidade com a lei e que os bens deverão ser conservados e bem administrados sempre em benefício dos menores, bem como o art. 1.689 estabelece que a venda ou doação de bens imóveis dos filhos menores, por seus pais ou tutores, dependerá de autorização judicial. Em outras palavras, os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, sem autorização judicial.
Entre outros deveres dos pais, estão: dirigir a criação e a educação dos filhos; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para se casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos; e administrar-lhes os bens.
Nesse mesmo diapasão, têm os filhos o direito de receber dos pais a assistência material e moral necessária ao seu desenvolvimento, de exigir contas dos pais sobre a administração dos seus bens e, além disso, os filhos ainda têm o direito de suceder aos pais na ordem da vocação hereditária.
Ainda de acordo com o CC, o art. 1.635 estabelece que o poder familiar se extingue quando os filhos atingem a maioridade civil (18 anos), quando são emancipados (por casamento, por concessão dos pais ou por sentença judicial), quando são adotados por outra pessoa ou quando os pais perdem ou são destituídos do poder familiar por decisão judicial ou, ainda, pela morte dos pais ou do filho.
Cumpre salientar que em caso de divórcio ou separação dos pais, o poder familiar continua sendo exercido por ambos, salvo se um deles for declarado indigno ou inapto para tal. Nesse caso, o juiz pode atribuir o poder familiar exclusivamente ao outro genitor ou a terceiro.
Infere-se, então, que o controle do patrimônio dos filhos pelos pais antes da maioridade é uma forma de proteger os interesses e o bem-estar dos menores. No entanto, esse controle deve ser exercido com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais dos filhos, conforme previsto na legislação brasileira.
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